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17 DE JANEIRO DE 1952 205

For France:
Pour la France:

Hervé Alphand,
22nd October, 1951.

For Iceland:
Pour l'Islande:

Gunnlauger Pétursson,
17th October, 1951.

For Italy:
Pour l'Italie:

A. Rossi-Lonchi,
22nd October, 1951.

For the Grand Duchy of Luxemburg:
Pour le Grand Duche de Luxembourg:

A. Clasen,
22nd October, 1951.

For the Kingdom of the Netherlands:
Pour le Royaume des Pays-Bas:

A. VV. L. Tjarda van Starkenborgh-Stachouwer,
17th October, 1951.

For the Kingdom of Norway:
Pour le Royaume de Norvège:

Dag Bryn,
17th October, 1951.

For Portugal:
Pour le Portugal:

R. Ennes Ulrich,
17th October, 1951.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Irelande:
Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

F. R. Hoyer Millar,
17th October, 1951.

For the United States of America:
Pour les Etats-Unis d'Amérique:

Charles M. Spofford,
17th October, 1951.

(Texto português)

Protocolo Adicional ao Tratado do Atlântico Norte, sobre a Acessão da Grécia e da Turquia

As partes no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington no dia 4 de Abril de 1949,
Convencidas de que a segurança da área do Atlântico Norte será reforçada pela adesão do Reino da Grécia e da República da Turquia a esse Tratado,
Acordam no seguinte:

ARTIGO I

Após a entrada em vigor deste Protocolo, o Governo dos Estados Unidos da América enviará, em nome de todas as Partes, ao Governo do Reino da Grécia e ao Governo da República da Turquia um convite para aderirem ao Tratado do Atlântico Norte, com a modificação introduzida pelo artigo II do presente Protocolo. Consequentemente, o Reino da Grécia e a República da Turquia tornar-se-ão Partes no Tratado na data em que depositarem os seus instrumentos de adesão perante o Governo dos Estados Unidos da América, de harmonia com o artigo 10.º do Tratado.

ARTIGO II

Se a República da Turquia se tornar Parte no Tratado do Atlântico Norte, o artigo 6.º do Tratado, a partir da data de depósito do instrumento de adesão pelo Governo da República da Turquia perante o Governo dos Estados Unidos da América, será alterado, ficando com a redacção seguinte:

Para os fins do artigo 5.º, considera-se ataque armado contra uma ou várias das Partes o ataque armado:
(1) Contra o território de qualquer delas ma Europa ou na América do Norte, contra os departamentos franceses da Argélia, contra o território da Turquia ou contra as ilhas sob jurisdição de qualquer das Partes situadas na região do Atlântico Norte ao norte do trópico de Câncer;