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16 DE MARÇO DE 1951 631

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
António Jacinto Ferreira.
António Joaquim Simões Crespo.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Ricardo Malhou Durão.
Tito Castelo Branco Arantes.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alexandre Alberto de Sousa Finto.
António de Almeida.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Calheiros Lopes.
António Raul Galiano Tavares.
António Sobral Mendes de Magalhães Ramalho.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Diogo Pacheco de Amorim.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Francisco Higino Craveiro Lopes.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Gaspar Inácio Ferreira.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José dos Santos Bessa.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Marques Teixeira.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Teófilo Duarte.
Vasco de Campos.

O REDACTOR - Luís de Avillez.

Propostas enviadas para a Mesa no decorrer da sessão de hoje:

Propomos que o texto do n.º 3.º do artigo 60.º da proposta governamental seja substituído pelo seguinte:

Com o exercício da advocacia, salvo para os conservadores e notários que até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 37:666 possuíram as condições legais para a exercerem.

Propomos a supressão dos §§ 2.º e 3.º, a substituição das palavras «referidas no § 2.º» do § 4.º por «referido no § 3.º» e a supressão das palavras «ou não se comportem, nesta qualidade, com a devida correcção e honorabilidade» do mesmo § 4.º

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Março de ,1931.
António Júdice Bustorff da Silva
Carlos Vasco de Oliveira Mourão
José Pinto Meneres
Afonso Enrico Ribeiro Casaes
António Carlos Borges
Salvador Nunes Teixeira
Luís Filipe Morais Alçada
Manuel Colares Pereira.

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional autorizando o Governo a contrair um empréstimo Interno amortizável até ao montante de 300:000 contos, denominado «Obrigações do Tesouro, 1951».

ARTIGO 1.º

É o Governo autorizado a contrair um empréstimo interno amortizável até ao montante de 300:000 contos, denominado «Obrigações do Tesouro, 1951», sendo de 1.000$ o valor nominal de cada obrigação, em títulos de 10 obrigações, que vencerá o juro anual de 3,5 por cento, pagável aos trimestres, a começar em 15 de Abril de 1951.

ARTIGO 2.º

As obrigações do novo empréstimo serão amortizáveis em vinte e cinco anuidades iguais, a principiar em 15 de Janeiro de 1952.

ARTIGO 3.º

O serviço de emissão, representação e administração do novo empréstimo ficará a cargo da Junta do Crédito Público, ficando o Ministério das Finanças autorizado a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com estabelecimentos bancários nacionais a colocação, subscrição pública ou venda dos respectivos títulos.
§ único. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação em títulos ou certificados, não poderá exceder 3 3/4 por cento.

ARTIGO 4.º

Além das regalias constantes deste decreto, gozarão os títulos e certificados deste empréstimo das garantias, isenções e direitos consignados nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936.

ARTIGO 5.º

As despesas com a emissão, incluindo as de trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas pelo artigo 1.º do orçamento do Ministério das Finanças para o corrente ano económico.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação o Redacção, 15 do Março de 1951.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Franca Vigon.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA