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13 DE DEZEMBRO DE 1951 47

própria Lei de Meios não é exactamente uma lei no sentido material, senão quando exorbitada na competência normal e inclui matéria parasitária. Mas este termo pejorativo não pode ser empregado senão quando essas normas se deslocam do acto administrativo não compreendido como um mero acto individual de administração, mas quando os actos regulamentares assumem uma fórmula de solução de standards administrativos, quando autolimita o seu discricionário de planificação.

É por isso que as noções de acto administrativo da escola germânica assumem com o estatismo moderno «un regam de actualité».

O parágrafo como o propõe o Ministro é um exemplo flagrante de autolimitação na administração financeira do ano corrente. Fazer essas normas ultrapassarem a anualidade orçamental a aprovar é simplesmente contrariar o espírito e a letra da nossa Constituição, violar a anualidade dos poderes orçamentais.

O Sr. Carlos Moreira: - V. Ex.ª dá-me licença?

É que eu tenho a impressão de que o que será inconstitucional não é a matéria informativa dos preceitos legais, mas os próprios preceitos legais.

O Orador: - Os preceitos legais que vinham insertos na proposta não marcavam uma acção que limitava o Parlamento para o orçamento seguinte.

Penso que, ou essa disposição proposta pela Camará Corporativa não tem qualquer valor de obrigatoriedade jurídica ou, se o tem, é inconstitucional.

O Sr. Carlos Moreira: - Se bem me parece, V. Ex.ª diz que essa disposição não é inconstitucional, mas sim a doutrina que informa essa disposição.

O Orador: - Evidentemente que nenhum parágrafo por si é inconstitucional, mas sim pela matéria que contém.

O Sr. Carlos Moreira: - Mas se V. Ex.ª conclui pela inconstitucionalidade da matéria desse parágrafo ...

O Orador: - Perdão, a matéria não é inconstitucional. Se essa matéria se alargar com vista aos anos futuros, então sim.

O Sr. Carlos Moreira: - Mas não é isso que está escrito na proposta de substituição da Câmara Corporativa em discussão.

O Orador: - Está, sim senhor. De resto, a leitura do parágrafo pode esclarecer-nos.

Leu.

Como V. Ex.ª vê, marca-se aqui a disposição do saldo.

O Sr. Carlos Moreira: - Julgo que u disposição du, lei se refere apenas ao aproveitamento posterior do saldo.

O Orador: - Insisto na minha ideia: ou reconhecemos que o referido parágrafo não tem qualquer valor jurídico, ou, se lho reconhecemos, temos de concluir que coloca o futuro orçamento de 1903 um pouco fora da alçada directa da Assembleia.

O Sr. Carlos Moreira: - É uma forma de interpretação; não pode ser mais do que isso.

O Orador: - O parecer da Câmara Corporativa pulveriza com o seu D. D. T. disposições que supõe um tanto parasitárias, mas às vezes o vento volta-se e, como um boomerang ...

Sobre o artigo 6.º já formulei o meu ponto de vista no meu projecto sobre a limitação de vencimentos.

Requeri nota das taxas médias, que só na especialidade me chegarão de certeza, para criticar o meu ponto de vista com a justiça costumada e a Assembleia poder votar com plena consciência do assunto.

Por agora leio os quadros da minha responsabilidade pessoal:

Tabela das taxas do imposto complementar
a) Para as pessoas singulares:
[...ver tabela na imagem]

Quadro das taxas que, aplicadas aos rendimentos auferidos por acumulações, líquidos dos impostos dedutíveis nos termos da alínea b) do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar, reproduzem o imposto resultante das taxas médias constantes do quadro anterior.

[...ver tabela na imagem]