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24 DE FEVEREIRO DE 1951 401

Mas não há inconveniente em prever a hipótese, por muito rara que seja, contanto que fique restrita ao caso de impossibilidade resultante de guerra.

31. De harmonia com as considerações feitas e procurando manter a actual numeração e sistematização dos artigos, a Câmara Corporativa propõe que as alterações a estes artigos se reduzam a acrescentar um parágrafo ao artigo 72.º e outro ao artigo 73.º, ficando o resto como está no texto vigente:

Art. 72.º ......................................................................
§3.º Se, em consequência de guerra, for impossível a convocação dos colégios eleitorais na data resultante da aplicação do parágrafo anterior, far-se-á essa convocação logo que cessem as razões de força maior, considerando-se prolongadas as funções do Presidente até que tome posse o seu sucessor.
Art. 73.º ......................................................................
§ 1.º Não será aceite a candidatura daqueles que não ofereçam garantias de respeito e fidelidade aos princípios fundamentais da ordem política e social consagrada na Constituição.
§ 2.º (O actual § único).

ARTIGO 80.º

32. O artigo 80.º da Constituição contempla a hipótese de vacatura da Presidência da República antes do termo normal de um mandato por morte, renúncia, impossibilidade física permanente do Presidente ou ausência para país estrangeiro sem assentimento da Assembleia Nacional e do Governo.
A eleição do novo presidente, em tais casos, deve ocorrer dentro do prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de declaração da vacatura.
E o § 2.º dispõe que:

Enquanto se não realizar a eleição prevista neste artigo ou quando, por qualquer motivo, houver impedimento transitório das funções presidenciais, ficará o Presidente do Conselho investido nas atribuições do Chefe do Estado, conjuntamente com as do seu cargo.

A este parágrafo a proposta de revisão vem acrescentar o seguinte:

...ou, na sua falta, o Ministro que o deva substituir pela ordem de precedência.

O aditamento merece atenta reflexão.
E antes de mais há que classificá-lo no número daquelas alterações constitucionais que se não podem classificar de necessárias nem de urgentes.
As hipóteses por ele previstas são a morte simultânea do Chefe do Estado e do Presidente do Conselho ou impossibilidade física também simultânea, ou o abandono de funções de ambos, com ou sem retirada para país estrangeiro. Além disso, é também abrangida a hipótese de o Presidente do Conselho, em exercício das funções de Chefe do Estado, morrer no decurso dos sessenta dias que medeiam entre a cessação ou impedimento de um Presidente e a eleição do sucessor.
São todas elas hipóteses catastróficas, cuja probabilidade de verificação é pequeníssima. E, quando alguma vez se produzissem, decerto se acharia uma solução prática para o caso.
Já que, todavia, a questão foi posta no plano da revisão constitucional, vejamos se a solução proposta é a mais aconselhável e se está correctamente formulada.

33. Ao elaborar-se uma constituição política é erro, e erro que pode ser muito grave, redigir os seus preceitos em atenção a determinadas pessoas que de momento desempenhem funções de Governo. Os preceitos constitucionais não devem ser concebidos tendo em vista o presente, nem sequer com a ideia de poderem ser substituídos de cinco em cinco anos, mas com a aspiração de uma duração indefinida e, se possível, perpétua.
É à luz deste critério que a Câmara vai examinar o § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
O regime político português, embora inspirado fortemente no tipo presidencialista, afasta-se dele. pelo facto de não atribuir ao Presidente da República a condução efectiva das tarefas administrativas do Governo, impondo-lhe que confie essa função a um Presidente do Conselho da sua exclusiva escolha e confiança. É um sistema a que já se chamou presidencialismo bicéfalo.
O Presidente da República pode assim conservar-se afastado das responsabilidades imediatas do Poder, em condições de servir de supremo orientador da vida política da Nação e de fiel e árbitro da balança em que actua o peso dos vários órgãos de soberania e das várias forças sociais.
É, pois, da essência deste regime que exista um Presidente da República e um Presidente do Conselho: um como Chefe do Estado, o outro como Primeiro-Ministro do Governo.
Se o Presidente da República chamasse a si as funções de Chefe do Governo (como sucede em várias constituições da América da Norte e do Sul), poderia esse facto, em países latinos, trazer como consequência um excessivo desequilíbrio de poderes e até, porventura, salvo o caso de tratar-se de personalidade excepcional, afectar o seu prestígio como entidade que incarna e personifica toda a Nação.
Mas já ficou dito que o Presidente da República, eleito plebiscitàriamente e assim ungido com o sufrágio, é um delegado da Nação para o exercício da soberania que nela reside em potência. Compreendia-se, portanto, que, em caso de impedimento do Presidente do Conselho, chamasse a si a chefia efectiva do Governo, retomando os poderes que temporàriamente lhe confiou. Isto em tese, porque a hipótese está fora de discussão.
Vejamos agora o caso de impedimento do Presidente da República. Há a distinguir: ou se trata de um impedimento curto (por doença ou ausência autorizada do País, por exemplo), e então compreende-se que as suas funções sejam exercidas pela pessoa por ele escolhida para realizar o seu pensamento, e que assim, assegurará a continuidade governativa sem interrupção; ou então dá-se a morte, renúncia ou outro facto que determine vacatura do cargo, e nesse caso só um outro órgão de soberania que possa autorizar-se com a representação nacional deve prover à substituição.
Foi assim que se chegou à fórmula do artigo 51.º da Constituição de Weimar: «O Presidente do Reich é, em caso de impedimento, substituído, primeiramente, pelo Chanceler do Reich. Se se presumir que o impedimento deverá prolongar-se por certo tempo, a substituição será regulada por uma lei do Reich. E da mesma forma se procederá no caso de vacatura prematura da presidência, até que a nova eleição tenha lugar».
A nossa Constituição estabeleceu que em todos os casos a substituição compete ao Presidente do Conselho, dentro do princípio de que este é, a tratar-se de impedimento temporário, o mais fiel representante do pensamento do Presidente da República e, para as outras hipóteses, a primeira dignidade do Estado depois dele.
Ora, tais razões já não valem paira justificar o aditamento agora sugerido. Os Ministros são nomeados pelo