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842 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 97

O Sr. Presidente: - Não está mais ninguém inscrito para usar da palavra na generalidade. Considero, portanto, encerrado o debate na generalidade.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Pedia a V. Ex.ª que consentisse na publicação no Diário das Sessões das propostas de alteração apresentadas pela Comissão de Legislação o Redacção, à proposta do Governo, para efeito de toda a Câmara ter conhecimento dessas propostas.

O Sr. Presidente: - Serão publicadas no Diário das Sessões as propostas a que V. Ex.ª se refere.
Amanhã haverá sessão à hora regimental, tendo como ordem do dia a discussão na especialidade da proposta de lei de revisão da Constituição e do Acto Colonial.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas o 46 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Abel Maria Castro da Lacerda.
António Calheiros Lopes.
António Jacinto Ferreira.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Délio Nobre Santos.
Diogo Pacheco ao Amorim.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Jorge Botelho Moniz.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Paulo Cancela de Abreu.
Teófilo Duarte.
Tito Castelo Branco Arantes.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Cruz.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Francisco Higino Craveiro Lopes.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Luís Augusto das Neves.
José Dias do Araújo Correia.
Luís Maria Silva Lima Faleiro.
Manuel Colares Pereira.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.

0 Redactor - Luis de Avillez.

Proposta a que se referiu o Sr. Deputado Mário de Figueiredo no final da sessão:

Propomos:

1) A eliminação do artigo 1.º da proposta;
2) A substituição do texto proposto pelo artigo 2.º da proposta pelo seguinte, sugerido pela Câmara Corporativa:

Art. 2.º O Estado não aliena por nenhum modo que por parte do território nacional ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce sem prejuízo de rectificação de fronteiras, quando aprovada pela Assembleia Nacional.
§ 1.º Nenhuma parcela do território nacional pode ser adquirida por Governo ou entidade do direito público de país estrangeiro, salvo para instalação de representação diplomática ou consular, se existir reciprocidade em favor do Estado Português.
§2.º Nos territórios ultramarinos a aquisição por Governo estrangeiro de terreno ou edifício para instalação de representação consular será condicionada pela anuência do Ministro do Ultramar A escolha do respectivo local.

3) A substituição do texto proposto p81o artigo 4.º da proposta pelo seguinte:

4.º Defender a saúde pública.

E, como consequência, a eliminação do corpo do artigo 40.º da Constituição, passando a artigo o seu § único.
4) A substituição do texto proposto pelo artigo 5.º da proposta pelo seguinte:

Art. 8.º Constituem direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses:
1.º 0 direito á vida a integridade pessoal;
1.º-A 0 direito ao trabalho, nos termos que a lei prescrever.

5) A substituição do texto proposto pelo artigo 6.º da proposta pelo seguinte, sugerido pela Câmara Corporativa;

Art. 9.º Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude da obrigação de prestar o serviço militar ou era resultante de serviço na defesa civil ao território.

6) A substituição do texto proposto pelo artigo 9.º da proposta pelo seguinte:

Art. 45.º É livre o culto público ou particular da religião católica como da religião da Nação Portuguesa. A Igreja Católica goza de personalidade jurídica
podendo organizar-se de harmonia, com o direito canónico e constituir por essa forma associações ou organizações, cuja personalidade jurídica é igualmente reconhecida. 0 Estado mantém em relação à Igreja Católica o regime de separação,
com relações diplomáticas entra a Santa Sé e Portugal, mediante recíproca representação e concordatas ou acordos aplicáveis na esfera, do Padroado e outros em que sejam ou venham a ser reguladas matérias de interesse comum.
Art. 46.º 0 Estado assegura também a liberdade de culto e de organização das demais confissões religiosas, cujos cultos são praticados dentro do território português, regulando a lei as suas manifestações exteriores, e pode reconhecer personalidade jurídica às associações constitucionais em conformidade com a respectiva disciplina.
§ único. Exceptuam-se os actos de culto incompatíveis com a vida a integridade física da pessoa humana e com os bons costumes, assim como a difusão de doutrinas contrárias à ordem social estabelecida.
0 Presidente da Comissão de Legislação e Redacção, Mário de Figueiredo.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA