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18 DE ABRIL DE 1951 871

Na primeira é conferido este justo direito a qualquer empregado do Estado das autarquias locais, dos organismos corporativos e de coordenação económica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de companhias que com uns ou outros tenham contrato.
Na segunda é também garantido este direito aos empregados o assalariados dos quadros permanentes das empresas privadas.
Ora, Sr. Presidente, ou a palavra "empregado", na primeira parte do artigo, reúne em si também a qualidade de assalariado dos quadros permanentes, e então estaria certo ou não reúne, e ficariam os empregados das empresas privadas numa situação superior à dos empregados do Estado, o que não deve ser de maneira nenhuma.
Todavia, parece-me que não estará muito rigorosamente compreendida, na primeira parte, a situação dos assalariados permanentes do Estado.
Nestas condições, se V. Ex.ª me permito, Sr. Presidente, eu desejaria ouvir a este respeito a opinião do Sr. Presidente da Comissão de Legislação o Redacção.
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: quando se mencionou, na primeira parte, a palavra "empregado", quis-se significar tanto o empregado propriamente dito, como o assalariado dos quadros permanentes.
Não há, pois, divergência, no sentido apontado, entre a primeira e a segunda parte do artigo.
No entanto, a Comissão de Legislação e Redacção resolveu propor a substituição do texto do artigo 6.º da proposta do Governo pela redacção sugerida pela Câmara Corporativa, pois entendeu que o direito mencionado na proposta do Governo deveria também ser assegurado aos que estão impedidos de exercer o seu cargo
por motivo de estarem ocupados na defesa civil do território.
Por esta razão, essencialmente, é que se adoptou a fórmula sugerida pela Câmara Corporativa.
Devo acrescentar, para completo esclarecimento da Assembleia, visto que não tenciono voltar a usar da palavra sobre este artigo, a não ser que V. Ex.ª Sr. Dr. Carlos Moreira, ou qualquer outro Sr. Deputado, queiram mais explicações, devo acrescentar, repito, que quando se diz na proposta da Câmara Corporativa "emprego permanente", a Comissão entendeu tratar-se de emprego em quadros permanentes.
A questão esclarece-se assim: há empresas que têm determinados quadros de pessoal, mas que, em certos momentos de mais actividade, podem ir buscar pessoal
eventual.
É isto a que a Comissão se quis referir, mesmo quando a Câmara Corporativa fala em emprego permanente: assalariados dos quadros permanentes do Estado ou em'
presas particulares, usando-se esta palavra "empresa" no sentido bastante aproximado do sentido técnico da palavra "empresa".
Quero eu significar que a disposição não se aplicará, por exemplo, aos assalariados da vida agrícola, mesmo se trate de cargos permanentes, como feitor ou criado.
No que se pensou foi nos empregados ou assalariados do Estado, das autarquias ou dos serviços que ocupam lugares de quadros permanentes, ou nos empregados ou
assalariados de empresas que ocupam lugares de quadros permanentes.
Tenho dito.

O Sr. Carlos Moreira: - Agradeço muito ao Sr. Deputado Mário de Figueiredo as explicações que acaba de me dar o permita S. Ex.ª apenas umas ligeiras considerações.
A minha dúvida surgiu precisamente em relação à redacção do artigo da proposta do Governo. A mesma dúvida já não se apresenta com a mesma latitude em relação às emendas da Câmara Corporativa.
Todavia, dentro da redacção dada ao artigo 9.º ou continuo a recear que, a ser aprovada tal como está, surjam as dúvidas a que já me referi.
Parece-me que não se adoptando na primeira e segunda partes a mesma terminologia, poder-se-ia ser levado a concluir que na primeira parte não se quis conferir o direito aos assalariados dos quadros permanentes do Estado.
Foi esta a razão que ma levou a usar da palavra para esclarecimento deste ponto.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Carlos Borges: - Sr. Presidente: breves considerações acerca das dúvidas que me sugeriram a proposta do Governo e a da Câmara Corporativa.
Na proposta da Câmara Corporativa não se fala em quadros permanentes. Diz-se que ninguém pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude da obrigação de prestar serviço militar.
Não se fala aqui em "quadros", fala-se em "emprego permanente" e depois não se definem as empresas...
Não se sabe, como disse o Sr. Deputado Mário de Figueiredo, se os empregados permanentes de uma empresa de exploração agrícola estão abrangidos por esta disposição. Tudo está no vago.
Não vejo maneira de discriminar e de fixar quais silo os empregados que beneficiam desta disposição do artigo 9.º tal como é proposto pela Câmara Corporativa.
Se a redacção da proposta do Governo é insuficiente, no entanto é mais completa o clara do que a da proposta da Câmara Corporativa.
No entanto devo dizer que nem uma nem outra esclarecem as minhas dúvidas e deixam inteiramente fluida qualquer determinação das entidades que tem a obrigação e manter os seus empregados no caso de serem chamados para prestar serviço militar. Não tenho capacidade para organizar um texto melhor, mas nem um nem outro são perfeitos. Em todo o caso parece-me melhor o da proposta do Governo.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se a proposta da Comissão de Legislação o Redacção que perfilhou a substituição do artigo 9.º da Constituição vigente pelo texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Submetida á votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 7.º da proposta de lei, a que se refere o artigo 25.º da actual constituição.

O Sr. Mário de Figueiredo:- Sr. Presidente: é só para esclarecer a Assembleia sobre as razões por que neste caso a Comissão de Legislação e Redacção não perfilha a solução do parecer da Câmara Corporativa, muito embora reconheça que nesse parecer há uma critica precedente a essa proposta; mas é tão precedente para esta proposta como para o texto actual da Constituição, cujo sentido nunca foi posto em dúvida. De resto, a sugestão da Câmara Corporativa é paralela da solução