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216 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

lhável, nem necessário, que fossem as corporações a decidir sobre tal matéria.
Não há dúvida de que a orgânica primária e secundária está ainda incompleta. Mas existe, funcionando a pleno rendimento, a mais alta expressão do sistema: chama-se Câmara Corporativa. Os Dignos Procuradores emitiram, com a proficiência de sempre, o seu douto parecer. Por definição constitucional, a Câmara Corporativa estuda e aconselha. Cabe à Assembleia Nacional decidir.
Um professor ilustrado, que nos honra com a sua presença entre nós. esquecido deste preceito constitucional, afirmou aqui que o nosso corporativismo era de papel ou de papelão porque ainda lhe faltavam as corporações.
Em rigor, só algumas faltam. Mas, existissem ou não existissem, enquanto a Constituição não fosse modificada, sempre a decisão pertenceria ao Poder Legislativo - Assembleia Nacional ou Governo -, e nunca às corporações. E bom é que assim aconteça; bom é que acima das corporações exista ò árbitro político, representante integral dos interesses nacionais, para que fique melhor assegurada a imparcialidade das resoluções.
Humanamente, naturalmente, a corporação, mesmo no grau mais alto da função corporativa, pode ser orientada pelo espírito de classe.
Por isso, apesar dos admiradores de Mainolesco, acho bem que a Casa dos Vinte e Quatro seja hoje a Casa dos Vinte e Cinco ...
Finalmente, graças a Deus, o último capítulo:
Nova fórmula de execução do condicionamento:
Apoiando quase inteiramente as notáveis conclusões do Sr. Deputado Magalhães Ramalho, trago-lhe aqui a confirmação pública do aplauso que já lhe manifestei nas sessões da Comissão de Economia, acerca da sua sugestão de que se limite o período de validade do condicionamento.
A fórmula que eu desejaria parece-me, entretanto, mais viável e segura:

a) Estabelecimento do principio de fixação de prazos mínimos (função de amortização das instalações) e de prazos máximos para duração do condicionamento legal de cada ramo industrial, com especificação das características técnicas mínimas das respectivas unidades fabris;
b) Proibição formal da concessão de alvarás durante o prazo mínimo, salvo quando viesse a demonstrar-se que a indústria instalada era insuficiente em capacidade, deficiente em processos técnicos ou em qualidade e preço dos produtos e inapta a melhorar as condições de produção;
c) Possibilidade de revisão do condicionamento de todo o ramo industrial e de instalação de novas unidades, a partir da terminação do prazo mínimo;
d) Obrigatoriedade de revisão do condicionamento de todo o ramo industrial e de deferimento de instalação de novas unidades consideradas úteis na data de terminação do prazo máximo.

Depois de meditar sobre o assunto, prefiro esta modalidade a limitação do prazo de validade de cada alvará, por esta se prestar a insegurança e atropelos. Mas admito perfeitamente que, como punição por falta de cumprimento das obrigações legalmente determinadas e em consequência de julgamento ria jurisdição competente, se proceda à anulação do alvará de uma unidade fabril, mesmo antes de terminar o prazo mínimo de condicionamento.
Creio que esta fórmula dará melhor satisfação aos partidários do condicionamento que o regime actual, ou o da proposta em discussão, por assegurar direitos que hoje não existem. Em boa verdade, o condicionamento acha-se sempre à mercê do critério pessoal ou do poder discricionário do Ministro.
A existência de prazo máximo de duração do condicionamento asseguraria aos candidatos a industriais o direito, que hoje não possuem nas indústrias condicionadas, de, oportunamente, entrarem por si próprios e de cabeça erguida na actividade industrial, em vez de o conseguirem, sub-repticiamente, através de protecções e medidas, de excepção.
A experiência tem demonstrado que sem existência clara e insofismável de um prazo mínimo de duração do condicionamento não haverá forças que resistam à persistência das tentativas de invasão do território condicionado.
E a mesma experiência demonstrou também que, uma vez instalados, os invasores passam ser os adeptos mais enérgicos do condicionamento que eles próprios criticavam asperamente.
Necessitamos:
Lei clara, lei igual para todos, lei que não possa sofismar-se, lei que prestigie a Administração, lei que seja fácil de executar e não feche definitivamente as portas às futuras aspirações justas dos candidatos a industriais.
Mas lei que aplique o condicionamento ao menor número possível de ramos industriais, ficando estes claramente definidos. Lei que, por isso mesmo, deixe toda a liberdade, compatível com as circunstâncias, à iniciativa privada.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Manuel Maria Vaz: - Sr. Presidente: de uma maneira geral, a proposta do Governo merece a minha concordância.
O parecer da Câmara Corporativa, aliás doutamente redigido, preocupou-se quase exclusivamente com o aspecto teórico e puramente doutrinário da questão.
E antes de o analisar detidamente, logo à primeira vista afigurou-se-lhe a desnecessidade de novos preceitos legislativos para realizar com urgência e fidelidade o que é lei do País e pensamento do Governo há tanto tempo, segundo as suas próprias expressões.
Daqui se conclui que, segundo o pensar da Câmara Corporativa, há coisas a realizar com urgência, há coisas u realizar com fidelidade, há coisas que estão há muito no pensamento do Governo.
Quanto a estas, suponho eu, ingenuamente talvez, que a entidade mais idónea para julgar se a lei antiga, isto é, a Lei n.º 1:956, é ou não o instrumento mais adequado aos seus propósitos, à realização do seu pensamento, é o próprio Governo.
Ele é que sabe o que quer, ele é que sabe o que pretende, melhor do que ninguém, melhor do que a Câmara Corporativa.
E nestas condições e por essa mesma razão é a ele que compete equipar-se com a ferramenta que julgar indispensável para a boa execução do trabalho que traz na mente.
Ora ele deve ter pesado todas estas circunstâncias e concluído pela insuficiência, total ou parcial, da Lei n.º 1:956.
Uma vez que ele optou pela solução de substituir esta lei por outra da sua iniciativa, é lógico concluir que ele julgou a lei actual sem a virtualidade precisa para realizar a obra que projecta.
Suponho, Sr. Presidente, ser esta conclusão de uma evidência cristalina e com ela estou absolutamente de