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30 DE ABRIL DE 1951 977

deve ter experimentado um dos momentos mais felizes da sua longa vida, consagrada ao bem e à união de todos os Portugueses.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E tenho como certo que ao nobre Presidente do Conselho, investido agora nas funções de Chefe do Estado, muito grato é também subscrever, aos vinte e cinco anos da Revolução Nacional, um acto de reparação e de justiça para aqueles que também há vinte e cinco anos o aguardam digna e resignadamente, perdoando a ingratidão dos homens e - quantos e quantos deles! - mantendo-se ainda nas primeiras linhas de defesa do Estado Novo. Portugueses, sempre portugueses!

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Muitos morderam o pó nos combates pela Grei, alguns ficaram inválidos e outros experimentaram longamente as agruras do exílio.
Estas minhas palavras guardei-as intencionalmente para o encerramento da sessão legislativa, porque aguardava a todo o instante uma boa nova; mas, felizmente, já não carecem de ser de apelo, nem sequer de incitamento: são a afirmação antecipada de uma certeza; e por ela rendemos homenagem ao Governo, e a Deus as nossas graças!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Bartolomeu Gromicho: - Sr. Presidente: quando em 7 de Março do corrente ano tive a honra e fazer uma intervenção antes da ordem do dia sobre a situação angustiosa e injusta do pessoal dos museus no caso de aposentação, em que se não conta o tempo de serviço anterior a 1935, não obstante terem cumprido, por seu lado, todas as formalidades legais para adquirir esse direito, julguei ocupar-me de um caso único no mundo das injustiças humanas.
E até estava convencido de que a questão interessava a um número muito limitado de funcionários, porquanto, tratando-«e de um serviço restrito e mal fornecido em número de funcionários, sabia existirem apenas menos de uma dúzia de sobreviventes dos nomeados anteriormente a 1935.
Não obstante o número de vítimas ser escasso, o ateio de injustiça que os atinge é tão desumano e gritante que não hesitei em o apresentar a esta Assembleia, porque o direito e a justiça não se medem em casos destes pela quantidade, mas, sim, pela qualidade.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Com enorme espanto meu vim a saber por informações absolutamente fidedignas que o fenómeno aberrativo da limitação do direito à aposentação por todo o tempo que o funcionário prestou ao Estado em serviços de cargos de nomeação definitiva e de serventia vitalícia e com todas as exigências do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26:503, de 6 de Abril de 1936, atinge numerosos funcionários de vários departamentos oficiais.
Assim, além do pessoal dos museus, há a apontar:

a) O pessoal dos Institutos de Medicina Legal de Coimbra e Porto.
Este caso é tão chocante quanto é certo que ao pessoal do Instituto de Medicina Legal de Lisboa foi consignado o direito à aposentação desde a entrada em serviço.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Dá a impressão de se tratar de país diferente, quando os serviços são da mesma natureza.

arece que, por lapso, no Decreto n.º 5:023, que criou aqueles dois institutos do Norte, não figura expressamente a cláusula do direito à aposentação.
Foram mais felizes os funcionários do Instituto de Medicina Legal de Lisboa, criado pelo Decreto n.º 4:808, porque essa indicação não foi esquecida.
b) Pessoal menor da Escola do Magistério Primário do Porto.
A estia categoria de funcionários não tem sido ultimamente contado o serviço anterior a 1935 (Decreto-Lei n.º 26:115), com a alegação de que não requereram a contagem do tempo prestado antes.
Ora, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 26:503, só era obrigatório requerer, no prazo de cento e oitenta dias, a contagem de serviço prestado ao Estado pelo qual não tenham contribuído para a sua aposentação.
Como se compreende, porém, a recusa de contagem de serviço se todos estes funcionários estavam já inscritos na Caixa Geral de Aposentações e tinham liquidado as suas quotas desde o início das funções respectivas?.
De resto, alguns funcionários tinham já sido aposentados nos termos normais, quando surgiu ultimamente esta interpretação (restritiva.
c) Vigilantes das antigas escolas infantis do Porto, actualmente 'em serviço na Obra das Mães pela. Educação Nacional (comissão distrital do Porto).
Tinham eido estas escolas infantis criadas pela Câmara Municipal do Porto e passaram para o Estado quando da centralização do ensino primário, sendo mantidos ao pessoal todos os direitos e deveres que lhe eram atribuídos até então, inclusive o de pagar, como sempre pagou, a quota respectiva para a Caixa de Aposentações.
Com o Instituto de Odivelas, onde existiu caso idêntico, foi remediado pelo Ministério da Guerra com o Decreto n.º 35:186, de 24 de Novembro de 1945, que concedeu ao pessoal a contagem «de todo o tempo de serviço oficial.
Como se compreendem estas anomalias, em que se fundamentam estas injustiças, que, como disse em 7 de Março e agora reforço, bradam clamorosamente aos céus?
E claro que os serviços responsáveis se têm de limitar à execução fria das leis, sem curar dos dramas e até tragédias que sei se têm produzido com o desespero dos atingidos tão duramente.
E parece não haver dúvidas de que há falhas nas leis especiais de alguns departamentos do Estado.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Em todo o caso estou convencido de que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26:503 basta para assinalar o direito à aposentação de todos os funcionários de qualquer categoria ou departamento do Estado, por isso que o referido artigo começa por afirmar categòricamente:

Têm direito à aposentação todos os funcionários e empregados civis do Estado que ocupem, mediante nomeação definitiva, cargos de serventia vitalícia ou de comissão, e todos os contratados e assalariados que façam parte dos quadros civis dos estabelecimentos e serviços do Estado constantes da lei ou aprovados pelo Ministério competente, com o acordo do Ministro das Finanças, qualquer que seja a sua organização e natureza, desde que uns e outros sejam abonados por força de verbas