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876 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 99

de diversos oradores, dos quais destacarei, como o fez o ilustre Deputado Dr. Dinis da Fonseca, o Sr. Cónego Santos Carreto, a Sr.ª D. Maria Leonor Correia Botelho E o Sr. P.e Manuel Domingues Basto.
Ouvi, como todos VV. Ex.ªs, com o agrado com que sempre se ouve, o Sr. Deputado Dinis da Fonseca.
Permito-me, porém, discordar da enunciação das razões que S. Ex.ª aqui apresentou, especialmente no momento em que disse que não seria naquele local para a hipótese mesmo de ter de se consagrar o Santo Nome ao Deus que ficaria melhor.
Concedamos que não ficaria melhor, mas fica bem, porque o nome de Deus fica sempre bem na Constituição Política da Nação.
Passemos á segunda razão.
Eu sei - é uma verdade aceite por todos - que é preferível mil vezes o regime concordatário, como o que tem vindo funcionando em Portugal entre a Igreja Católica e o Estado, ao regime que dominou no período liberal. Mas alo quero fazer confrontos. Pretende-se com esta proposta de alteração estabelecer um regime de uma moral entre a Igreja e o Estado, com uma completa independência económica e administrativa.
Deseja-se que seja dado a César o que é de César e a Deus o que é de Deus. As esferas de actuação são diferentes, mas no campo espiritual não pode haver interferência do Estado. É uma união moral entre a Igreja e o Estado, porque o próprio Estado deve querer e reconhecer a acção da Igreja nos domínios do ensino, da caridade, da moral o noutros aspectos, como, aliás, já se reconhece na actual Constituição.
Pretendo, assim, que o nome de Deus fique consagrado no diploma fundamental da Nação.

Vozes:- Muito bem, muito bem!

O Orador: - Outro problema é o das relações entro o Estado e a Igreja.
O Sr. Dr. Dinis da Fonseca, com a barragem de conhecimentos que possui e com os elementos que eu não tenho, mesmo pelo inesperado da minha intervenção,
expôs-nos claramente qual ora o sentido da doutrinação enunciada nas encíclicas de Leão XIII e Pio X. É evidente que nessas encíclicas, como em outras, se marca
nitidamente a separação entre os dois poderes. Mas uma coisa são esferas de actuação, outra o regime jurídico que regula as relações entre os dois poderes. Essas relações, em regime jurídico de separação, são em princípio condenadas pelos pontífice.
Pode dizer-se que aceitaram esse regime perante a pressão das circunstâncias que obrigaram a Igreja a curvar-se à necessidade de defender aqueles direitos fundamentais para todos os seus agremiados, mas não pode daí concluir-se que não foram condenados expressamente tais regimes nas encíclicas a que me referi.
É certo que, na prática, o regime de separação é diferente, consoante o animo daqueles que têm 4e executá-lo.
Há o regime de separação ad odium e o regime de separação colaborante, mas isso não significa que acima desses regimes não haja outro que constitua uma expressão meia fiel das relações entre o Estado o a Igreja.
Julgo que os factos é que fazem os regimes e não são os regimes que criam os factos.

vozes: - Muito bem!

O orador: - Em Portugal, de facto, existe uma união moral que desejaríamos traduzir constitucionalmente.
Enteado que alo vamos contra a proposta do Governo nem contra a proposta apresentada pela ilustro Comissão de Legislação e Redacção. Vamos um pouco além dessas propostas.
Podemos e queremos ir, ou não podemos ou não queremos ir ?
Por mim, entendo que queremos, podemos e devemos incluir o nome de Deus na Constituição e dar significado constitucional a um regime de união moral entro a Igreja e o Estado e de independência na sua orgânica administrativa e económica.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo:- Sr. Presidente: depois do discurso proferido pelo Sr. Deputado Dinis da Fonseca, eu não mo abalançaria a usar da palavra, se não tivesse de esclarecer, para justificar a minha atitude, a reincidência numa afirmação que aqui foi feita a propósito da discussão na generalidade pelo Sr. Deputado Domingues Basto.
A reincidência na afirmação acabada de fazer pelo Sr. Deputado Carlos Moreira é a de que a separação é condenada pela Igreja.
Eu quero afirmar que, se a separação fosse condenada pela Igreja, eu que, graças a Deus, sou católico não votava a disposição.
Mas isso não foi demonstrado nem mostrado. Foi afirmado por uma pessoa com responsabilidades, especiais, porque é padre e por uma pessoa sem responsabilidades especiais porque é leigo ...

O Sr. Carlos Moreira:- V. Ex.ª dá-me licença?
Eu não disse que a separação é totalmente condenada. É condenada em principio.

O Orador:- Em princípio ... Eu sei que têm sido condenadas leis de separação. Não sei de texto que tenha condenado a separação em si mesma. E até sei que têm sido admitidas hipóteses várias de separação.
Avanço que não podem ter sentido diferente as passagens das encíclicas que foram há pouco citadas pelo Sr. Deputado Dinis da Fonseca. 0 que se condena são certas formas de separação que, no fundo, não correspondem ao próprio sentido de separação.

O Sr. Carlos Moreira:- Eu não posso, evidentemente, trazer aqui os textos das Encíclicas, mas posso indicar a V. Ex.ª o nome do autor responsável e informar que, tanto na Vehementer nos de 1906, relativo á França, como na Iamdudum ia Lusitania, de 1911, referente a Portugal, o Papa reprova não só as injustiças e arbitrariedades dos respectivos governos, mas também o próprio princípio da separação.

O Orador: - E quem é o autor?

O Sr. Carlos Moreira:- 0 trabalho é do reverendo padre António Leito o foi publicado na revista; Brotéria.

O Orador: - E o que é o próprio princípio da separação? É sobre isso que eu gostava de ser esclarecido.
Eu pergunto: é condenada a separação na ordem interna quando, ao lado dela, se instituí um regime de relações na ordem internacional com reflexos no direito interno, quero dizer, nos regimes jurídicos das duas sociedades-Igreja e Estado?
Lembro-mo com saudade dos tempos em que em Coimbra ouvi o meu saudoso professor Magalhães Colaço, no curso de confissões religiosas, discorrer sobre a matéria. Ensinava elo que o que caracteriza o regime de separação é isto: a Igreja, o serviço religioso, não constitui um serviço público. 0 que caracteriza o sistema oposto á separação é isto: a Igreja, o serviço religioso, constitui um serviço público.