218 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122
Câmara Corporativa quer a todo o transe que se enxerte na proposta que se discute; e, ao Lírio deste, o condicionamento estadual ... o da autoridade suprema.
A Lei n.º 1:956 misturou tudo.
Aquele, o corporativo, define-o com exactidão o parecer ao declará-lo como «representando um ordenamento e uma hierarquia de funções».
«No caso particular das indústrias foi preciso - diz ele - estabelecer limites entre elas, definir regras que levaram a saber-se com (precisão em que consistiam as suas necessidades, estudar os ciclos de produção e estabelecer, numa palavra, o seu regime especial».
Mas não foi este o condicionamento do Decreto de 1931. Não devia ser este o condicionamento da Lei n.º 1:956. Não é este, o condicionamento da proposta de lei em discussão.
O que se discute não é o tal condicionamento inerente, consequência directa da organização corporativa.
O que se discute é o condicionamento estadual; é aquele que o Estado terá de fazer «em certos momentos», nos tais momentos a que se referiu Salazar; o condiciona mento função de Estado; o condicionamento imposto pela autoridade suprema, quando esta entenda «não ser uma e a mesma coisa dar direcção à economia e satisfazer com ela o interesse geral».
Isto é ainda de Salazar.
Os dois condicionalismos não são uma e a mesma coisa, portanto.
O primeiro organiza si economia e orienta-a corporativamente, no plano económico. Organizar é ordenar; ordenar é limitar, e limitar é condicionar.
O segundo dirige-a, quando preciso excepcionalmente portanto, para um fim mais alto, no plano nacional: o interesse geral.
Não os confundamos.
Das confusões nada de bom restrita; só podem nascer equívocos, e alguns dos defeitos mais salientes da Lei n.º 1:956 deles provieram.
E eu suponho que, neste ponto, o douto parecer da Câmara Corporativa se equivocou. Confundindo, baralhando duas coisas, duas instituições, que são, por sua natureza, muito diferentes, embora tenham um objectivo comum, o interesse geral, que o primeiro prossegue através da organização das actividades particulares e o segundo defende por imposição governativa.
Sr. Presidente: eu acredito plenamente no sincero receio manifestado pelo parecer de que a proposta conceba o condicionamento de que trata como uma instituição de carácter provisório, e não como uma instituição de fins permanentes a atingir no complexo da nova orgânica económica e social da Nação.
Admito o receio da Câmara Corporativa, mas não o perfilho.
Suponho ainda aqui haver confusão, que vou tentar desfazer.
Se considerarmos o condicionamento estadual, no seu aspecto de função de Estado, de direito e obrigarão deste, de coordenar e regular ,superiormente a vida económica da Nação, não há dúvida de que esta função tem um Carácter de permanência indiscutível, até porque ela lhe é atribuída constitucionalmente.
Esta função permanente do Estado tem a mais larga extensão.
Estende-se a toda a vida económica do País.
É um direito que subsiste em potência, mesmo quando não exercido.
Sob este aspecto, o condicionamento é permanente.
Mas se considerarmos o condicionamento, não como função do Estado, mas apenas no sentido restrito do exercício dessa função, não é menos evidente que este exercício não pode ter, porque não tem mesmo, carácter de permanência. A intervenção do Estado dá-se só quando ela se torna precisa, nos limites dessa necessidade e enquanto ela subsistir.
É permanente a possibilidade de o exercer. É transitório, mais ou menos transitório, o exercício dessa possibilidade.
A necessidade nacional marca-lhe o começo e o fim.
Foi assim no decreto de 1931; foi assim na Lei n.º 1:956, para o que basta confrontar as bases I, II, XI e XII, e é assim na presente proposta de lei.
Ainda se o considerarmos quanto aos seus fins, não há dúvida, de que tanto naqueles dois diplomas como na presente proposta eles são, evidentemente, permanentes.
E são no porque esses fins são, nem mais nem menos, os que se acham consignados no artigo 29.º da Constituição, ou sejam os de:
Realizar o máximo de produção e riqueza socialmente útil e o de estabelecer uma vida colectiva de que resultem poderio para o Estado e justiça entre os cidadãos.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: perdoem-me ainda o abusar um pouco mais.
Eu disse inicialmente que a Lei n.º 1:956 não realiza integralmente todos os fins que com ela se tiveram em vista.
E, de facto, assim foi. Asfixiou as iniciativas privadas, em primeiro lugar. Asfixiou ou, serviu de pretexto para essa asfixia.
Eu sei de alguns casos em que esta tentou expandir-se, sem o conseguir, e se uma ou outra vez alcançou o que pretendia foi através, de muitas canseiras, de muitos trabalhos, de muitas despesas e, até, de certas habilidades.
Ao pretenderem realizar o seu intento esbarraram com a lei, invocada pela burocracia ... esbarraram com o egoísmo de certas actividades que, à sombra do condicionamento, procuravam formar casta, fechando-se no círculo dos interesses criados, numa má compreensão dos condicionalismos orgânico e estadual, tornando-se inacessíveis a novas actividades, no afã de evitar concorrentes.
A burocracia é em todo o Mundo a mesma coisa: ronceira e rotineira. É tardia em ver e demorada em agir.
Não acelera: retarda; não facilita: dificulta.
O egoísmo dos homens não consente partilhas, quando as pode evitar. O monopólio ou situações monopolóides tentam, gerando ambições. A culpa disto não seria só da lei, mas ela era, pulo menos, um pretexto.
Por outro lado, facilitou as grandes concentrações industriais - boas em certas circunstâncias -, que, aliás, os serviços públicos, numa nem sempre correcta interpretação dos textos, facilitaram, mesmo quando talvez não devessem. E viu-se de um momento para o outro surgirem fortunas, surgirem novos-ricos, sem se beneficiar o consumidor. A partir do seu condicionamento, algumas organizações do País, de enfezadinhas que eram, passaram a medrar, o que estaria bem, mas a medrar desmesuradamente, o que, está mal, o só não chegaram ;: rebentar de enfartamento, como a rã da fábula, porque engorgitamentos desta natureza parece que não fazem mal ao peito. Dispenso-me de exemplificar. Mas não há dúvida do que em alguns casos - não muitos, felizmente - a plutocracia apareceu, se a plutocracia é - e creio que o é - como a definiu Salazar:
O plutocrata não é nem o grande, industrial nem o financeiro; mas uma espécie híbrida, intermediária entre a economia e a finança, mas a «flor do mal» do pior capitalismo. Na produção não lhe interessa a produção, mas a operação financeira a que pode dar lugar; na finança não lhe interessa a regular administração dos seus capitais, mas a