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870 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 99

Concorda-se, portanto, em que o direito ao trabalho tem Emites, entro outros, no direito de propriedade exercido com o sentido o respeito daquela função social.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:- Tudo o que acaba de dizer-se só pode levar-nos à conclusão de a obrigação correspondente ao direito ao trabalho ser disjuntiva quanto á sua subjectivação e quanto a sua objectivação. Não se trata de uma obrigação de justiça comulativa, mas sim de uma obrigação de justiça social, da qual resulta, portanto, uma obrigação de justiça legal.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: chegado a este ponto, confesso reconhecer que foi má a minha explicação, mas VV. Ex.ªs hão-de suprir a sua deficiência, entendendo melhor a expressão "direito ao trabalho", mas "direito ao trabalho nos termos que a lei prescrever".
E acrescentarei que, se defendo a inclusão constitucional do direito ao trabalho, não é pelo "mero platonismo" , a que aludo o parecer da Câmara, Corporativa, mas sim por convicção doutrinária, determinação de consciência e razão de ideologia, a qual não é socialista.
Estarei em desacordo com a larga representação dos trabalhadores na Câmara Corporativa, tal como informa ainda o parecer desta. Lastimo que assim seja neste cas09 onde seria lógico seguirmos - eles e ou - por caminho comum.
Lastimo-o, mas não me afasto - e não me afasto porque tenho os olhos postos naquilo que considero seus direitos justos, o que quer dizer olhos postos em deveres que mo obrigam como Deputado da Nação.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para um pequeno esclarecimento.
A proposta de alteração apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção à proposta do Governo dá, segundo creio, satisfação ao sugerido por uma parte do parecer da Câmara Corporativa - aquela parte na qual se entendo que não devem aparem juntos no mesmo número o direito á vida e integridade pessoal e o direito ao trabalho.
Dispenso-me de dizer as razões que, além das produzidas pela Câmara Corporativa, levaram a Comissão de Legislação o Redacção a proceder deste modo.
Na outra parte, como se vê, a Comissão não se convenceu com as razões produzidas pela Câmara Corporativa no sentido de eliminar a proposta do Governo e não admitir, portanto, que na Constituição se consignasse o principio do direito ao trabalho.
Quem tiver lido com o cuidado com que a Comissão de Legislação o Redacção leu o parecer da Câmara Corporativa logo verifica que nesse parecer o que se condena propriamente não é propriamente a consagração do direito ao trabalho, mas os conteúdos de que se tem pretendido encher esse direito.
Condenou-se o princípio do direito ao trabalho com o sentido de obrigação positiva, por parte do Estado, de dar trabalho ou o equivalente a trabalho a quem o não encontrar.
Critica-se ainda uma outra noção que tem sido dada de direito ao trabalho; direito ao produto integral do trabalho, fazendo tábua rasa do capital, da propriedade, etc. E porque á fórmula ""direito ao trabalho" tem sido atribuídos estes conteúdos, entendeu-se que na Constituição não devia afirmar-se o direito ao trabalho.
Ora basta ler, segundo creio, mesmo sem relatório, a fórmula sugerida pelo Governo para se verificar desde logo que não é com nenhum destes conteúdos que se pretendo fazer inscrever na Constituição o direito ao trabalho.
Efectivamente, na proposta do Governo fala-se de o direito ao trabalho nos termos que a lei prescrevera.
E se se diz "direito ao trabalho nos termos que a lei prescrevera, como lembrou o Sr. Deputado França Vigon, isso logo mostra que se não pretendo dar a esta fórmula qualquer dos conteúdos apontados.
Porque terá então o Governo caminhado no sentido de fazer inscrever na Constituição o princípio do direito ao trabalho nos termos que a lei prescrever?
Também dos apontamentos feitos pelo Sr. Deputado França Vigon se podem colher as razões que hão-de ter conduzido a isto: é sabido que, não obstante no Estatuto do Trabalho Nacional estar consagrado, em determinados termos, o principio do direito ao trabalho, não há dúvida que nalguns casos se tem procurado fechar as profissões, não devido a qualquer lei, mas sim mediante regulamentos o despachos.
0 que se terá pretendido então com esta &posição constitucional? Isto: reconhecer o direito ao trabalho e afirmar que esse direito não pode ser enfraquecido, não pode ser modificado senão por lei e nunca por despacho ou regulamento:

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Entendeu a Comissão que devia ter sido neste ambiente que o Governo se decidira a inserir o direito ao trabalho na proposta que apresentou à Assembleia, decerto depois de terem sido considerados todos os aspectos que a Câmara Corporativa considera no seu parecer. E porque o foram, não se limitou a propor, para o simplesmente, "o direito ao trabalho", mas sim direito ao trabalho nos termos que a lei prescrever".
Não quis o Governo enveredar pelo terreno da constituição soviética, que, ao contrário do que se diz no parecer da Câmara Corporativa, nos artigos 118.º o 120.º, expressamente consagra o direito ao trabalho como direito de exigir uma prestação positiva por parte do Estado.
Não foi nessa orientação que o Governo caminhou para propor que na Constituição se inscrevesse o direito ao trabalho nos termos que a lei prescrever.
Dispenso-me de mostrar que a formulação como está feita na proposta do Governo é mais adequada, mais perfeita do que a de "liberdade de trabalho", ou mesmo "direito de trabalhar", que originariam criticas mais procedentes do que a fórmula utilizada na proposta do Governo e que a Comissão de Legislação e Redacção perfilha.

Vozes:- Muito bem!

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a proposta da Comissão de Legislação e Redacção, que substitui o texto do artigo 5.º da proposta de lei, nos termos em que já foi dado conhecimento à Câmara.

Submetida á votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:- Bati em discussão o artigo 6.º da proposta de lei, que visa à substituição do artigo 9.º da Constituição.
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Redacção para que seja adoptado o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: da redacção que apresenta o artigo 6.º da proposta do Governo verifico, pelo menos, uma aparente disparidade entre a primeira e a segunda partes do mesmo artigo.