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10 DE MARÇO DE 1951 581

A reorganização tivera, como a Câmara Corporativa reconhece, uma parte nitidamente regulamentar.
Perderá ela essa índole pelo facto de o diploma ter sido aprovado por um decreto-lei e passar a constituir lei formal?

O Sr. Mário de Figueiredo: - Isso é um outro equívoco.
Desde que um regulamento é aprovado por decreto-lei, é lei. Do que se trata é de um regulamento para execução de uma lei, e não de uni regulamento integrado numa lei.

O Orador: - A minha posição no problema é esta: fazer prevalecer a natureza real sobre a forma. O que ó regulamentar continua a ter essa natureza, seja qual for a fonte de direito que insira o regulamento.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Eu abstenho-me de pedir a V. Ex.ª que esclareça a diferença fundamental entre o que é matéria de lei e de regulamento.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Até a Constituição tem matéria propriamente regulamentar...

O Orador: - Mas ele não deixa de estar deslocado.
O próprio artigo 92.º prevê a sua possível violação, ao impedir que a legitimidade constitucional dos preceitos seja contestada com base na votação do princípio expresso no artigo.
À Assembleia não será manifestamente lícito pronunciar-se apenas sobre a parte inovadora do diploma em causa, deixando de ocupar-se da parte regulamentar.
E, se separássemos ias duas partes, votaríamos duas leis, ou até três, caso se mantivesse a de aprovação das outras duas.
Tudo isto concorro para aconselhar que o Decreto-Lei n.º 37:666 não seja mantido no seu artigo 1.º
E toda a matéria do artigo 2.º está prejudicada pela irreversibilidade no tempo, visto terem passado há muito os prazos aí fixados para a execução da reforma.
Como se nota no parecer, a parte relativa à Conservatória dos Registos Centrais foi executada pela Portaria n.º 13:080, de 28 de Fevereiro de 1950, e a dos serviços do registo da propriedade automóvel pela Portaria n.º 13:082, de l de Março do mesmo ano. O Governo - honra lhe seja! - não efectivou a matéria referente ao registo comercial, suspendendo a remessa dos livros e arquivos para as conservatórias distritais; tão grande fui a reacção contra essa parte da reorganização que tudo faz prever que a mesma não vingue.
Salienta, porém, a Câmara Corporativa - que, certamente, supunha que a apreciação do Decreto-Lei n.º 37:666 viria a fazer-se ainda na sessão legislativa anterior - a conveniência de acautelar a forma de tornar efectiva a adaptação do texto definitivo da lei às situações criadas pelo decreto governamental.
E a tal fim se propunha o artigo 2.º do diploma de aprovação.
A Comissão considera tal preceito desnecessário, pois ao Governo incumbe fazer executar as leis.
Por isso nem sequer sugerimos que esse artigo 2.º seja inserto no final da nova lei, pois nos parece absolutamente dispensável.
Enunciadas as razões que nos levaram a propor a eliminação do decreto-lei, nada mais haveria a dizer.
Apenas desejo salientar, tal como a Câmara Corporativa, ser pena que o Regimento não consinta a discussão na generalidade desta proposta de lei.
Quando se discuto a ratificação de um decreto-lei, não é uso fazer-se análise profunda do diploma.
Normalmente os Deputados limitam-se a salientar um ou outro ponto frisante, que convença do seu critério - ratificação pura e simples, com emendas, ou rejeição -, e não pensam em dedicar-se à apreciação do diploma na generalidade.
E o Regimento não consente agora essa apreciação.

O Sr. Carlos Borges: - Mas isto parece mais uma discussão na generalidade do que outra coisa.

O Orador: - Perdão, eu nada mais fiz do que justificar a eliminarão do decreto-lei de aprovação.
Dos preceitos da Organização dos Serviços de Registo e do Notariado inferem-se princípios de orientação, que muito conviria definir.
A isso não me abalanço, Sr. Presidente, com receio de que V. Ex.ª tenha de chamar-me à ordem, tanto mais que já fui bastante prolixo.
Não apoiados.
Deus nos livre de que os oradores que vão seguir-se me acompanhem na mesma extensão, porque, se assim fosse, a votação da lei demoraria muitos e muitos dias. Porém, desejaria eu que algum Sr. Deputado se afoitasse àquilo que eu não ouso, fazendo, ainda que por forma sintética, a análise genérica do diploma, para o louvar no que ele tem do bom e censurar naquilo em que seja condenável.
Por minha parte e de momento, tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem! O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Na proposta apresentada por cinco Deputados e que perfilha unia parte dos artigos propostos pela Câmara» Corporativa figura o artigo 2.º do decreto-lei que aprovou a Organização dos Serviços de Registo e do Notariado.

O Sr. Presidente: - Informo o Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu de que o artigo 2.º não está em discussão, e é esse o motivo por que ainda não li à Assembleia a proposta que S. Ex.ª firmou e mais quatro Srs. Deputados. Quando esse artigo 2.º estiver em discussão, S. Ex.ª fará as considerações que entender.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Eu o os meus colegas que subscreveram a proposta a que aludi propusemos a votação do que a Câmara Corporativa propôs; mas estamos de acordo com as considerações do Sr. Deputado Sá Carneiro e entendemos que não se justifica realmente que prevaleça o decreto-lei preambular aprovando um decreto que agora está convertido pela Constituição em proposta de lei. Seria, afinal, uma lei a aprovar outra lei.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 1.º

O Sr. Carlos Borges: - Sou um dos signatários da proposta a que acaba de aludir o Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu e que foi abrangida pelas considerações do Sr. Deputado Sá Carneiro. S. Ex.ª propunha a eliminação da primeira parte da proposta de reorganização dos serviços de registo e do notariado.
Nós pretendemos defender uma das emendas alvitradas pela Câmara Corporativa e deixar a outra ao abandono, mas estamos todos de acordo em que, segundo as considerações do Sr. Deputado Sá Carneiro, podem eliminar-se os dois artigos da primeira parte do diploma, e nessas condições, Sr. Presidente, parece-me que aquilo que há