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396 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 74

Assim a Câmara sugere que a referência a esses empregados passe a um § único, redigido em termos adequados.
A Câmara Corporativa, em face dos inconvenientes da estrutura actual deste preceito, optaria por solução diferente da proposta.
Essa solução podia ser a de manter o artigo como está, deixando aos intérpretes a tarefa de torná-lo extensivo aos casos análogos aos prevenidos nele ou ao legislador ordinário a liberdade, que lhe não está tolhida, de completar o texto constitucional à medida que novas circunstâncias o exigissem.
Ou então, no caso de se querer que a Constituição refira todas as entidades cujos funcionários ficam sujeitos à disciplina prescrita pelo artigo 24.º, substituir a enumeração específica por outra, que poderia ser a seguinte:

Estão sujeitos à disciplina prescrita no artigo anterior os funcionários e assalariados das pessoas colectivas de direito público e todos quantos prestem serviço nas associações ou instituições que desempenhem funções de interesse público.
§ único. Na disciplina do pessoal das empresas concessionárias de serviços públicos ou de bens do domínio público ter-se-á sempre em vista o dever de integração dessas empresas nos fins superiores do Estado.

Com esta redacção abranger-se-iam genèricamente:

a) As pessoas colectivas de direito público, ou seja o Estado, as colónias, os institutos públicos (compreendendo os organismos de coordenação económica) e as autarquias locais;
b) Todas as associações ou instituições que desempenhem funções de interesse público, compreendendo-se neste número as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos corporativos (que são associações).

Ficaria campo aberto à interpretação do legislador ordinário e evitar-se-ia o risco de dentro de alguns anos ser preciso dar quarta ou quinta redacção ao artigo.

ARTIGO 38.º

20. O artigo 38.º da Constituição determina que o os litígios que se refiram às relações colectivas do trabalho são da competência de tribunais especiais».
Esta disposição obriga a submeter a tribunais especiais as questões emergentes dos contratos e acordos colectivos de trabalho, mas não impede que a lei ordinária estenda a jurisdição desses tribunais a outras questões, uma vez que o artigo 117.º só proíbe a criação de tribunais especiais «com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes».
A proposta dá nova redacção ao artigo, que passaria a estabelecer o seguinte: «Os litígios emergentes dos contratos de trabalho são da competência de tribunais especiais».
Dado que já actualmente a competência dos tribunais do trabalho compreende as questões suscitadas na execução dos contratos individuais (e repare-se, todavia, que não haveria ilogismo em remetê-las, quando relativas a altos ordenados, aos tribunais comuns, como já há anos se praticou) e que a nova redacção proposta é dispensável, a Câmara Corporativa, fiel à sua orientação de conservar quanto possível intacto o texto constitucional, é de parecer desfavorável à alteração.

ARTIGOS 45.º E 46.º

21. A proposta contém nova redacção para os artigos 45.º e 46.º, respeitantes às relações do Estado com a igreja Católica e ao regime dos cultos.
Presentemente vem primeiro, no artigo 45.º, o princípio da liberdade de culto público ou particular de todas as religiões, tendo como corolário a liberdade da organização confessional e o reconhecimento da personalidade jurídica, para efeitos civis, das associações ou organizações das igrejas.
A seguir, no artigo 46.º, consigna-se o regime de separação do Estado e da Igreja Católica ou de «qualquer outra religião ou culto praticados dentro de território português».
Pela proposta pretende-se fazer realçar a posição especial que de facto e, hoje em dia, até mesmo de direito, pertence à Igreja Católica Apostólica Romana, em cujo grémio milita a esmagadora maioria dos portugueses e que sempre tão intimamente se tem encontrado ligada à História de Portugal.
Assim, o artigo 45.º proclama a liberdade do culto da religião católica com o da religião da Nação Portuguesa, e define as linhas gerais do regime jurídico da Igreja Católica.
No artigo 46.º estendem-se às demais confissões religiosas e cultos «praticados dentro do território português», os princípios de separação, liberdade de culto e de organização e reconhecimento da personalidade jurídica das associações religiosas.
Como sistema, a Câmara julga melhor o actual. Se efectivamente existe em Portugal a liberdade de religião e de culto - que nos tempos correntes é apreciada como um dos benefícios inalienáveis da civilização ocidental - parece que é pela sua afirmação que deve principiar-se.
Fiel à orientação de tocar o menos possível no texto constitucional, esta secção da Câmara inclinar-se-ia para conservar, pois, o actual artigo 45.º, limitando as alterações a fazer ao artigo 46.º, onde, na verdade, se impõe que fique consagrado o princípio de que a Igreja Católica, em cujo seio professa a maioria dos portugueses, tem direito a posição especial.
Os princípios consignados no artigo 45.º estão hoje no ânimo de quantos, mesmo acreditando firmemente na verdade religiosa, julgam dever prático de governo e obrigação de caridade cristã deixar que os homens sinceros que professam outras religiões louvem e adorem Deus a seu modo.
Tanto mais que, nos conturbados tempos que correm, o grande abismo já se não abre entre os fiéis de duas religiões ou os sectários de duas confissões ou igrejas, mas (entre os que crêem em Deus e os que o negam, entre os que fazem profissão de fé no Espírito e os que tudo reduzem à fatalidade da Matéria.
Por isso, o artigo 45.º é de manter tal como está 1.

22. As alterações mais importantes restringir-se-iam, portanto, ao texto do artigo 46.º, a que corresponde o artigo 45.º da proposta de lei. A matéria é extremamente delicada, como tudo quanto vai tocar com sentimentos profundos e questões de fé. Não obstante, a Câmara procurará formular algumas observações, restritas, o mais possível, ao campo da política e do direito público.

1 A mesma conclusão chega, embora por outras vias, António Leite em A Igreja e o Estado - A propósito da próxima revisão constitucional (Lisboa, 1950):

Postas estas considerações, e entendido assim como norma prática de governo; não teríamos dificuldade em admitir o artigo 45.º da Constituição e o artigo 23.º do Acto Colonial, que lhe é paralelo. Quando muito restringiríamos um pouco o final do artigo 45.º (p. 11).