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18 DE ABRIL DE 1951 879

14) A substituição das palavras "Constitui necessariamente matéria de lei" pelas palavras sugeridas pela Câmara Corporativa "Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:".
16) A eliminação do artigo 22.º da proposta.
16) Que no texto proposto pelo artigo 24.º da proposta para o § 3.º do artigo 102.º da Constituição as palavras "diploma legal" sejam substituídas pela palavra "lei".
17) Que no artigo 25.º da proposta, quanto à doutrina sugerida pela Câmara, Corporativa para constituir um novo § 4.º do artigo 103.º dia Constituição, seja aprovada a proposta seguinte, a inserir pela Comissão as Redacção no 13.º ao artigo 95.º da Constituição:

Nas sessões das comissões permanentes da Assembleia Nacional em que sejam apreciadas as alterações sugeridas pela Câmara Corporativa pode tomar parte um delegado desta Câmara.

18) Que ao texto proposto no artigo 26.º da proposta se façam as modificações seguintes:
I) O artigo 104.º passa a ter a seguinte redacção:.........

§ 4.º As sessões das secções e subsecções da Câmara Corporativa não são públicas, mas poderão sê-lo as plenárias.

II) No artigo 105.º o corpo do e § único da proposta passam a ser corpo do, artigo e § 1.º, com o aditamento de um § 2.º com a seguinte redacção:

Durante a sessão legislativa da Assembleia Nacional poderá a Câmara Corporativa sugerir ao Governo as providências que julgue convenientes ou necessárias.

19) A substituição da proposta pelo texto sugerido pela Câmara Corporativa para epígrafe do título VI da parte II nos termos seguintes:

Da divisão administrativa, e das autarquias locais na metrópole.

20) A substituição do texto da proposta do artigo, 28.º pelo seguinte:

Do ultramar português.

21) Que seja eliminado o segundo período do artigo 5.º da proposta sobre o Acto Colonial.
22 Que seja aprovada a proposta do Sr Deputado Mendes Correia quanto ao artigo 7.º-B sobre o Acto Colonial.
28) Que entre as palavras "direitos" e "garantias" do artigo 7.º-A sobre o Acto Colonial se intercale a palavra "liberdades".
24) Que depois das palavras "despesas e dívidas" do artigo 88.º sobre o Acto Colonial se acrescentem as palavras "o dos seus actos e contratos".
25) Que antes da palavra: "bens" do artigo 39.º sobre o Acto Colonial se intercalem as palavras aos direitos e bens".
26) Que ao artigo 43.º da proposta sobre o Acto Colonial se acrescentem as palavras seguintes: "para, serem tomadas pela Assembleia Nacional nos termos do n.º 3.º do artigo 91.º", ficando autorizada a Comissão de Redacção a fazer na citada disposição o ajustamento necessário.
27) Que seja substituído o texto proposto no artigo 30.º da proposta sobre a Constituição pelo seguinte:

Art. 134.º A Constituição poderá ser revista de dez em dez anos, contados desde a data da última lei de revisão, tendo para esse efeito poderes constituintes a Assembleia Nacional cujo mandato abranger o último ano do decénio ou os que se lhe seguirem até ser publicada a lei de revisão.
§ 1.º A revisão constitucional pode ser antecipada de cinco anos se, a partir do início da sessão legislativa correspondente ao último ano do quinquénio, assim for deliberado por dois terços dos Deputados em exercício efectivo.
Também neste caso o decénio se conta desde a data da lei de revisão que então for votada.
§ 2.º Apresentada qualquer proposta ou projecto de revisão constitucional, quaisquer outros só poderão ser apresentados no prazo de vinte dias, a contar da data daquela apresentação.
§ 3.º Não podem ser admitidos como objecto de deliberação propostas ou projectos de revisão constitucional que não definam precisamente as alterações projectadas.
§ 4.º Uma vez publicada a lei de revisão, cessam os poderes constituintes da Assembleia Nacional.

O Presidente da Comissão de Legislação e Redução, Mário de Figueiredo.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA