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10 DE MARÇO DE 1951 579

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.º Comunico à Câmara que acaba de chegar à Mesa uma proposta para eliminação dos artigos 1.º e 2.º Na altura própria será discutida a segunda parte desta mesma proposta.
Está também em discussão esta proposta de eliminação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sá Carneiro.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a Comissão de Legislação e Redacção estudou o melhor que pôde o diploma reorganizador dos serviços de registo e do notariado, bem como o douto parecer da Câmara Corporativa, no qual se mantêm as nobres tradições dessa Câmara.
Sem alardes de erudição, que seriam despropositados, fez-se o estudo consciencioso e desenvolvido da proposta. Esta e o parecer constituíram naturalmente os dois trabalhos sobre que principalmente incidiu a nossa atenção. Naquilo em que a proposta e parecer coincidem só excepcionalmente propomos modificações. Nos casos de divergência tivemos de optar por uma das soluções apresentadas. Na maioria das hipóteses preferimos as da proposta, embora algumas vexes tivéssemos optado pelas do parecer. A Câmara dirá se as nossas razões a convencem de que agimos bem, dando preferência a umas soluções sobre outras.
Também considerámos atentamente, como nos cumpria, o debate realizado nesta Câmara acerca da ratificação do decreto-lei. Nesse debate, como o parecer salienta com justiça, tocaram-se pontos que constituem pedras angulares da organização.
O ilustre presidente da Comissão de Legislação e Redacção incumbiu-me de transmitir à Assembleia o resultado do nosso estudo.
E, sem falsa modéstia, devo confessar que me sinto algo embaraçado para me desempenhar de tal missão.
Quando emito opinião própria, faço-o muito à vontade. Se tiver de reconhecer o meu erro, embora isso me custe, apenas cumprirei um dever de probidade mental.
Mais difícil é o encargo de expressar ideias de um corpo em que o pensamento individual tem de sacrificar-se ao que foi deliberado.
Há sempre o perigo de o tradutor da opinião colectiva não a ter apreendido bem ou de se deixar influenciar pelo seu próprio critério, se porventura o mesmo estava em oposição ao que foi votado.
Não se veja nas minhas palavras sombra de divergência com o critério da Comissão, expresso nas propostas que hoje mesmo vamos enviar para a Mesa.
Trabalhámos, como sempre, com o espirito de obter um resultado justo, e as opiniões divergentes foram vencidas e convencidas, para me servir do consagrado lugar-comum.
A propósito dos artigos acerca dos quais possa haver hesitações, procurarei dizer, em breves palavras, o pensamento da Comissão, e espero fazê-lo do meu lugar, sem ter necessidade de voltar a esta tribuna.
Excepcionalmente serei agora um pouco mais extenso, embora não muito, pois apenas me cumpre enunciar os motivos por que propusemos a eliminação dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 37:666.
Neste ponto não acompanhamos a Câmara Corporativa, que, aliás, viu todos os aspectos do problema.
Ao decretar a nova Organização dos Serviços de Registo e do Notariado o Governo podia adoptar uma de três soluções:
1) Inserir no decreto-lei tão-só os preceitos inovadores, aqueles pelos quais se definisse o novo regime, publicando a seguir um regulamento visando a execução da reforma;
2) Fundir no decreto-lei toda a organização, incluindo naquele a própria parte regulamentar, como se fez no Decreto-Lei n.º 33:047, de 23 de Fevereiro de 1944 (Estatuto Judiciário);
3) Aprovar por decreto lei o diploma de reorganização.
Foi este último o critério adoptado.
Não interessa dizer qual dos três processos será tècnicamente o mais perfeito.
Importa, sim, determinar a solução que a Assembleia Nacional deve preferir ante o estado do facto e de direito existente.
Não seria nitidamente inconstitucional que o corpo do Decreto-Lei n.º 37:666, agora convertido na proposta de lei n.º 17, com as alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, fosse votado como lei de aprovação do diploma, tal como a Câmara Corporativa sugere.
Reputamos, todavia, mais lógico e conforme os hábitos desta Assembleia quê a própria lei - um todo - contenha as normas da nova orgânica dos serviços de registo e do notariado.
Supomos que constituiria inovação o facto de uma lei aprovar certo diploma.
Que nome haveria de dar-se a este?
Parece que não poderia deixar de considerar-se, por sua vez, uma lei, uma daquelas que, segundo o artigo 91.º, n.º 1.º, da Constituição, a esta Assembleia cumpre fazer.
Deste modo haveria duas leis, uma aprovando a outra!
É certo que tal anomalia resultava da situação especial em que a Assembleia legisla, apreciando a proposta em que se converteu um diploma ratificado com emendas e que se desdobrava em duas partes - decreto-lei de aprovação e reorganização pròpriamente dita.
Mas pode fugir-se à dualidade de leis, suprimindo a da aprovação, e isso propomos.
Não é, todavia, puramente formal o motivo da sugestão que fazemos à Assembleia.
A Comissão entende que o que constitui necessariamente matéria de lei ou de decreto-lei está expresso nas seis alíneas do artigo 93.º da Constituição.
Como VV. Ex.ªs sabem, este artigo ó um daqueles sobre que incide a proposta de lei n.º 110, que neste particular apenas visa a suprimir a referência à criação e supressão dos serviços públicos.
Pela actual Constituição um dos casos em que a lei ó obrigatória - a alínea b) - é esse.
Na proposta do Governo - artigo 20.º - tal artigo tem apenas cinco alíneas, porque se suprimiu a referência à criação e supressão de serviços públicos, a qual, a ser votada essa proposta, passará a poder fazer-se por decreto simples.
Revertendo, porém, ao assunto em debate:
O artigo 109.º, ao estabelecer a competência do Governo, menciona os decretos-leis, decretos, regulamentos e instruções, visando à boa execução das leis.
A distinção entre a lei e os diplomas destinados a executá-la é tradicional no nosso direito e tem sido objecto de fecundo labor doutrinário.
Entendemos que não faria sentido que, a propósito de cada assunto, se fixasse o que constitui matéria do lei e o que pode fazer-se por outra via.
A Câmara Corporativa aderiu inteiramente a estes princípios, reconhecendo, não ser defensável ampliar ou restringir o que é matéria de lei, consoante as conveniências de cada caso concreto. Entende que a generalização do sistema daria em resultado atribuir a cada diploma a autoridade de criar uma divisória própria do que é matéria de lei e de regulamento, eventualmente desrespeitando o disposto no artigo 93.º da Constituição. Apesar disto, por se tratar de simples modificação de redacção, o parecer conserva o artigo 1.º do Decreto