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16 DE MARÇO DE 1951 625

Por isso se cortaram as palavras abem como os das freguesias que não vierem a ser incluídos na mapa n», visto que esses serão os tais cartórios das freguesias que teriam de ser suprimidos e que pela proposta já aprovada têm de subsistir.
A proposta que apresentei juntamente com outros Srs. Deputados é, pois, para que se vote o texto proposto pela Câmara Corporativa, apenas com eliminação destas palavras: e bem como os das freguesias que não venham a ser incluídos no mapa II».
Isto importa, pois, a alteração do mapa II, que fica a ter uma função diferente da que constava da proposta governamental.
Tenho dito.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: se a Câmara Corporativa se não acha habilitada a alterar o mapa I, é evidente que nós não estamos em condições para o fazer.
Em todo o caso quis frisar que a execução desta reforma tal como está, com as alterações feitas no mapa I, conduziria à sua inexequibilidade ou, pelo menos, a uma perturbação nos serviços, que provocaria prejuízos aos contribuintes.
Se, mais adiante, for possível fazer qualquer alteração para remediar este inconveniente, sublinhá-la-ei.
Simplesmente queria que o Sr. Deputado Sá Carneiro compreendesse que, apesar das considerações que eu fiz sobre este problema, nos era impossível estar completamente integrados no assunto.

O Sr. Carlos Borges: - Sr. Presidente: queria dizer simplesmente o que já disse o Sr. Deputado José Meneres: é que os Deputados que apresentaram a proposta da Câmara Corporativa, e nomeadamente o § 2.º do artigo 1.º, para serem coerentes tinham de perfilhar a proposta da Câmara Corporativa no seu artigo 7.º, com as alterações propostas também pelo Sr. Deputado José Menores, suprimindo as referências ao mapa II.
É uma questão de coerência neste grupo de Deputados, mas não parece que estaria inteiramente de acordo com o pensamento da Comissão, porque, segundo este pensamento, o Governo fica com poder para suprimir todos os cartórios, e, segundo o nosso ponto de vista, o Governo pode eliminar os cartórios das sedes dos concelhos, mas não pode eliminar os cartórios das freguesias rurais.
Era este o nosso pensamento.

O Sr. José Meneres: - Exactamente.

O Orador: - Foi por isso que nós apresentámos uma proposta a perfilhar o parecer da Câmara Corporativa com a alteração posterior proposta pelo Sr. Deputado José Meneres.
Tenho dito.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: já notei que para sermos coerentes com o votado quanto ao artigo 1.º temos de aceitar o § 2.º do artigo 7.º, com a eliminação do seu final.

O Sr. Presidente: - Sobre este artigo há na Mesa três propostas: uma do Sr. Carlos Borges e outros Srs. Deputados, perfilhando o texto da Câmara Corporativa; outra do Sr. Deputado José Meneres, perfilhando também esse texto mas suprimindo dele algumas palavras do § 2.º, e finalmente uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção, que substitui apenas o § único do artigo 7.º da proposta governamental.

Como foi pedido há pouco para ser retirada a proposta do Sr. Carlos Borges e outros Srs. Deputados, vou consultar a Câmara sobre se autoriza que seja retirada da discussão a referida proposta.
Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se às votações.

Submetida à votação a proposta do Sr. José Meneres e outros Srs. Deputados, foi aprovada, ficando prejudicada a proposta da Comissão.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 8.º, sobre o qual foram apresentadas duas propostas: uma do Sr. Carlos Borges e outros Srs. Deputados, perfilhando o texto da Câmara Corporativa, mas cuja retirada foi pedida, e outra da Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Sá Carneiro: - A Comissão perfilha o texto da Câmara Corporativa, com um pequeno acréscimo ao § 2.º
No § 1.º dispõe-se que em Lisboa e Porto as conservatórias do registo comercial funcionarão com conservadores privativos e como repartições autónomas, com jurisdição sobre a área das respectivas comarcas até que sejam criadas as conservatórias do registo predial nos concelhos vizinhos, e no § 2.º dispôs-se que nas comarcas de Coimbra e Funchal a conservatória do registo comercial funcionará juntamente com a respectiva conservatória do registo de automóveis, com sede nessas cidades, e sob a direcção do mesmo conservador. Quer dizer, não se fazia aqui a ressalva constante do § 1.º e que porventura será desnecessária, pois é evidente que, criadas conservatórias do registo predial nos concelhos vizinhos de Coimbra e Funchal, os serviços do registo comercial do novo concelho passariam para a nova conservatória.
Quanto ao § 3.º, que é de índole transitória, poderia também sustentar-se a sua desnecessidade, visto que no corpo do artigo já se faz coincidir a área da competência do registo comercial com a do registo predial.
Disse.

O Sr. Ernesto de Lacerda: - Sr. Presidente: muito bem andou a Câmara Corporativa propondo, quanto ao debatido problema do enquadramento orgânico e funcional dos serviços do registo comercial, um retorno ao statu quo ante, o mesmo é que dizer: propondo a entrega daqueles serviços às conservatórias do registo predial das respectivas circunscrições.
São procedentes e terminantes os argumentos expendidos no douto parecer da Câmara; efectivamente os interesses particulares das populações e o interesse e boa regularidade dos serviços exigem que estes estejam ao alcance daquelas onde deles carecem.
A centralização nos distritos administrativos implicaria, por vezes, grandes e dispendiosas deslocações dos interessados, enquanto que a manutenção dos serviços do registo nas conservatórias comarcas, sem provocar qualquer aumento de despesa para o Estado, evita tais inconvenientes.
Ora, um dos fins principais das leis consiste precisamente em proteger os interesses dos povos, os quais, por isso, só devem ceder em face de motivos ponderosos. Não é o que se verifica aqui.
O único argumento de algum relevo que pode apresentar-se em oposição à doutrina defendida pela Câmara Corporativa consiste mo reduzido movimento de actos de registo comercial nos meios mais pequenos, onde a actividade comercial é insignificante.
É evidente que este argumento é despiciendo e não pode levar a pôr de lado todos aqueles em que se baseia a doutrina do parecer, especialmente, repete-se, aquele