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626 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 85

que resulta da maior comodidade das populações, que todos os serviços públicos têm em vista servir.
Foi certamente em atenção a esta comodidade e ininteresses que a reforma que estamos apreciando consignou no seu artigo 1.º um princípio que pode considerar-se, mão só de uniformização das circunscrições sedes dos serviços, mas também, de descentralização, e não se descortina qualquer razão que leve a afastar tais princípios no que diz respeito ao registo comercial.

esmo nos meios onde o movimento deste registo seja tão baixo que não compense sequer os encargos com o livro «Diário» privativo e imposto do selo de que ele é passível, tal inconveniente pode resolver-se por forma bem simples: determinando que de futuro, e à medida que vão ficando escriturados os livros «Diário» em uso, privativos do registo comercial, todo o movimento de apresentações, quer do registo predial, quer do comercial, se faça num «Diário» único, que será o livro de apresentações de todos os actos de registo requeridos na conservatória e referente aos serviços a ela afectos.
De resto, é esta a prática seguida em todas ou quase todas às repartições do Estado; por exemplo, nos tribunais judiciais há apenas um livro de entradas, no qual se registam todos os papéis entrados, quer estes sejam de natureza cível, quer de natureza crime, quer sejam afectos ao juízo, quer sejam afectos à delegação. E o que acontece nos tribunais acontece em quase todas as repartições, como se disse.
Acresce que até nas próprias conservatórias do registo predial recentemente se seguiu idêntica prática: quero referir-me às apresentações provocadas pela Portaria n.º 13:082, de 1 de Março de 1950.
Essas apresentações - e muitas foram elas - se escrituraram no livro «Diário» do registo predial, quando é certo que são pertinentes a actos completamente distintos e até então alheios aos serviços das conservatórias.
Por tudo o que sucinta e despretensiosamente acabo de expor, e pelo mais que no parecer tão brilhantemente se relata, entendo que o artigo 8.º da Organização dos Serviços de Registo e do Notariado deve passar a ter a redacção proposta pela Câmara Corporativa, com o aditamento indicado pela Comissão de Legislação e Redacção.
Tenho dito.

O Sr. José Meneres: - Sr. Presidente: pedi a palavra porque entendi não deixar passar sem uma referência especial a votação do artigo 8.º, dado que ele foi aquele que maior número de reclamações e representações provocou e a esta Assembleia foram dirigidas.
É o artigo que se refere ao registo comercial, que, como V. Ex.ª sabe, no decreto governamental passava a funcionar nas sedes dos distritos. As populações reclamaram contra essa solução, que foi vivamente atacada nos discursos aqui feitos quando pela primeira vez se discutiu este decreto. Regozijo-me por a Câmara Corporativa ter proposto a sua modificação no sentido de esses serviços serem localizados nas sedes dos concelhos.
A solução da Câmara Corporativa dá satisfação a todo o País e a Comissão de Legislação e Redacção não fez mais do que atender ao desejo das populações.
A ligeira alteração proposta pela Comissão de Legislação e Redacção, no sentido de aclarar a proposta da Câmara Corporativa, vem precisar o sentido da organização, para que estes serviços do registo comercial fiquem definitivamente instalados nas sedes de todos os concelhos quando as respectivas conservatórias do registo predial sejam instaladas naqueles onde ainda não existam.
Por mim, dou inteira aprovação à proposta da Câmara Corporativa, com o aditamento proposto pela Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja usar da palavra, vai passar-se às votações.
Há na Mesa uma proposta dos Srs. Deputados Carlos Borges e Cancela de Abreu e outros Srs. Deputados, os quais pedem autorização para a retirar.

Consultada a Assembleia, foi concedida autorização para aquela proposta poder ser retirada.

O Sr. Presidente: - Fica apenas para ser considerada a proposta da Comissão de Legislação e Redacção, que vou agora submeter à votação.

Submetida à votação, foi aprovada a proposta da Comissão de Legislação e Redacção, perfilhando o texto da Câmara Corporativa com relação ao artigo 8.º

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 9.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção, perfilhando o texto da Câmara Corporativa, com uma ligeira alteração de datas.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a emenda de ano proposta pela Comissão de Legislação e Redacção ao § 4.º sugerido pela Câmara Corporativa destina-se apenas a adaptar esse texto à data em que a discussão é feita.
A Câmara Corporativa elaborou o seu parecer na convicção de que esta proposta de lei seria discutida no período legislativo anterior. Mas, desde que só agora a apreciamos, é evidente que a data de 31 de Dezembro de 1950 já não interessa, porque foi ultrapassada; por isso sugerimos essa modificação.
Quanto ao § 5.º do artigo 9.º a Câmara Corporativa nada sugere. No entanto, há uma representação de comerciantes de Coimbra, inserta no Diário das Sessões n.º 58, de 6 de Dezembro de 1950, na qual se ponderam os inconvenientes que desse parágrafo resultam.
A importação de automóveis faz-se quase exclusivamente pelas Alfândegas de Lisboa e Porto, porque, em geral, os carros vêm por via marítima; daí o pequeno rendimento da conservatória de Coimbra. Para obviar a esse inconveniente determinou-se que a conservatória competente para o registo era a do domicílio do primeiro adquirente.
Mas o carro muda de dono e pode ser adquirido por pessoa que resida noutra circunscrição.
E, quando se constituía algum ónus sobre o carro, ele tinha de ser descrito noutra conservatória para o efeito de se registarem os ónus.
E só percorrendo as diversas conservatórias se poderia saber qual a situação do carro.
A manutenção da proposta do Governo, que é também a da Câmara Corporativa, representa uma grande comodidade para o público.

O Sr. Presidente:.- A Comissão pretende substituir todo o texto do artigo 9.º da proposta pelo texto correspondente ao parecer da Câmara Corporativa, só com alteração da data?

O Sr. Sá Carneiro: - Apenas alteramos essa data para 1951.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 9.º com as alterações da Câmara Corporativa e com a alteração da data referida no final do § 4.º, proposta pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado.