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872 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 99

da proposta do Governo, e, como esta se aproxima muito mais do texto da Constituição vigente, seguindo a própria orientação geral da Câmara Corporativa, que diz que, quanto possível, se não deve tocar no actual texto, a Comissão entendeu dever manter o texto proposto pelo Governo.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se o artigo 7.º da proposta de lei tal como consta na proposta do
Governo.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:- Está em discussão o artigo 8.º da proposta de lei.

O Sr. Mário de Figueiredo:- Sr. Presidente: quero apenas esclarecer a Assembleia sobre as razoes que d1terminaram a Comissão de Legislação e Redacção a manter a solução da proposta do Governo.
0 parecer da Câmara Corporativa não é nesse sentido, mas sim no sentido de se manter o preceito constitucional nos mesmos termos em que vigora.
Segundo este preceito constitucional, os litígios que se referem às relações colectivas do trabalho são da competência de tribunal especial.
Portanto, por força da disposição constitucional, os litígios que se referem às relações colectivas do trabalho hão-de ser julgados por tribunais especiais. Também, mas não por virtude de disposição constitucional, ode ser julgados por tribunais especiais todos os litígios emergentes de contratos de trabalho, ou sejam coutrato5 colectivos ou sejam contratos individuais.
0 problema, portanto, é o seguinte: deve manter-se como obrigação constitucional que só os litígios que se referem às relações colectivas de trabalho hajam de ser julgados por tribunais especiais, ou deve alargar-se este, preceito por Maneira que também todos os litígios emergentes de contratos individuais de trabalho devem ser também julgados por tribunais especiais?
É a questão.
Que uns o outros podem sê-lo não há dúvida nenhuma; é o sistema vigente.
0 que se discute, portanto, é se deve deixar-me a possibilidade de os litígios emergentes de contratos individuais de contrato serem julgados amanhã, por força de lei ordinária, por tribunais ordinários.
E, posta a questão assim, pergunto: se há uma magistratura, se há tribunais especializados para julgarem as relações do trabalho, não é razoável que, constitucionalmente, se disponha que sejam esses tribunais especiais os competentes para julgarem todas as questões emergentes de contratos de
trabalho, quer se refiram às relações colectivas, quer às relações individuais do trabalho? lato é a questão.
0 Governo entendo que a boa solução é de que uns e outros deverão ser julgados por tribunais especiais, por disposição constitucional, e a Comissão de Legislação o Redacção entendeu também ser esta a boa solução. No regime da lei ordinária é já a vigente.
Tenho dito.

Vozes:- Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se o artigo 8.º da proposta de lei, dando nova redacção ao artigo 38.º da Constituição vigente.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 9.º da proposta de lei. Por este artigo os artigos 45.º e 46.º da Constituição vigente passam a ter a redacção contanto da proposta de lei. Sobre estes artigos há na Mesa uma proposta apresentada pelo Sr. Deputado Manuel Domingues Basto e outros Srs. Deputados, e outra da Comissão de Legislação e Redacção, que a Assembleia já conhece.
Estão em discussão.

O Sr. Dinis de Fonseca: - Sr. Presidente: o artigo 9.º da proposta versa o melindroso problema das Te es entre a Igreja e o Estado. Durante os últimos cinquenta anos - a que chamaremos a nossa história contemporânea - podemos verificar nessas relações quatro regimes de facto:

a) 0 da velha Carta Constitucional de 1826, que declarava a religião católica apostólica romana como religião oficial da Nação, mantendo o Estado com a Igreja, teoricamente, um regime chamado de união moral, mas que, praticamente, se traduzia na sujeição á supremacia do poder civil, através da dependência económica, da interferência doutrina] do beneplácito, da confusão jurisdicional do patronato e de outras cadeias mais ou menos pesadas;
b) A revolução política de 1910 substituiu este regime penoso por outro chamado de separação, praticamente convertido em regime de expoliação, com garras e colmilhos, e de agressiva laicização... isto é, de separação entre a Igreja e a própria vida social da Nação... ;
c) Por decretos de 1918 e de 1926, foi esta separação, laicizadora e agressiva, convertida numa separação que poderemos adjectivar de tolerante ... ;
d) Finalmente, pela Constituição de 1933 e Concordata de 1940, este regime, mantendo embora a imperfeição da sua expressão jurídica, converteu-se, tanto na prática como na intenção política, manifestada em vários documentos públicos, e nomeadamente no discurso proferido nesta Assembleia pelo Sr. Presidente ao Conselho em 25 de Maio de 1940 em separação jurisdicional e colaborante, com harmonia e concórdia nos assuntos de interesse comum.

Foi este regime que a proposta em discussão pretendeu aperfeiçoar na sua expressão jurídica. É incontestável a superioridade do texto proposto pelo Governo sobre o que constava da Constituição. Foi, porém, julgado ainda imperfeito e, no intuito de o melhorar, foram apresentadas ou sugeridas várias alterações.
0 douto parecer da Câmara Corporativa, de harmonia com o seu critério sobre revisão constitucional, que julga preferível a fixidez de um texto aleijado ao aperfeiçoamento derivado duma alteração, opinou pela manutenção do artigo 45.º, sugerindo uma nova redacção para o 46.º Permito-me discordar deste critério de imobilismo constitucional.
Uma coisa são os princípios, outra o aperfeiçoamento da sua expressão e o próprio desenvolvimento do seu conteúdo. 0 critério de maior fixidez do texto constitucional ajustava-se às constituições abstractas do século XIX, mas não às instituições programáticas e vivas do século XX, que terão de acompanhar a elaboração criadora e de fortalecer o aperfeiçoamento progressivo