O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 1952 217

acordo. A Lei n.º 1:956 já não satisfaz. É um estorvo ao desenvolvimento normal da economia da Nação.
Uma lei será boa ou será má consoante forem bons ou maus os resultados da sim execução.
A árvore só se conhece pelos frutos que dá, diz o povo, e com razão.
Uma lei pode ser em teoria admiravelmente concebida e como doutrina primorosamente redigida, mas se na execução não concretiza em factos os objectivos que com a sua publicação se pretenderam atingir, o admirável da concepção e a pureza da doutrina não a salvam de se considerar como abortada.
A árvore teria florido em esperanças, mas os frutos tombaram de pecos.
Ora a verdade dos factos, focada com serena imparcialidade, leva-nos à conclusão de que a Lei n.º 1:956 não correspondeu inteiramente ao que dela se esperava. Daí a necessidade de a substituir.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Para o demonstrar ponhamos, como fez a Câmara Corporativa, a questão dos princípios informadores da lei, tão miúdamente analisados no seu muito douto parecer, o que passo a fazer resumidamente, para não me alongar em demasia.
Estamos num regime de economia dirigida. Seguimos neste «ponto a tendência geral da época, ante o fracasso do liberalismo económico, que se mostrou incapaz de restaurar o equilíbrio da vida económica dos povos, arrasada, destruída pela devastação dos dois últimos conflitos mundiais e apavorada ante as perspectivas de unia próxima convulsão, mais devastadora ainda.
Estamos ainda, como em 1934 já afirmava o Sr. Presidente do Conselho, no «limiar de unia nova época ... aurora de um novo dia».
A par das dificuldades de natureza puramente económica, surgiu, com não menor ímpeto, o problema social.
As massas operárias, do chamado «proletariado», começaram a ter a nítida consciência do seu valor numérico e, consequentemente, da força que esse número lhes dava; começaram a ter a consciência do seu valor humano, que o liberalismo económico lhes negava, como hoje anais rudemente lho nega o colectivismo russo.
Com uma diferença apenas:
O primeiro, em regra, só por coacção lhes fazia concessões.
O segundo, promete-lhas todas, som na prática lhes conceder nenhumas.
O fenómeno social pesa hoje e consideravelmente na vida dos povos em todo o Mundo.
Tanto, pelo menos, como o fenómeno económico, ao qual, de resto, se acha intimamente ligado.
Sr. Presidente: estamos num regime de um Estado forte, sem ser omnipotente, perante a massa humana, sem ser a fonte da moral e da justiça, sem considerar a força como a razão de ser de todos os direitos que assegura respeitar, de um nacionalismo que não agride, que não é exclusivo, que não é odioso e que se apega, como afirmou Salazar, à noção de pátria, por instinto de coração e imposição de inteligência.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E estamos num regime de economia dirigida.
Mas que dirigismo é o nosso?
Na orgânica do Estado Português a vida económica da Nação é um elemento da organização política do Estado, por intermédio da organização corporativa, visto
ele ser, por definição constitucional, unitário e corporativo (artigo 5.º).
Tudo o que interesse fundamentalmente à vida da Nação deve obedecer a uma direcção única, e esta é a do Estado, árbitro supremo e supremo defensor dos interesses nacionais.
«Aparece, assim, quase como um axioma que o Estado deve dirigir a economia da Nação», afirmou Salazar.
Mas como? Como? - perguntou ainda ele.
C) Estado Português «não quer arrogar-se papel exagerado na produção e pretende valorizar ao máximo a acção da iniciativa individual - mola real de uma vida social progressiva», respondeu o eminente doutrinador o criador do regime actual.
Esta afirmação, de per si, responde com uma eloquência, esmagadora ao .reparo feito no douto parecer da Câmara Corporativa, quanto ao relevo dado na base 1 da proposta governamental à iniciativa privada.
«Antes de mais nada, e primeiro que tudo, é preciso salvar, no interesse particular e público, a iniciativa particular», afirmou Salazar.
Desta doutrina parece que muita gente anda esquecida .
E a Lei n.º 1:956 afogou -literalmente afogou- a iniciativa particular, embrião de todas as actividades e fonte geradora de todas as organizações económicas, grandes ou pequenas, aqui e em todo o Mundo.
O parecer da, Câmara Corporativa afirma a certa altura:

O condicionamento subsiste apenas como regulador excepcional dos direitos soberanos da iniciativa privada.

Não subsiste como isso apenas, como daqui a pouco demonstrarei, mas ele, de facto, é o regulador dos direitos - vá lá, se a palavra agrada- soberanos da iniciativa privada, afirmo eu, com Salazar.
O irónico comentário tem a mais a palavra «apenas». Sem ela, com ironia e tudo, estaria certo. E quanto a soberania, simplesmente observo que ela não é absoluta, pois acha-se limitada pelo interesse superior da Nação.
Mas que espécie de dirigismo é o nosso?
Responde ainda u minha interrogação o próprio Salazar.
Perdoem-me, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a extensão da citação, mas julgo-a absolutamente necessária:

Seja qual for a interferência dos órgãos corporativos na feitura das leis -estudo e preparação, como na nossa Constituição Política; deliberação, como pode ser noutros sistemas-, a verdade, é que, mesmo sem a existência de preceitos genéricos e só por entendimentos bilaterais sobre quantitativos e condições da produção, preços e regalias do trabalho, u economia nacional pode ter suficiente direcção. Não duvido, porém, de que em certos momentos a autoridade suprema intervirá, porque não será uma e a mesma coisa dar direcção à economia e satisfazer com ela o interesse geral.

Frisem-se estes pontos: «só por entendimentos bilaterais ...». Não duvido, porém, de que em certos momentos a autoridade suprema intervirá ...».
E assim temos aqui dois dirigismos:

a) O da economia autodirigida;
b) O do Estado - em certos momentos.

E surge assim o condicionamento corporativo, que a Lei n.º 1:956 crismou de «inerente» e que o parecer da