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10 DE MARÇO DE 1951 587

ARTIGO 11.º

Propomos que se acrescente ao § 1.º «mas não serão postos obrigatoriamente em regime de secretaria os cartórios nas localidades em que passe a haver só um».

ARTIGO 14.º

Propomos que sejam suprimidas as palavras do corpo do artigo «em função do respectivo movimento de serviço e da categoria das localidades onde tenham a sua sede».

ARTIGO 15.º

Propomos que no corpo do artigo, depois de serão, se acrescente «em caso de vacatura» e que no § 1.º se substitua transitoriamente por excepcionalmente.

ARTIGO 16.º

Propomos o texto sugerido pela Câmara Corporativa, em substituição do da proposta de lei, com as seguintes modificações: no § 3.º devem suprimir-se as palavras «arrendar a casa a». Para a alínea b) do § 4.º, propomos esta redacção:

Se a separarão material não for possível sem inconveniente, cessará a habitação.

ARTIGO 17.º

Propomos a eliminação no § 3.º das palavras «e no serviço do protesto de letras e outros títulos de crédito».

ARTIGO 19.º

Propomos que no corpo deste artigo se suprimam as palavras «para que possam produzir efeitos jurídicos».

ARTIGO 24.º

Propomos o acrescentamento do § único sugerido pela Câmara Corporativa.

ARTIGO 30.º

Propomos a adopção dos §§ 2.º, 3.º e 4.º sugeridos pela Câmara Corporativa.

ARTIGO 42.º

Propomos que ao § 2.º se acrescente «e poderão ser nomeados, independentemente deste concurso, conservadores do registo predial ou notários».

ARTIGO 43.º

Propomos que no n.º 1.º se suprimam as palavras «por uma Universidade portuguesa».

ARTIGO 44.º

Propomos que na alínea d) do § 1.º se acrescente, depois de «licenciatura» «ou de bacharelato».

ARTIGO 45.º

Acrescentar:

Não será necessário entregar os documentos cujo prazo de validade não tenha caducado e que estejam noutra repartição publica, os quais se consideram substituídos pela declaração desta.

ARTIGO 51.º

Propomos esta redacção para o § único:

O júri decidirá por maioria de votos, tendo o presidente apenas voto de desempate.

ARTIGO 56.º

Propomos para o § único o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

ARTIGO 60.º

Propomos para o corpo do artigo a redacção seguinte:

O exercício do cargo de conservador ou notário é incompatível;

e para o § 3.º sugerido pela Câmara Corporativa que perfilhamos o seguinte aditamento:

... e nos actos de processo praticados na l.a instância que não exijam a presença do advogado.

ARTIGO 61.º

Propomos esta redacção:

Aos conservadores e notários, ainda que possam exercer a advocacia nos termos do artigo antecedente, é vedado aceitar mandato para pleitos em que se discutam actos praticados nas próprias conservatórias ou cartórios ou intervir nos pleitos em que pela lei lhes seja proibido fazê-lo.

ARTIGO 64.º

Propomos o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

ARTIGO 71.º

Propomos para o § 1.º o texto sugerido pela Câmara Corporativa.
Propomos a eliminação do segundo período do § 3.º e que ao primeiro se acrescente: «e nos mesmos termos se efectuará o seu regresso a>o serviço».

ARTIGO 72.º

Propomos o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

ARTIGO 73.º

Propomos que o corpo do artigo e o § 1.º tenham estas redacções:

Os conservadores e notários não poderão requerer transferência antes de terem servido, pelo menos, dois anos no lugar em que estiverem colocados mas podem a todo o tempo ser transferidos compulsivamente ou por conveniência de serviço.
§ 1.º Poderão ser transferidos compulsivamente para lugar da mesma classe em que estiveram servindo ou, da sua classe pessoal quando se averigue, em inspecção, inquérito ou sindicância e sem necessidade de processo disciplinar, que a permanência desses funcionários no. lugar é inconveniente para o prestígio deles ou da função.

ARTIGO 76.º

Propomos para o § 4.º:

Os inspectores da Direcção-Geral dos Serviços do Registo e do Notariado...
Os magistrados judiciais e do Ministério Público poderão concorrer a lugares de 2.ª ou de 1.ª classe quando tenham, pelo menos, respectivamente, seis ou doze anos de bom e efectivo serviço; as classificações serão as que lhes tiverem sido atribuídas pelo Concelho Superior Judiciário.
Os delegados do procurador da República a que se refere o artigo 346.º do Estatuto Judiciário serão providos nos termos desse preceito, procurando, tanto quanto possível, assegurar-se-lhes remuneração idêntica à que recebiam.