11 DE JANEIRO DE 1952 129
5. Analisemos agora o segundo grupo das razões que reproduzimos em b).
A indústria de vinagres está sem dúvida dispersa pelo País. Todavia isso não constitui motivo de isenção do condicionamento, Tão-pouco abrange muitos milhares de unidades: exercem-na cerca de oitenta e, como vimos, para fornecer o nosso pequeno mercado bastariam as duas ou três unidades melhor apetrachadas.
A técnica, desta indústria não é rudimentar. É certo que, precisamente pelo motivo de não se haverem, feito exigências aconselháveis, estão regularizadas unidades insuficientemente apetrechadas. Mas não pode esquecer-se de que temos também fábricas montadas com maquinaria moderna e eficiente, capaz de produzir um produto tecnicamente qualificado.
Finalmente, atente-se em que o custo do estabelecimento de unia fábrica de vinagre carece de ser ponderado, pois para se pôr em movimento uma unidade capaz são necessários, pelo menos, dois milhares de contos.
6. E quanto não terceiro grupo de razões-?
Com a devida vénia, deve dizer-se que a indústria de vinagres, nos termos em que se encontrava condicionada, não ofendia, a base II da Lei n.º 1:956
Esta apenas determina que não podem ser sujeitas a condicionamento as indústria(r) complementares da exploração agrícola que se destinem à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador".
Na realidade, não consta às. signatárias que alguma vez este princípio houvesse sido infringido.
A existência do condicionamento não trouxe nunca qualquer prejuízo à lavoura. Basta reparar que o fabrico de vinagres pelo sistema orleanes, não excedendo 15:000 litros anuais, se encontra, isento. Todavia, com esta produção abastece-se uma cidade!
7. Finalmente, vejamos a última, razão:
Não crêem, as signatárias que o condicionamento da
Sua indústria tenha representado desperdício de tempo
que justifique a medida oiro, adoptada.
Depois, salvo o devido respeito, não haveria neste caso desperdício, pois o condicionamento, correspondendo a lima necessidade, permitiria evitar uma situação prejudicial para a economia portuguesa.
Acresce que a Direcção-Geral dos Serviços. Industriais não seria com o condicionamento desviada de, outras tarefas de mais alto interêssse nacional. À sua -3.º Repartição compete precisamente "estudar e informar todos os pedidos- de condicionamento industrial" (artigo 9.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 36:933, de ,24 de Junho de 1948. Quando muito, haverão. a resolver um problema de funcionamento, de pessoal. Este não se afigura, todavia, às signa tardas da execução impossível ou sequer difícil.
8. Nenhuma das razões invocadas no preambula do Decreto-Lei n.º 88 l43 se aplica, portanto, à indústria de vinagres.
Como se disse já, para condicionar a indústria de vinagres e orientar depois a aplicação do regime, instituído, realizou-se um inquérito. As conclusões que o mesmo inquérito proporcionou levaram a recusa de diversos pedidos.
Estão as signatárias convencidas de que a insencão do condicionamento não foi precedida de trabalho idêntico ao que antecedeu o Decreto n.º 34:63i4. E porque assim é; porque o condicionamento corresponde a uma correcta execução da Lei n.º 1: 956 e até da recente proposta de lei agora em estudo pela Câmara Corporativa; porque o consumidor não sofreria. qualquer prejuízo com o condicionamento, antes seria beneficiado em qualidade se até em preço; porque se regista aio mercado, entre as empresas, uma concorrência muinosa, prejudicial aos interesses do País, e que agora mais se exacerbará as signatárias, muito respeitosamente, ousam esperar de V. Ex. ª a revisão do problema e a suspensão do Decreto-Lei n.º 38 143 e o ingresso ao regime de condicionamento, a fim de que o Governo possa, regular a instalação de novas unidades produtoras de vinagre de harmonia, com a .política económica que entender mais conveniente.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 1951.
O Sr. Presidente : - Estão na Mesa o relatório e contas da Junta do Crédito Público relativos à gerência de 1950, os quais vão baixar à Comissão de Contas Públicas, com o prazo de quinze dias, para emitir o respectivo parecer.
Foi recebido na Mesa, enviado pela Presidência do Conselho, em cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Diário do Governo n.º l, de 4 de Janeiro corrente, que contém o Decreto-Lei n.º 38:597.
Estão na Mesa os elementos fornecidos pelo Ministério da Economia em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Santos Bessa.
Tem a palavra, antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Galiano Tavares.
O Sr. Galiano Tavares: - Sr. Presidente: em aditamento ao que ontem expôs nesta Câmara o Sr. Deputado Pimenta Prezado, desejo anotar: no parecer sobre as Contas Gerais do Estado de 1949, na epígrafe a Caminhos de ferro", escreve o seu ilustre relator: "uma das grandes necessidades dos caminhos de ferro é a de melhor e mais moderno equipamento. Não residem neste aspecto, porém, as dificuldades. Toda a questão dos caminhos de ferro em matéria de exploração necessita de ser revista e parece que enquanto isso não for feito o coeficiente de exploração não alcançará a cifra indispensável para neutralizar os efeitos de um sério desequilíbrio".
E depois: "o País terá de enfrentar em breve uma situação que se agrava financeiramente dia a dia e, ainda que cresça o tráfego por virtude de uma maior intensidade nos negócios - que parece aproximar-se - , o coeficiente de exploração só poderá manter-se em nível que reduza os deficits ao mínimo compatível com a situação financeira do País se forem introduzidas alterações no actual sistema de transportes.
Não sei, com rigor, o que se entende por "alterações ao actual sistema de transportes", mas uma, coisa é certa : a escassez quilométrica da nossa radie ferroviária, e daí o escoamento crescente do tráfego de passageiros para a camionagem. Cito um exemplo:
Para se fazer a viagem de Portalegre a Castelo Branco - uns escassos 96 quilómetros - a duração do trajecto é de 10 horas e 42 minutos ou 7 horas e 3 minutos, consoante o horário diurno ou nocturno, e de Portalegre à Guarda é de 13 horas e 17 minutos ou 11 horas e 44 minutos.
A viagem de regresso exige: de Castelo Branco a Portalegre, 10 horas e 30 minutos os 7 horas e 31 minutos ; e da Guarda a Portalegre, 1o horas e 56 minutos ou 12 horas e 40 minutos.
A rede ferroviária de um país é o sistema arterial, base da sua vida .económica, e que não admite hoje perdas de tempo nem incomodidade desta natureza.
Consideremos agora, Sr. Presidente, a duração do trajecto em autocarro, aproveitando a ligação com o caminho de ferro: Portalegre Castelo Branco, 2- horas e 50 minutos; Portalegre à Guarda, 6 horas e 49 minutos; Castelo Branco-Portalegre, 2 horas e 50 minutos, e Guarda-Portalegre, 6 horas e 40 minutos.