O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE FEVEREIRO DE 1951 395

Nestes dois artigos está traçada, em termos originais e porventura mais eficientes do que nas Constituições de inspiração socialista, uma orientação política no sentido de fazer valer a função social dia propriedade e do trabalho paina estabelecer o equilíbrio da população e dos empregos.
O direito ao trabalho é uma aspiração magnífica: mas dar trabalho efectivo e justamente remunerado a todos seria uma realidade bem melhor. Entre a fórmula jurídica um pouco demagógica e bastante utópica e o esforço honesto que tem sido feito para proporcionar aos trabalhadores as vantagens possíveis, a Câmara vai pelas realidades e julga dispensável o direito.
É no sentido de uma economia cada vez mais bem organizada em condições de valer a todos os homens, assegurando larga procura de braços e consumo estimulante da produção, que se orientam os esforços dos pensadores que nesta matéria desejam ir mais além das soluções jurídicas e de que é exemplo o célebre relatório de Sir William Beveridge, Full Employment in a Free Society.
A Câmara Corporativa, onde os trabalhadores portugueses estão largamente representados, preconiza, pois, de preferência ao enunciado platónico do direito ao trabalho, uma economia que tenha em vista constantemente proporcionar mais trabalho, empregos estáveis e remuneração justa e suficiente aos trabalhadores.
Nestes termos, propõe-se que a redacção do artigo 8.º se mantenha como está.

ARTIGO 9.º

18. A nova redacção proposta para o artigo 9.º justifica-se pela ampliação da garantia que nele se consigna.
Actualmente a lei constitucional, na sequência do n.º 32.º do artigo 3.º da Constituição de 1911, apenas garante o direito ao lugar durante o tempo de serviço militar obrigatório aos empregados do Estado, das autarquias locais, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das «companhias» que com um ou outros tenham contrato.
O Estatuto do Trabalho Nacional, no artigo 29.º, garantiu o direito ao lugar, durante todo o tempo em que forem obrigados a prestar serviço militar, aos empregados, assalariados e operários dos quadros permanentes das empresas privadas e o artigo 38.º estendeu esta garantia aos operários dos quadros permanentes do Estado, das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. A Lei n.º 1:952, de 10 de Março de 1937 (que regulou o contrato de trabalho), no seu artigo 18.º regulamentou esses preceitos, estabelecendo os meios de os tornar efectivos.
Posteriormente a Lei n.º 1:961, de 1 de Setembro de 1937, preceituou no artigo 8.º que «ninguém pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego por virtude da obrigação da prestação do serviço militar», acrescentando-se na nova redacção dada a esse artigo pela Lei n.º 2:034, de 18 de Julho de 1949, as palavras: «ou em resultado de serviço na defesa civil do território».
A proposta de revisão constitucional pretende ajustar a lei suprema a esta posição da legislação ordinária. Fá-lo, porém, acrescentando novos termos à enumeração das entidades patronais que actualmente constam do artigo 9.º, de maneira a produzir um preceito cuja redacção se não recomenda nem pela elegância, nem pela precisão, nem pela concisão.
Parece à Câmara Corporativa que a fórmula, já por duas vezes examinada e aprovada pela Assembleia Nacional, do artigo 8.º da Lei n.º 1:961 poderia com vantagem inscrever-se na Constituição, deixando de haver divergência entre a lei ordinária e o texto constitucional. Apenas conviria acrescentar o adjectivo «permanente» aos substantivos «colocação ou emprego» para excluir da garantia aqueles que à data do chamamento às fileiras se encontrem desempenhando actividades transitórias ou em regime eventual: embora, em rigor, esse desempenho não constitua «colocação» ou «emprego», na acepção vulgar e comum das palavras, o adjectivo «permanente» acentuará a intenção da lei.
Assim, a Câmara Corporativa propõe que a nova redacção do artigo 9.º da Constituição seja a seguinte:

Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude da obrigação de prestar o serviço militar ou em resultado de serviço na defesa civil do território.

ARTIGO 25.º

19. O artigo 24.º da Constituição, que teve por fonte o artigo 130.º da Constituição alemã de Weimar de 1919, estabelece o princípio de que os funcionários públicos estão ao serviço da colectividade e não de qualquer partido ou organização de interesses particulares.
Era quanto bastava como norma ou ideia-directriz da legislação ordinária e da administração pública: daí se tirariam depois as consequências lógicas, estendendo a disciplina nela contida a quantos devessem ser incluídos na categoria indefinida de «funcionários públicos» ou a ela equiparados.
Mas o legislador constitucional não resistiu, neste como noutros passos, à tentação de regulamentar imediatamente o preceito basilar, sobrecarregando o texto com disposições supérfluas.
É o caso do artigo 25.º, que, na redacção actual (diferente já da primitiva), preceitua: «Estão sujeitos à disciplina prescrita no artigo anterior os empregados das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e bem assim os que trabalham em empresas que explorem serviços de interesse público».
Desde que se entrou pelo caminho da enumeração, está-se condenado à insatisfação permanente e ao risco do desactualização periódica. A proposta em estudo vem acrescentar às entidades enumeradas os organismos corporativos e os de coordenação económica. Pois mesmo assim fica motivo para considerar incompleta a disposição. Porque não mencionar os serviços autónomos ou institutos públicos? E, desde que a Constituição passa a aplicar-se directamente ao ultramar, porque omitir agora as províncias ultramarinas?
Há ainda uma dificuldade que poderá surgir se algum dia se quiser extrair deste preceito doutrinário algum efeito prático. Diz-se no artigo 24.º que os funcionários públicos não estão ao serviço de qualquer organização de interesses particulares, e está muito bem. Mas no artigo 25.º torna-se esta regra extensiva «aos que trabalham em empresas que explorem serviços de interesse público».
Ora a empresa é, por definição, uma emanação da iniciativa privada, e portanto uma organização de interesses particulares. A empresa concessionária de um serviço público desempenha funções públicas, mas não perde a sua natureza de sociedade comercial, com fins lucrativos, portanto.
É admissível prescrever-se que os empregados de tais empresas não possam estar ao serviço de partidos (que aliás a Constituição não reconhece) ou de associações secretas (hoje ilegais), mas não pode determinar-se, genérica e vagamente, sem perigo de indisciplina, que não se encontram ao serviço de organizações de interesses particulares.