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24 DE FEVEREIRO DE 1951

Em primeiro lugar, passada a fase experimental e que esteve sujeita durante quinze anos, a Câmara julga chegada a opinião ao lhe ser dado o direito de iniciativa quanto à sua lei orgânica.
Ninguém melhor do que os membros da Câmara Corporativa, pode ajuizar da conveniência de modificar algum preceito da, organização dela. E tudo se resumiria à apresentação, na Mesa da Assembleia Nacional, pela Presidência da Câmara Corporativa, da proposta de lei acompanhada do parecer justificativo.
Em segundo lugar, o processo actualmente seguido com as alterações das propostas ou projectos de lei sugeridas nas conclusões dos pareceres da Câmara Corporativa não é satisfatório.
Se nenhum Sr. Deputado perfilhar essas alterações, o trabalho da Câmara ficou de todo inútil, sem haver sequer a certeza de terem sido ponderadas as suas razões para fundadamente serem rejeitadas.
E, todavia, essas alterações são por sistema fruto de ponderado estudo e discussão de técnicos e de pessoas versadas nos assuntos a que respeitam e a sua sugestão resulta de motivos apresentados por escrito.
Merecem, pois, que sobre ele recaia um voto.
Poderá dizer-se que o processo actual evita o espectáculo, que por vezes poder ser chocante, da rejeição ostensiva das proposta da Câmara Corporativa. A frequência dessa rejeição poderia mesmo tornar a aparência de um conflito entre as duas Câmaras.
É razão a considerar. Mas o sentimento da Câmara é o de que vale mais correr ame risco do que viver na sensação da inutilidade do esforço.

Nesta ordem de ideias, ao artigo 97.º seriam acrescentados os parágrafos seguintes:

§ 1.º A reforma da lei orgânica da Câmara Corporativa, poderá ser da iniciativa, desta, devendo a proposta, em tal caso, ser enviada à Presidência da Assembleia Nacional, acompanhada já de parecer votado pela Câmara em reunião plenária.
§ 2.º As alterações sugeriam nas conclusões dos pareceres - da Câmara Corporativa enviados à Assembleia Nacional serão consideradas propostas de eliminação, substituição ou emenda, conforme os casos, para efeitos de discussão e votação dos projectos ou propostas ao lei, independentemente de outra iniciativa.
§ 3.º (0 § único que consta da proposta de lei).

AILTIGO 98.º

46. Pela letra do actual artigo 98.º, a promulgação como lei de um decreto da Assembleia Nacional deve ser feita no prazo de quinze aias, a contar da sua remessa ao Presidente da República; decorrido esse período sem promulgação, a Assembleia pode desde logo proceder como se o decreto lhe houvesse sido devolvido.
Os termos em que está redigido o § único permitem pois a interpretação de que se admite a recusa táctica de promulgação pela simples inércia durante o prazo constitucional; e que o Presidente da Assembleia pôde apelar para ela desde que veja decorrida a quinzena sem a promulgação.
Pela nova redacção proposta para este § único cessa a possibilidade de tal entendimento: a Assembleia só pode reiterar o seu voto desde que o decreto (que na defeituosa terminologia, constitucional se diz "projecto aprovado") lhe seja devolvido sem promulgações.
Qual das duas soluções será preferível?
A nossa experiência constitucional não nos forneceu até hoje matéria para sobre ela podermos ajuizar da conveniência ou inconveniência da actual redacção.
Mas podemos recorrer a uma, experiência estrangeira, bastante rica em questões de veto presidencial: a norte-americana.
Para bem se compreender o sistema dos Estados Unidos começaremos por trasladar o § 2.º da secção 7.º do artigo 1.º da sua Constituição:

Every bill which shall have passed the House/Representation and the Senate shall before it become a law be presented to the President of the United States; if he approve he shall sign it, but if not, he shall return it, with his objections to that house in which it shall have originated, who shall enter the objections at large on their joumal and proceed to reconsider it.
If after such reconsideration, two thirds, of that house shall agree to pass the bill, it shall de sent together with the objections, to the other house, by which it shall likewise be reconsidered, and if approved by two thirds of that house it shall become a law. But in all such cases the votes of both houses shall be determined by yeas and nays, and the names of the persons voting for and against the bill shall be entered on the joumal of each house respectively.
If any till shall not be returned by the President within ten days (Sundays excepted) after it shall have been presented to him, the same shall be a law, in like manners as if he had signed it, unless the Congress by their adjournment prevent its return, in which case it shall not be a law. 1

Esta disposição é manifestamente a fonte do nosso artigo 98.º Na Constituição de Weimar o Presidente não tinha o direito de veto, mas apenas o de apelar para o referendo popular. E na Carta Constitucional o rei tinha o direito de veto absoluto mediante a recusa de sanção, conforme o disposto nos seus artigos 55.º a 60.º
É, pois, à experiência norte-americana que se deve recorrer.
Como se viu, a Constituição dos Estados Unidos prevê a recusa expressa de promulgação, com devolução do bill ao congresso e necessidade da maioria de dois terços nas duas Câmaras, obtida em votação nominal, para manter a lei; e a promulgação tácita, presumida do decurso de dez dias após a apresentação ao Presidente sem que este publique ou devolva o bill.
Ora esta inércia pode transformar-se na recusa de promulgação, conhecida na doutrina norte-americana pelo nome de veto de algibeira (pockat veto), mediante a demora na apresentação do bill ao Presidente, de tal modo que os dez dias comecem a correr nas vésperas do adiamento do Congresso, pois, sendo assim, a falta de assinatura não origina a presunção de promulgação
E desde 1792 até ao fim do Governo Roosevelt foi usado este subterfúgio constitucional nada menos de 734 vezes 2.
Quer dizer que a recusa de promulgação pelo silêncio é possível; e nesse caso, de duas uma: ou a Assemb1eia, para não abrir conflito, se conforma e não insiste, ou é conveniente que ela passa usar da faculdade de discutir de novo o projecto, como as tivesse havido recusa expressa como não se vê, pois, necessidade, vantagem ou urgência em substituir o actual § único do artigo 98.º,
a Câmara Corporativa é de parecer que se mantenha como está.
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1 Na Constituição norte-americana todo este texto forma um só parágrafo, que aqui desdobrámos graficamente para mais facilidade de análise.
2 Corwin, ob. cit., pp. 389 e 341.