O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

148 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 119

brio necessários para julgar e decidir daqueles altos interesses?

O Sr. Assis Pereira de Melo: - O Sr. Deputado dá-me licença? V. Ex.ª refere-se aos organismos corporativos primários ou às estruturas superiores da orgânica corporativa ?

O Orador: - Refiro-me a todos os organismos corporativos, seja qual for o seu grau.

O Sr. Assis Pereira de Melo: - Quer dizer: V. Ex.8 elimina o carácter decisório dos organismos corporativos e substitui-o por uma directa intervenção do Estado, de sentido dirigismo puro.

O Orador: - Os organismos corporativos podem, na verdade, ter funções de decisão, mas, em relação ao condicionamento industrial, as suas funções devem ser puramente consultivas, pertencendo exclusivamente ao Estado o poder de autorizar ou não a instalação de estabelecimentos industriais, como representante dos superiores interesses da economia (nacional.

O Sr. Assis Pereira de Melo: - Então V. Ex.ª entende que uma coisa é a
económica em si mesma e outra, sem expressão exclusivamente económica, a permissão de dela fazer parte.

O Orador: - A permissão de fazer parte dos organismos Corporativos não deriva do
acto do Estado em si, que se limita a autorizar ou não a instalação de uma determinada indústria ou modalidade industrial, conforme o exigirem os interesses nacionais, mas sim da situação que deriva do acto do Estado e que lhe permite, porventura, o ingresso no organismo corporativo respectivo.

O Sr. Assis Pereira de Melo: - V. Ex.ª agora esclareceu o seu pensamento e eu dou-me por satisfeito.

O Orador: - Não me parece, pois, que os organismo corporativos devam ter, em relação ao condicionamento industrial de que se ocupa a presente proposta de lei, outra função que não seja a de informação e consulta, embora obrigatórias; mas esta encontra-se plenamente garantida na proposta em discussão.

Condicionamento industrial e organização corporativa são conceitos diferentes, que é necessário não confundir, embora se não desconheça que os organismos corporativos possam prestar e prestem efectivamente auxílios valiosos ao Estado para que o condicionamento funcione com relativa perfeição.

A Câmara Corporativa afirma no seu douto parecer que o Estado Português, ao lançar os fundamentos da nova doutrina económico-social, teve o mérito de querer defender os direitos do indivíduo e da iniciativa privada e que o maior objectivo da organização corporativa foi fortalecer esses direitos com uma estruturação que os tornasse consistentes e lhes permitisse resistir ou conviver com a crescente influência do Estado.

Também assim o cremos de boa vontade, mas é conveniente, é de alto interesse para a colectividade nacional, examinar outras faces, ou, melhor dizendo, outros aspectos da defesa dos direitos do indivíduo e da iniciativa particular, e esses aspectos consistem em analisar, com o espírito despido de preconceitos, se u organização corporativa defende tão-só os direitos dos indivíduos que já fazem parte da respectiva associação e da iniciativa (privada dos já iniciados na Indústria, mas também dispensa protecção e amparo aos direitos dos indivíduos que chegam de novo e desejam iniciar-se na actividade industrial, alguns dos quais com reais qualidades criadoras e de organização; ou se, pelo contrário, a organização corporativa se opõe, na defesa dos pretensos direitos dos já associados, à manifestação legítima dos direitos dos indivíduos que chegam mais tarde, às vezes com grave lesão do progresso industrial do País.

Por outro lado, é necessário evitar de uma maneira geral a formação de monopólios no exercício das actividades industriais, os quais conduzem a maior parte das vezes a lucros exagerados, com graves prejuízos para os consumidores, sem que tabelamentos se possam opor com êxito a esses lucros excepcionais e injustos.

Porque estas situações, Sr. Presidente, merecem também a melhor atenção da parte dos governantes, a cargo dê quem está a defesa do bem comum. E, assim, a base viu da proposta contém doutrina que considero salutar e útil, impedindo que o condicionamento seja desvirtuado dos seus objectivos e, consequentemente, se transforme em obstáculo do progresso industrial ou conduza a monopólios) de lucros anormais para as respectivas empresas.

O Sr. Vaz Monteiro: - Tenho estado a ouvir com o maior interesse a sua bem elaborada intervenção acerca do condicionamento industrial. E peço apenas licença, ao ouvir-lhe falar em monopólio, para um simples esclarecimento.

Tenho ouvido condenar o condicionamento das indústrias, com o fundamento de ser uma lei de protecção monopolista.

Não há dúvida de que assim é. Realmente o condicionalismo conduz ao monopólio. Porém, temos de pensar que o condicionalismo conduz ao monopólio de direito, ao passo que o liberalismo conduz ao monopólio de facto.

E estou certo de que ninguém poderá pôr em dúvida que o monopólio de direito é preferível ao monopólio de facto.
Há ainda um outro esclarecimento a fazer, relativamente à nossa organização corporativa.

Quando o corporativismo estiver completamente aperfeiçoado e concluído, isto é, quando existirem as corporações, quer estas sejam organizadas em sentido restrito ou vertical, ou em sentido lato ou horizontal, ficará então mais aliviado o trabalho do Governo.

O Orador: - Eu entendo que não.

O Sr. Vaz Monteiro: - Quando as corporações estiverem completamente organizadas, o Governo fica aliviado, e a este cumpre apenas sancionar aquilo que as corporações resolverem.

O Orador: - Mas o Governo pode não sancionar essas deliberações.

O Sr. Vaz Monteiro: - Exactamente.

O Orador: - O Governo não pode deixar de ser o árbitro da economia da Nação.

A base VI da proposta isenta de condicionamento os estabelecimentos de trabalho caseiro e familiar nas indústrias consentâneas com o trabalho no domicílio e os estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador ou de vários lavradores associados nas indústrias tributárias da agricultura.

Permite-se, por esta base, a associação de lavradores para a exploração industrial dos (produtos* da agricultura, e entende a Câmara Corporativa que isso não é de vantagem para o interesse comum nem lógico com os princípios da organização corporativa.