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11 DE JANEIRO DE 1952 133

cial possam resolver o caso não está ainda esclarecido e muito menos provado.
A experiência tem demonstrado que qualquer destes caminhos só ocasionalmente tem dado resultado e com carácter meramente transitório.
Sr.- Presidente: saber até que ponto foram úteis ou contraproducentes as soluções derivadas da lei do condicionamento é assunto que não vale a pena repisar, mas, segundo o parecer da Câmara Corporativa, "é de capital importância ter-se ideias definitivas nesse particular". Mas o que é certo também e que não encontramos essas clarezas- para qualquer lado que nos voltemos.

O relator do parecer admira-se de alguns preços elevadíssimos, acredita em erros cometidos, mesmo em prováveis abusos e não lhe repugna, "crer que alguns desses erros e abusos só encontrem remédio pelo regresso ao regime da livre concorrencial); mas acredita no entanto que a lei continua a servir o interesso nacional "porque ninguém pode ter dúvidas sobre os grandes benefícios por ela prestados.

Assim, dogmàticamente o parecer assenta unia afirmação de doutrina para o que fora apenas uma medida de carácter transitório, mas é pesar, e por isso peca essencialmente, que tal afirmação se não apoie e fundamente em dados estatísticos de comparação, que seriam .essenciais para provar e sustentar a generalidade dos benefícios que afirma.

Temos de aceitar sempre as intenções honestas da lei e só há que lamentar a sua ineficácia quando os resultados ficam aquém do objectivo que se pretendia, mas torna-se necessário para o estudo do caso. conclusões a tirar e prevenção de novas, ineficazes ou mesmo prejudiciais providências legislativas sobre o assunto, elucidar com alguns números e quadros demonstrativos a afirmação dos benefícios ou saber qual a parte de responsabilidade que à lei pode caber no aumento do custo da vida. E ainda esses dados .talvez fossem elucidativos para sabor quanto a lei possa ter contribuído para este desvario dos grandes lucros que se espalhou entre nós, para este delírio dos grandes negócios, do ganhar muito, que se criou e que persiste até mesmo para os novos que começam a vida ou iniciam qualquer actividade.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Pelo que se conhece e pelo que se diz dos grandes lucros de certas empresas não há que fugir deste dilema: se esses grandes lucros só dependem "lê um grande volume de produção e o lucro é muito pequeno em cada unidade produzida, não há razão para o condicionamento proibitivo que existe e há até campo aberto para o desenvolvimento de novas actividades; mas, se eles provêm de um grande lucro em cada unidade produzida, há que convir que a proibição da concorrência é a grande razão do encarecimento do produto.

Saber quanto a Lei n.º 1:056 pode ser disso responsável ainda seria ensinamento útil, mas o que dela ficará sempre será. a grande desilusão do seu benefício para os que arcaram com o acréscimo constante do custo da vida.

Eu não sei de facto compreender como o parecer da Câmara Corporativa, firmando a convicção benéfica do condicionamento, o possa harmonizar com o artigo 7.º do Estatuto do Trabalho Nacional, como o preconiza.

Como estabelecer o equilíbrio, segundo o seu n.º 1.º, entre o capital e o trabalho, se a população cresce e a lei restringe a sua possibilidade de trabalho? Se o capital aumenta e se não consentem novas aplicações para criar trabalho?

A grande razão da lei foi a preocupação de defender os capitais investidos nas empresas existentes, mas esquece que a maior parte. senão ã totalidade desse capital, já foi recuperado pelos grandes lucros que se apontam e que só pela aplicação dos novos capitais será possível estabelecer o equilíbrio a que visa aquele artigo do Estatuto do Trabalho Nacional.

Essa necessidade e esse desejo de emprego de capital é tão manifesto que bastou o pequeno alargamento das malhas do condicionamento pelo Decreto n.º 38:143, de 30 de Dezembro de 1950, para que surgissem em massa pedidos de autorizarão para as pequenas indústrias que se libertavam. E foram tantos os pedidos que até foi suspenso o seu deferimento para muitos deles.

Sr. Presidente: eu penso que a Lei 1:956 já trazia na sua estrutura o engano dos seus intuitos. Ela não foi mais que uma lei de proibição para novos empremdimentos de natureza económica, apresentada como medida transitória e por razões ponderáveis, mas será de reprovar pretender mante-la, quando essas razões já se não impõem.

O Decreto n.º 38:143, de ;30 de Dezembro de 1950. é de facto a primeira correcção desse exagero de proibição, libertando do condicionamento as mais pequenas de certas modalidades industriais, mas o que essa libertação não traz é qualquer indicativo às condições técnicas da instalação.

É certo que se trata de matéria regulamentar e de apreciação pelas respectivas repartições, mas causa-me realmente arrepios a alínea -ò) da base II da proposta de lei em discussão, porque, se ficam sujeitas a condicionamento, ou seja a. autorização, as modificações no equipamento industrial ou fabril, fica implicitamente coarctado aos nossos engenheiros, aos nossos técnicos e homens de ciência o fazer inventos de ordem industrial, porque as empresas não os poderão aproveitar. E sabe-se quanto a história das máquinas está. cheia do episódios extravagantes sobre a apreciação de novas fórmulas técnicas por quem os não soube inventar!

Parecia-me que, em vez de se condicionar apenas por restrição, importaria sobretudo orientar, coordenar - e nesta palavra se incluem melhor as condições de instalação, as características técnicas, os objectivos da laboração e a amplitude dos seus desígnios do produção.

Possivelmente será isto o que quer significar, a alínea d) da base m, mas não está muito explícito.
O Sr. Melo Machado: - O que não se pode é modificar o equipamento industrial, porque isso significaria aumentar a produção da fábrica.

O Orador:-Mas que importa esse aumento de produção?

O Sr. Melo Machado: - Importa, porque se há condicionamento o aumento da produção tem de ser feito dentro de certos limites.
A base II define o que é o condicionamento, que é apenas para os casos indicados na base m.

O orador:-Não vamos no entanto condenar tudo, nem também esperar maravilhas da lei. tanto mais que na resolução de assuntos económicos não há tempo para experiências de prova.
O mérito da lei deve-se reduzir apenas aos benefícios passados que dela se colheram, poupando o País aos sofrimentos da carência, quando toda a Europa apertava o cinto das restrições., mas isso não exclui que é preciso ter sempre presente o que deriva do significado das próprias palavras - o que é necessário à guerra não podo satisfazer à paz. sob pena de se cair nas tremendas complicações em que o Mundo se encontra.
Já ninguém discuto ou admite que se possa negar o trabalho seja a quem for e muito menos impedir que alguém sozinho ou em grupo possa montar um organismo