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14 DE DEZEMBRO DE 1951 61

mentos públicos - alínea a), § 1.ª do artigo 17.ª da Lei de Meios em vigor - o Governo podia inscrever verbas para vários fins, figurando em primeiro lugar o «fomento da produção da metropole e do ultramar pelo mais intenso aproveitamento dos recursos naturais, designadamente no respeitante à energia hidroeléctrica, irrigação e povoamento florestal»; na proposta da Lei de Meios para 1952, e no mesmo capítulo dos investimentos públicos, concede-se ao ultramar a distinção de lhe dedicar uma alínea especial, a alínea d) do artigo 21.º, na qual o Governo marca a sua preferência no ultramar pelo «aproveitamento dos recursos e colonização dos territórios ultramarinos e desenvolvimento do seu sistema de comunicação e transportes».
Por mim, entendo que aplausos são devidos ao Sr. Ministro das Finanças pela sua louvável iniciativa de justamente distinguir o ultramar na sua proposta e de indicar a orientação e guia que o Governo pretende seguir no próximo ano de 1952 relativamente às províncias ultramarinas.
Estou firmemente convencido, Sr. Presidente, de que esta alínea d) do artigo 21.º da proposta de lei, faz as seguintes considerações: «...que desta vez se deu as justas honras de alínea independentemente ao fomento ultramarino, mas deixou de se falar em obras de desenvolvimento sanitário, cultural e social. Estranha omissão... em homenagem ao reprodutivo».
Na verdade, na presente proposta de lei suprimiu-se a alínea c) do § 1.º do artigo 17.º da Lei n.º 2:045, que mencionava a preferência às «obras de desenvolvimento sanitário, cultural e social».
Porém, Sr. Presidente, todas essas obras, cuja inclusão na proposta de lei foi omitida, se devem considerar incluídas dentro da designação genérica de colonização.
O que convém desde notar, como propósito louvável do Governo, é a preferência, em relação ao ultramar, concedida ao aproveitamento dos recursos dos territórios ultramarinos, á intensificação da colonização branca em África e ao desenvolvimento do sistema de comunicações e transportes.
Nesta orientação e ordem de preferências ficarão todos os portugueses conhecendo, se a Assembleia Nacional aprovar a proposta do Governo, a ordem como se deverão fazer os grandes investimentos públicos nas nossas províncias de além-mar.
Não é meu desejo de ser longo nem prender por muito tempo a atenção do VV. Ex.ªs, Sr. Presidente e Srs. Deputados, no desenvolvimento e na demonstração da justa preferência que o Governo deu a estes três assuntos, da maior importância para a nossa acção coloniza d ora no ultramar.
No entanto não deixarei de dizer que, de uma maneira geral, na agricultura reside um dos mais importantes recursos dos territórios ultramarinos e que de facto ela representa uma autêntica realidade u é a sua maior riqueza, à volta da qual gravitam todas as restantes actividades.
se torna realizar obras hidráulicas para se obter energia eléctrica, regar e enxugar as terras cultiváveis.
Desnecessário será encarecer a necessidade de desenvolver o sistema, de- comunicações e transportes em cada província ultramarina. Ouve-se constantemente aos colonos que em África exercem a sua actividade agrícola pedir e solicitar o desenvolvimento daquele sistema.
E que direi eu relativamente à colonização?
Julgo que o (problema nacional da nossa, colonização branca nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique as impõe à consideração dos portugueses e é urgente e imperioso intensificar a sua solução.
Eu tenho a certeza de que o Governo está senhor deste importante problema nacional e o resolverá à medula que as possibilidades o permitam.
E tenho assim que o Sr. Ministro das Finanças na sua proposta da Lei de Meios, a este problema nacional da colonização destinou uma alínea especial, foi certamente pura vincar o valor da sua importância e destacar o interesse que o Governo lhe dedica.
Poderia apresentar vários exemplos justificativos do interesse do Governo pela obra da colonização, mas bastará dizer que recentemente o Sr. Presidente do Conselho resolveu mandar executar a obra de rega da margem direita do vale do Limpopo, na província de Moçambique, onde se calcula ser possível instalar famílias de trabalhadores agrícolas -metropolitanos e daqueles que em África, e especialmente os residentes em Moçambique, possam e queiram dedicar-se ao aumento e valorização da produção agrícola e pecuária.
Merece-me, pois, inteira concordância, e até aplauso a proposta da Lei de Meãos, sobretudo na parte em que se refere ao ultramar.
Como inicialmente prometi, irei agora referir-me rapidamente ao problema das mais valias.
No meu entender, há este problema sério para o ultramar, que, por ser do momento presente e a sua resolução não admitir delongas, eu desejaria ver apontado na presente proposta de lei.
Como é sabido, a guerra da Coreia provocou uma alta de preços em certos produtos agrícolas da exportação ultramarina. A sobrevalorização desses produtos produzirá efeitos benéficos se os produtores lhe souberem dar aplicação socialmente útil e reprodutiva; mas, se as mais valias fórum dissipadas, provocar-se-á o perigo da inflação, que todos os consumidores terão de suportar.
Conviria tomar medirias urgentes destinadas a entesourar as mais valias ou impor a sua aplicação reprodutiva.
O Governo já tomou as necessárias medidas, em relação à metrópole, publicando o Decreto-Lei - n.º 38:400, de 25 de Agosto de 1951, pelo qual ficou o Ministério das Finanças autorizado a tributar a sobrevalorização das mercadorias predominantes na exportação, com base nas variações mensais dos preços nos mercados internacional e interno.
O rendimento assim obtido é entregue ao Fundo de abastecimento constituído pelo Decreto-Lei 11.º 36:501, de 9 de Setembro de 1947. tendo por fim compensar a alta dos preços externos dos produtos essenciais ao abastecimento nacional, de maneira a evitar a alta interna tios preços e combater a inflação dos meios de pagamento.
Não estou, pois, a expor ideias ao sabor da minha imaginação.
No Portugal metropolitano e em muitos outros países se impôs a aplicação útil das mais vadias a que deu lugar a presente conjuntura internacional pós-coreana.
Porque se não aplica no ultramar, devidamente adaptado, o salutar princípio estabelecidos no Decreto-Lei n.º 38:405?
Esperar, neste caso, é agravar a situação.
Enquanto tais medidas se não tornarem extensivas ao ultramar, o custo de vida continuará a subir de maneira a preocupar aqueles que mais directamente sentem os reflexos da inflação provenientes das mais valias