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18 DE ABRIL DE 1951 867

um caso grave - e tão grave que mo fez solicitar esses elementos -, mais grave é a notícia da existência de alguns casos já diagnosticados nos bovinos metropolitanos.

Os dois casos - o dos bovinos da Holanda e o dos bovinos metropolitanos - requerem medidas sérias e imediatas, e por isso me permito chamar para eles a atenção de S. Ex.ª o Ministro da Economia.
E, para estar devidamente documentado a tal respeito, envio para a Mesa o seguinte

Requerimento

"Considerando de extrema gravidade a notícia de ter sido diagnosticado, recentemente, em bovinos metropolitanos a peripneumonia exsudativa, requeiro que, com a possível urgência, me sejam fornecidos, pelo Ministério da Economia os seguintes elementos:

a) Número de casos de doença recentemente verificados;
b) Proveniência desses bovinos;
c) Cópia dos relatórios bacteriológicos o anátomo-patológicos respeitantes ao diagnóstico;
d) Cópia do relatório de apuramento final da responsabilidade resultante do inquérito que foi ordenado sobre o gado importado da Holanda;
e) Informação sobre as investigações acerca do contágio dos bovinos metropolitanos;
f) Informação sobre as medidas de polícia sanitária já tomadas e sobre as que vão ser ordenadas".

O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: tenho a honra de requerer, nos termos constitucionais, que, pelo Ministério das Colónias, Direcção-Geral de Administração Política a Civil, me sejam fornecidos os seguintes elementos:

1.º Quantos diplomados com o curso de altos estados coloniais foram nomeados para exercer as funções mais elevadas das hierarquias coloniais, com indicação dos respectivos cargos, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 35:885, de 30 de Setembro de 1946;
2.º Quais as providências já tomadas a fim de ser dada plena execução ao referido diploma, nomeadamente no que diz respeito aos seus artigos 5.º (última parte do n.º 2.º) e 11.º

Urgentemente, mais requeiro que, pelo Ministério das Finanças e pela sua Direcção-Geral da Contabilidade Pública, me sejam fornecidas cópias dos despachos interpretativos do artigo 27.º do Decreto n.º 26:116.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão, na especialidade, a proposta de lei n.º 111. Está em discussão o artigo 5.º da proposta de lei sobre a revisão constitucional.
Quanto a este artigo encontram-se na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Mendes do Amaral e outra da Comissão de Legislação e Redacção, já publicadas no Diário, mas que vão ser lidas.

Foram lidas.

O Sr. Presidente: - A proposta apresentada pelo Sr. Deputado Mendes do Amaral, e que acaba de ser lida, relaciona-se com o projecto de revisão de S. Ex.ª) que se encontra na Câmara Corporativa o dizia respeito ao corpo do artigo 8.º
Pergunto a V. Ex.ª se ainda mantém esta proposta.

O Sr. Mendes do Amaral: - Eu peço a V. Ex.ª e à Assembleia que consintam que eu retiro as minhas propostas.

Consultada a Assembleia, foi autorizado o Sr. Deputado Mendes do Amaral a retirar as suas propostas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 6.º da proposta de lei, com a proposta de substituição que a Comissão, de Legislação e Redacção apresentou e que já foi lida à Assembleia.

O Sr. França Vigon: - Sr. Presidente: na proposta de lei em discussão, o Governo incluiu entre os direitos dos cidadãos portugueses "o direito ao trabalho nos termos que a lei prescrever".
A Câmara Corporativa é de parecer contrário a essa inclusão o fez a tal respeito uma erudita explanação das razões que a orientaram nesse sentido.
Convencido de que nem de longe posso aproximar-me dessa erudição, atrevo-me, porém, a tratar do assunto nesta tribuna.
Em primeiro lugar é preciso anotar o seguinte:
0 Governo, empregou na resposta a expressão co direito ao trabalho nos termos que a lei prescrever". No parecer daquela Câmara começou-se por reproduzir a expressão completa, mas dai por diante só se tomou uma sua parte - "direito ao trabalho" - o não mais se considerou a outra - "nos termos que a lei rescrever".
Eu bem sei que esta segunda parte tem a aparência de uma redundância, pois que há a considerar que tudo o que se dispõe na Constituição pode ou deve, conformo os casos, ser regulado na lei ordinária; simplesmente, não se notou que o emprego da segunda expressão tinha um valor intrínseco e uma intenção.
Não se tratava de um direito absoluto, com o sentido absoluto da expressão isolada - "direito ao trabalho" -, mas de um direito cujo conteúdo tinha de ser definido pela lei ordinária. E o certo é que tal direito não só já estava definido pelo Estatuto do Trabalho Nacional nas disposições citadas pela Câmara Corporativa, mas também podia ser objecto, como qualquer outro, de melhor definição ulterior, em resultado do seu exercício ou em consequência da sua própria evolução doutrinal.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Preocupou-se a Câmara Corporativa com a origem ideológica do direito ao trabalho, que considerou paramento socialista.
Eu não sei se ainda estamos em tempo, possuindo uma doutrina própria e forte como possuímos, de circunstâncias dessa natureza constituírem preocupação política, e antes me inclino para a substituir pela preocupação com o exame do valor ético dos conceitos e princípios. Tenho por impossível evitar-se hoje a interpretação, o mútua influência, até certo ponto, das ideias e até dos sistemas.
E creio firmemente, por exemplo, que para os legisladores da constituição soviética não foi preocupação escreverem nela, que "quem não trabalha não come", sendo certo que S. Paulo dissera "que quem não trabalhar, não coma", referindo-se este e aqueles precisamente aos homens aptos para o trabalho, mas ociosos.
Porque a Câmara Corporativa levantou a questão, parece-me conveniente esclarecê-la.
Não ma convenço de que o direito ao trabalho seja de "origem ideológica puramente socialista", o que não admira, por muito bem saber que da ideologia crista aproveitaram muitos, até os socialistas.
É de aceitar, pelo menos, que no entendimento completo dos preceitos de que ao homem ganhará o pão com o suor do rosto" - ditame do Génesis -, de que