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30 DE ABRIL DE 1951 989

rido demonstrar que ele tem para ele valor estimativo que desaconselhe a venda coerciva ou que a perda do mesmo prédio desequilibra o seu casal agrícola.
Art. 4.º Quem pretender usar da faculdade dos artigos anteriores apresentará o pedido ao respectivo juiz de direito, instruído com certidões da matriz e do registo predial relativas aos prédios que forem objecto do pedido.
§ 1.º O juiz designará dia para uma conferência das partes, sendo também citadas as pessoas a favor de quem estiver registado algum direito real.
§ 2.º Nessa conferência o juiz procurará conciliar os interessados, servindo o auto, em caso de acordo, de título de permuta ou de compra e venda para, paga a sisa que seja devida, se operarem os registos prediais e transferirem os encargos, ónus e condições de um prédio para outro.
§ 3.º Na falta de acordo, os interessados serão citados, no próprio auto se estiverem presentes, para, no prazo de dez dias, contestarem o pedido, sob pena de se proceder imediatamente à nomeação de peritos que procedam à avaliação do prédio ou prédios e do custo das obras no caso do artigo.1.º, § 6.º, devendo, nesta hipótese, os peritos apresentar o projecto de instalações, indicando a localização que aconselham.
§ 4.º São aplicáveis a este processo, na parte aproveitável, os artigos 1051.º, 1052.º e 1053.º do Código de Processo Civil.
§ 5.º O juiz, na sentença que homologar os actos dos peritos ou resolver a oposição, regulará, em caso de permuta, a transferência dos ónus, encargos e condições de um prédio para outro.
Art. 5.º O Governo, no prazo de seis meses, regulamentará o Decreto n.º 5:705, de 10 de Maio de 1919, introduzindo nesse diploma as modificações que julgar convenientes, de forma a, por intermédio da Junta de Colonização Interna, se executar o emparcelamento nas regiões onde o mesmo for possível.

Sala das Sessões, 27 de Abril de 1951. - O Deputado, José Gualberto de Sá Carneiro.

Considerando que a opinião pública vê, com legítimo desagrado, receberem, por um só lugar, como directores ou administradores de companhias concessionárias, mais do que, na sua totalidade, percebe o Presidente da República Portuguesa;
Considerando que, infelizmente, se tornou impossível, nas actuais condições orçamentais, sem manifesto perigo para o equilíbrio financeiro, aumentar os vencimentos do funcionalismo público, de maneira a acompanhar a alta da vida, e que, nestes termos, não faz sentido que possa o Estado permitir que nas suas empresas concessionárias sejam atribuídos honorários que não se enquadrem na modéstia habitual das nossas remunerações;
Considerando como perfeitamente actuais as afirmações do magistral relatório do Decreto-Lei n.º 26:115 de que, "se é doloroso que alguns sejam constrangidos a perder o supérfluo, mais doloroso é, porém, que muitos não tenham o necessário" e de que "o princípio da hierarquia social e de limitações de honorários se deve aplicar aos corpos gerentes das empresas em cujos lucros o Estado participa ou de que possui acções por efeito da lei especial da sua constituição";
Considerando que o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26:115, por ter fixado um limite demasiadamente baixo de retribuição, muito aquém da usada para os corpos gerentes de empresas privadas, viu, por despachos interpretativos, alterada a sua fisionomia e restrito o seu alcance legal, e, por consequência, não teve, na prática, a aplicação generalizada que era de esperar;
Considerando que, em boa técnica fiscal, os lucros excessivos devem ser reabsorvidos por uma taxa especial, de modo a assegurar uma equilibrada e equitativa redistribuiçao nacional de rendimentos:
Tenho a honra de apresentar à Assembleia Nacional o seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.º Nas empresas em cujo lucro o Estado tenha comparticipação ou em que possua acções por efeito da lei especial da sua constituição, sempre que algum componente dos seus corpos gerentes, comissário ou delegado do Governo tenha auferido, relativamente a cada uma destas empresas, retribuição superior à totalidade dos honorários que perceba o Presidente da República ficará, quanto ao não excedente, sujeito aos impostos actualmente existentes ou que vierem a ser criados, mas, quanto ao excedente, adstrito única e exclusivamente a um imposto especial de salvação pública, lançado com a taxa de 75 por cento.
§ 1.º Consideram-se retribuições para o efeito deste artigo: os vencimentos, as senhas de presença, as percentagens nos lucros sociais e quaisquer outras quantias que lhes possam ser atribuídas a títulos de administração, gerência, fiscalização ou consulta.
§ 2.º Não serão incluídas nestas contagens as ajudas de custo ou despesas de representação que tenham sido devidamente autorizadas, com referência a cada caso e com a designação das pessoas a que se aplicam, por despacho fundamentado do Ministro competente, publicado na 2.a série do Diário do Governo.
§ 3.º Quaisquer manobras fraudulentas tendentes a sofismar o cumprimento desta lei tornarão passíveis os seus autores ou cúmplices das penas fixadas nos artigos 216.º e 218.º do Código Penal.
Art. 2.º Esta lei entra imediatamente em vigor e aplica-se já às retribuições referentes ao ano de 1951, ficando assim revogada a legislação em contrário.

Lisboa e Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 24 de Abril de 1951. - O Deputado, Pinto Barriga.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA