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62 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 113

do comércio externo, sem terem meio de lhes fazei face devido à exiguidade dos seus vencimemtos.
E que boa oportunidade se está a perder para investir o produto da sobrevalorização em obras reprodutivas, em obras de fomento e de povoamento!
Felizmente ainda lemos bom, colonos, que não se deixaram entontecer ao ver os seus produtos inesperadamente sobrevalorizados.
Prevendo que maus dias sucederão a esta subida rápida de preços, resolveram desenvolver e melhorar mecanicamente a sua produção.
Justa homenageou se deve prestar a tais colonos, que, em seu benefício e dos outros, aplicaram ultimamente as respectivas províncias ultramarinhas o excesso de lucros que lhes trouxe a conjuntura actual.
Não será demais prestar justiça à sua prudência, à sua cautelosa administração e ao seu macianalisino; o é dever nosso apontá-los, para que outros, menos avisados, sigam o seu exemplo.
Eu sei que não é indispensável que a proposta da Lei de/Meios faça referência especial a este problema da justa e reprodutiva aplicação das miais vailias; e tanto assim é que o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 38:405 sem que, para taoto, a liei de Meios em vigor se refira ao problema. E por esta razão eu confio .tranquilamente em que o Governo saberá, com medidas adequadas e com a maior brevidade possível, acautelar os interesses particulares dos produtores do ultramar e o interesse geral da Nação.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Manuel Cerqueira Gomes: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: vai ser rápida a minha intervenção neste debate, pois não quero cansar Camara.
Apresento daqui as minhas homenagens ao Sr. Ministro das Finanças, mas essas homenagens, embora ventidas e fervorosas, não impedem que eu discorde do princípio expendido na proposta- de lei agora em discussão através do seu artigo 6.º, que diz:
Art. 6.º O Governo procederá até 30 de Abril de 1902 a revisão do regime legal de acumulações e incompatibilidade e enquanto este não entrar em vigor fica autorizado a alterar o adicionamento ao imposto complementar a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37:771, de 28 de Fevereiro de 1930, sobre as acumulações de mais de um cargo público ou particular, ou do exercício de profissão liberal acumulado com qualquer dos mesmos cargos, desde que os rendimentos excedam 240 contos anuais.
§ único. Da revisão do adicionamento não poderá resultar aumento das taxas vigentes superior a dez unidades.
O Decreto n.º 37:771 reza assim no seu artigo 2.º:
Art. 2.º Os contribuintes do imposto complementar que aufiram anualmente, por virtude de acumulações de mais de um cargo público ou particular ou de exercício de profissão liberal acumulado com qualquer dos mesmos cargos, remunerações globais superiores a 120 coutos ficam sujeitos a um adicionamento. calculado pelas taxas de acumulação seguintes:
a) 10 por cento sobre as importâncias compreendidas entre 120 e 200 contos;
h) 15 por cento sobre as importâncias excedentes a 200 contos.
Ora este artigo do Decreto n.º 37:771 comporta três aspectos:
Primeiro, o da excepção de acumulações para rendimentos provenientes do trabalho. Todas as outras fontes de rendimento não são acumuláveis. Um indivíduo pode ter duas ou três origens de rendimento proveniente de capitais: propriedade rústica, urbana, quota em empresa, etc. Não são acumuláveis. Mas, se exerce dois ou três cargos públicos ou particulares, são acumuláveis os respectivos rendimentos e o imposto complementar onera-os gravemente.
«Não há princípio nenhum de justiça em que se possa estribar esta enormidade», diz o parecer da Camara Corporativa, e está certo.
O segundo aspecto é o que considera 0.01110 cargo acumulável o exercício de uma profissão liberal. Então o exercício de uma profissão é, ou pode ser, assimilado ao exercício de um cargo público ou particular? Anda a volta deste conceito um pendor socializante que me desagrada profundamente. O exercício de profissão liberal não é, nem pode ser, o exercício de um cargo na nossa apreciação.
Cuidado! Há caminhos resvaladiços e de doutrinação pouco certa.
Terceiro aspecto: a prática deste princípio constitui um verdadeiro excesso, e eu podia citar muitos casos demonstrativos do que afirmo, refiro apenas um, que me foi lembrado por um professor da Faculdade de Medicina a que pertenço.
Trata-se de um cirurgião distinto, cujo imposto profissional ascende a 270 contos. É professor universitário, e como tal percebe 60 contos, o que dá" a totalidade de 330 contos.
Estes 330 contos são dados como acumulação, e por eles tem de pagar o imposto complementar correspondente a rendimentos acumuláveis. E como o imposto, se passar a vigorar o novo adicionamento agora proposto, subirá dos 27 contos actuais para 36, este senhor recebe 60 contos por ser professor de Medicina e pagará 36 por ser professor e cirurgião.
E preciso disciplinar o problema das acumulações? Está certo.
Eu sinto-o, como todos o sentem, sem todavia agitar o problema com uma mão cheia de escândalos. Não sei fazer demagogia. Mas, até lá, esperemos. O que está feito não é bom, mas não o tornemos ainda pior, agravando taxas de uma maneira geral, sem termos em conta casos particulares.
Eis porque reputo o princípio merecedor de ser rejeitado, porque é injusto, é antidoutrinário e presta-se a excessos na aplicação de muitos casos.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Cortês Lobão: - Sr. Presidente: apreciamos a segunda proposta da Lei de Meios, apresentada a esta Assembleia pelo nosso antigo colega Dr. Águedo de Oliveira. Já a anterior proposta se fazia acompanhar de valiosos elementos de estudo.
A presente está mais esclarecida.
Louvando o Sr. Ministro das Finanças por mais este trabalho, que traduz clareza, firmeza e desejo de justiça, eu agradeço os elementos de estudo enviados, que durante muitos anos foram reclamados desta tribuna, mas que só desde há dois anos nos são fornecidos.
Sr. Presidente: não se afasta a nova proposta da orientação da proposta anterior.
Pretende continuar, mantendo intransigentemente o equilíbrio orçamental, base de toda a nossa política financeira, a obra de engrandecimento há longos anos iniciada.