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30 DE ABRIL DE 1951 987

Mas fosse como fosse, estivesse a razão onde estivesse, este aspecto do problema não está agora em causa e apenas indirectamente interessa ao meu projecto de lei.
A que visa este projecto ?
A remediar os inconvenientes que podem resultar de, em presença da terceira parte do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, continuarem do mesmo modo em plena execução os decretos a que foi recusada a ratificação pura e simples, ou seja os decretos ratificados com emendas.
Diz o projecto:

É aditado ao artigo 109.º da Constituição o seguinte:

§ 7.º Quando conceder a ratificação com emendas, a Assembleia Nacional pode suspender a execução dos decretos-leis na parte onde criem, no continente e ilhas adjacentes, novos serviços que envolvam aumentos de pessoal ou alteração das respectivas categorias em relação aos quadros anteriormente existentes.
Esta suspensão carece de ser aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

Não tem o mérito de ser original a doutrina que aqui se contém.
Já quando em 1935 se tratou da primeira revisão constitucional, na sessão de 8 de Fevereiro, o distinto Deputado Dr. Pinto de Mesquita fez uma proposta semelhante, embora muito mais radical: uma proposta análoga àquela que a Câmara Corporativa nos sugere agora, ampliando assim a todos os casos a doutrina que defendi. Simplesmente não encontrei no debate qualquer outra alusão a ela, a não ser que, na sessão de 22 de Fevereiro, foi havida por prejudicada pela votação do parágrafo que actualmente vigora.
E percorri o debate para encontrar qualquer opinião que tivesse perfilhado ou combatido a do autor da proposta, e não para verificar se a defenderam Deputados que porventura agora discordassem. Longe de mim tal propósito, até porque sapientis est mutare consilium.
O objectivo do projecto é obviar em parte, e o da Câmara Corporativa é obviar no todo, ao grave e por vezes irremovível inconveniente de a Assembleia Nacional se encontrar em presença de factos consumados, e não poder por isso actuar livremente sem ir perturbar a Administração em serviços já criados e atingir direitos já adquiridos. Direitos adquiridos que, por o serem ao abrigo da lei, podem importar para o Estado obrigação irrecusável de reparação ou indemnização aos funcionários que já haviam tomado posse nos serviços que a Assembleia Nacional venha a suprimir.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Nem se compreende, Sr. Presidente, que não possa ter nestes casos a faculdade de suspender os decretos o próprio poder legiferante por sua própria natureza, quando o pode fazer o Poder Executivo, quando o podem fazer os tribunais, nomeadamente o Supremo Tribunal Administrativo, a que V. Ex.ª dignamente preside, e as auditorias, em referência a despachos ministeriais ou deliberações das autarquias, e os tribunais comuns, em referência a deliberações sociais, etc.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Diz a Câmara Corporativa:

A manutenção irrestrita da executoriedade de um decreto-lei ratificado com emendas, se, por um lado, pode conduzir a graves prejuízos para os serviços
ou para os funcionários, pelas modificações que o texto definitivo venha a introduzir, por outro lado, dá lugar, na prática, a um verdadeiro cerceamento da acção do órgão de revisão, que encontra como obstáculo a uma definição de princípios a realidade dum facto consumado.

Dir-me-ão que pode suceder - e efectivamente sucede - haver casos em que o interesse da Administração exige a execução urgente dos decretos-leis ou a criação imediata e manutenção dos serviços e do pessoal. É certo; mas nem a Constituição restringe hoje os decretos-leis aos casos urgentes nem estes se verificam na administração pública normal. E é para a vida normal da Nação que devemos legislar.
De resto, aquela argumentação cai pela base, pois o projecto ora em discussão, como a sugestão da Câmara Corporativa, previnem estes casos, tornando, como expressamente tornam, facultativa a suspensão, e esta fica dependente do voto de dois terços dos Deputados em efectividade de exercício, segundo o projecto, ou dos presentes na sessão, segundo o parecer. Isto é: a Assembleia ponderará devidamente os casos e as circunstâncias e por uns e outras orientará o seu voto.
Julgo nada mais ser necessário acrescentar. Mas, se o fosse, reportar-me-ia, por brevidade, ao douto parecer da Câmara Corporativa, autorizado pelo seu conteúdo e pela envergadura dos nomes que o subscrevem por unanimidade.
Perguntar-me-ão agora se mantenho o meu projecto ou perfilho o da Câmara Corporativa, mais amplo e radical.
Se mo permitem, reservo-me para me pronunciar definitivamente depois de ouvir as autorizadas opiniões que apoiem ou porventura se oponham a uma ou a outra solução ou a ambas.
Deparam-se dois caminhos abertos ao livre critério de todos e de cada um. O único desejo do modesto proponente é que saia daqui uma solução que seja a melhor.
E termino declarando que não subi a esta tribuna para defender o meu projecto; vim apenas para o justificar, o que é diferente.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.

O Sr. Carlos Moreira: - Peço a palavra para um requerimento.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª refere-se ao requerimento que formulou há pouco?

O Sr. Carlos Moreira: - Exactamente.

O Sr. Presidente: - De harmonia com o requerimento de V. Ex.ª, ficará consignado no Diário de hoje que a rejeição do projecto sobre a defesa da Língua se verificou por dois votos de maioria.
A próxima sessão será na segunda-feira, à hora regimental, tendo por ordem do dia a conclusão da discussão do projecto de lei do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu, a discussão das Contas Gerais do Estado e das contas da Junta do Crédito Público e a apreciação do texto de última redacção aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção sobre a proposta de lei da revisão constitucional e do Acto Colonial, que já hoje foi distribuído aos Srs. Deputados.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 45 minutos.