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16 DE MARÇO DE 1951 627

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 10.º Sobre este artigo está na Mesa a proposta da Comissão de Legislação e Redacção para que as palavras «propriedade automóvel» sejam substituídas por «automóveis».

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: esta discussão nem seria necessária, visto que a Assembleia já votou o artigo 9.º da Câmara Corporativa, em que se simplificou a denominação de registo da propriedade automóvel para registo de automóveis.
O problema é agora de mera redacção.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 10.º, com a emenda, apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção.

Submetido à votação, foiaprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 11.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Carlos Borges e de outros Srs. Deputados, perfilhando o texto da Câmara Corporativa, e também uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção, propondo um acrescentamento ao § 1.º da proposta de lei.
Parece-me que este aditamento ficaria melhor no corpo do artigo. Chamo a atenção do Sr. Relator da Comissão.

O Sr. Sá Carneiro: - Deve ser de facto ao corpo do artigo.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: V. Ex.ª não enumerou uma proposta de eliminação, que está subscrita por mim e por outros Srs. Deputados, do § 1.º do artigo 11.º

O Sr. Presidente: - Vou anunciar à Câmara essa proposta, que há momentos chegou à Mesa. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos a eliminação do § 1.º do artigo 11.º

Sala das Sessões, 13 de Março de 1951.
Francisco de Melo Machado
Paulo Cancela de Abreu
Vasco Mourão
José Pinto Meneres
Manuel Maria Vaz.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: nós perfilhamos o parecer da Câmara Corporativa no artigo 11.º para o tornar harmónico com o n.º 1.º que votámos.
Assim, em lugar de se dizer «concelhos», diz-se «localidades».
Quanto ao parágrafo de que propomos a eliminação, vou explicar a razão porquê.
Este parágafo refere-se à possibilidade de se estabelecerem secretarias ou junção de cartórios em Lisboa e Porto, e eu não desejaria, nem os colegas que subscrevem esta proposta, que ficasse na reforma sequer a ideia de que esse facto pudesse vir a realizar-se.
Efectivamente, Sr. Presidente, em Lisboa são mantidos os dezassete notários que hoje existem, e, na verdade, se alguma coisa há a fazer, é acrescentar o número, porque todas as pessoas que se servem dos cartórios notariais de Lisboa - e suponho que no Porto sucede o mesmo - sabem as dificuldades em que se vêem para ser atendidas, dado o número de pessoas que aguardam a sua vez.
Por consequência, lamento que nesta reforma se não aumente o número de notários em Lisboa e Porto.
Se se fizer junção de cartórios, quando com um notário as dificuldades já são grandes, evidentemente muito maiores serão se essa junção se fizer. Eis a razão por que propomos a eliminação desse parágrafo.
Tenho dito.

O Sr. Sá Carneiro: - O texto do Governo foi adoptado pela Câmara Corporativa, com a substituição da palavra «concelhos» por «localidades» e o acrescentamento das palavras «desde que, pelo menos, metade dos respectivos notários o requeira».
O artigo 55.º do Código do Notariado de 1935 exigia, pelo menos, que a maioria dos notários requeresse o regime de secretaria.
Sr. Presidente: tem-se dito tão mal desta instituição...

Uma voz: - Devia acabar.

O Orador: - Neste ponto a reforma deparou com a existência de secretarias em quase todo o País.
O grande Ministro que foi o Doutor Manuel Rodrigues concebeu-as, não como invenções do seu espírito, mas porque, habituado a deleitar-se no estudo do nosso velho direito, considerou útil o regresso à nossa tradição jurídica, que a infiltração de concepções estranhas fizera olvidar.
Nos últimos anos da sua vida o grande professor maravilhava-se com os ensinamentos colhidos na leitura das leis de antanho e dos praxistas, ensinando que não deveria legislar-se sobre qualquer assunto sem prévio estudo da lei velha e especialmente das Ordenações.
Estas, no tít. LXXVIII do liv. I, n.º 1, dispunham: «Mandamos, que onde houver dois Tabelliães das Notas, ou mais, nenhum delles faça scriptura alguma, sem lhe ser distribuída pelo Distribuidor. E fazendo o contrário, pela primeira vez será suspenso do seu offício por seis meses, e pague dous mil reis para quem o accusar: E pela segunda privado delle».
Todo o citado título contém um regimento do ofício de tabelião das notas, com a respectiva tabela de emolumentos.
O mesmo regime de «secretaria» era aplicado aos tabeliães do judicial (liv. I, tit. LXXIX, n.º 20): «E onde houver dous Tabelliães do Judicial, ou mais, haverá um Distribuidor. E nenhum seja ousado de escrever, nem fazer Carta, ou qualquer outra scriptura, senão que lhe for per o dito Distribuidor distribuída. E o que fizer o contrário, pagará às partes as custas e mais pagará pela primeira vez duzentos reis para a piedade; e pela segunda será suspenso por seis meses; e pela terceira privado do offício».
No tít. LXXXV do mesmo liv. I «Dos Distribuidores das Cidades, Villas e lugares do Reino» se ordenava também (l): «E onde houver dous Tabelliães das Notas ou mais distribuirá entre elles o Distribuidor dos Tabelliães do Judicial. Porém, nos lugares, onde houver muitos Tabelliães das Notas, haverá hum Distribuidor apartado do dos Tabelliães do Judicial, o qual será obrigado, star no Paço dos Tabelliães das Notas três horas pela manhã e três à tarde continuadamente. E o Distribuidor, que distribuir as scripturas entre os Tabelliães das Notas, assentará no livro da distribuição os nomes das partes, que fizerem os contractos, e as cousas sobre que se fazem...».
No tít. LXXX «Das cousas que são comuns aos Tabelliães das Notas e ao do Judicial», se indicam as obrigações dos funcionários e as incompatibilidades, com severidade que o Regimento moderno adoçou extraordinariamente: «E antes de começarem a servir, darão fiança scripta per Tabellião público no livro das Notas, trasladada no livro da Câmara, a todo o dano e perda, que a alguma «parte se causar por sua malícia, ou culpa...» (tit. LXXX, n.º 2). «E serão obrigados viver