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988 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 105

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

António Augusto Esteves Mendes Correia.
João Luís Augusto das Neves.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Jorge Botelho Moniz.
José Dias de Araújo Correia.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Malhou Durão.
Tito Castelo Branco Arantes.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
António de Almeida.
António Calheiros Lopes.
António Carlos Borges.
António de Sousa da Câmara.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Francisco Higino Craveiro Lopes.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
João Alpoim Borges do Canto.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José Luís da Silva Dias.
José Pinto Meneses.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Sousa Meneses.
Vasco de Campos.

O REDACTOR - Luís de Avillez.

Projectos de lei a que se referiu o Sr. Presidente no decorrer da sessão de hoje:

Projecto de lei

A pulverização da propriedade rústica constitui desde tempos remotos um dos maiores estorvos à boa cultura.
No intuito de extinguir servidões, desde há cerca de quarenta anos que a nossa legislação estabelece o direito de preferência no caso de encravamento, e o exercício do mesmo direito algumas conjugações de prédios tem operado.
Todavia, na maioria doa casos, mesmo os prédios encravados ou os servientes deles não são vendidos, pois, em regra, o proprietário só forçado por absoluta necessidade aliena os seus prédios, e, na prática, os direito de preferência é dificultado, quando não impedido, por variada gama de expedientes.
O emparcelamento foi estabelecido pelo Decreto n.º 5:705, de 10 de Maio de 1919, jamais regulamentado. E o emparcelamento em grande escala tem-se
operado em países estrangeiros, especialmente na Suíça, onde a pulverização da propriedade era problema que atingira acuidade excepcional.
Essa forma de emparcelamento é, em regra, acompanhada de grandes obras e de subsídios, que muito facilitam a conjunção.
O objectivo principal deste projecto é muito mais modesto. O seu autor pretende, sobretudo, resolver casos isolados, em que se impõe a obrigatoriedade da troca ou da venda.
Procurou-se assegurar o mais possível o respeito da propriedade privada, tendo, contudo, em vista os actuais conceitos desse direito, que tem de sofrer os limites impostos pelas necessidades sociais e pelo interesse da economia nacional.
E esta é favorecida por um mais racional aproveitamento das terras, sendo da maior vantagem a formação de núcleos unidos.
E sabido que os donos de terrenos encravados ou ligados a propriedades extensas têm tendência paira reclamar preços excessivos, quando não se recusam pura e simplesmente a vender ou a trocar o que lhes pertence.
Eis as principais razões determinantes do projecto, propositadamente apresentado no termo deste período legislativo para que a apreciação dele possa ser feita com toda a calma, aperfeiçoando-se tanto quanto possível o sistema esboçado.

Artigo 1.º O proprietário confinante com terreno cuja superfície seja de menos de um terço do terreno de qualquer dos confinantes pode ser obrigado por aquele que tenha terreno com maior superfície a trocá-lo por terreno da mesma natureza.
§ 1.º Se o terreno oferecido pelo requerente for contíguo a prédio do requerido, este não pode opor-se à permuta desde que o valor do prédio oferecido seja igual ou superior ao do requerido.
§ 2.º Quando o terreno oferecido não estiver ligado ao do requerido, a este é facultado opor-se à troca, alegando que é mais conveniente para ele a propriedade o terreno ligado ao do requerente ou que esse prédio tem valor estimativo especial que justifique a conservação do mesmo na sua propriedade.
§ 3.º Se o terreno oferecido for de valor superior ao do requerido, este tem a faculdade de adquirir todo o prédio do requerente e, caso não o queira todo, escolherá a zona que mais lhe convier.
§ 4.º Sendo o terreno oferecido de valor inferior ao do requerido, este pode, quer aquele terreno seja quer não seja contíguo ao seu, opor-se à troca, alegando ser tal a desproporção de valores que não há verdadeira permuta, predominando a compra e venda.
§ 5.º Ao requerido é lícito opor-se à permuta por terreno não confinante com o seu, oferecendo-se para fazê-la por terreno contíguo a prédio do requerente.
§ 6.º Quando no terreno do requerido houver instalações agrícolas, a permuta não se executará sem que o requerente construa as instalações que substituam essas, tendo-se em conta as novas instalações no cômputo do valor dos dois prédios.
Art. 2.º O requerido pode, em qualquer dos casos do artigo anterior, exigir o pagamento do preço do seu prédio, em vez de se sujeitar à troca proposta.
Art. 3.º Na hipótese de o prédio do requerido ser encravado ou quando a área do prédio do requerente seja dez vezes superior ao daquele, o maior confinante pode obrigar o requerido à venda do prédio, salvo se o reque-

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1 Engenheiros agrónomos Mário Pereira e Armando Oscar Cândido Ferreira (Relatório de uma missão de estudo a Itália, Suíça e Espanha, publicação da Junta de Colonização Interna, pp. 111 e seguintes).