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236 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 123

na legislação dos respectivos organismos de coordenação económica", ficando assim com a redacção seguinte:

Também serão isentos de condicionamento, nas indústrias tributárias da agricultura, os estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados u preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador ou de cooperativas agrícolas, salvo o que estiver determinado na legislação dos respectivos organismos de coordenação económica.

O Deputado António Júdice Rustorff da Silva.

Proposto de lei a e se referiu o Sr. Presidente no decorrer da sessão:

1. O artigo 45.º do Regimento do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto n.º 1:831, de 17 de Agosto de 1910, estabelece, para o caso de alcance ou desvio criminoso de valores pertencentes ao Estado e a outras entidades de carácter público, um regime de responsabilidade que, perante as realidades insofismáveis da vida, não pode deixar de qualificar-se de extremamente severo e consequentemente injusto.

Ocorrido o facto criminoso, a responsabilidade civil não recai unicamente sobre o respectivo agente; estende-se aos gerentes ou administradores, embora absolutamente estranhos ao crime, e ainda que tenham exercido a vigilância que normalmente e razoavelmente deve ser exigida. Tal como se acha redigido o texto legal, pode afirmar-se que os gerentes e membros dos conselhos administrativos suportam quase sempre o peso da responsabilidade civil e financeira pelo alcance que outrem praticou; só em casos muito excepcionais é que conseguem libertar-se. Basta assinalar que um dos requisitos da isenção é que a perda dos dinheiros ou a destruição dos valores seja efeito de força maior.

O exagero é flagrante.

2. Importa estatuir uma doutrina mais humana e mais equilibrada. Não pode, é claro, ir-se até ao ponto de frustrar a função de fiscalização que aos administradores incumbe exercer sobre os que têm a seu cargo os dinheiros ou valores; mas também não é legítimo pretender que os membros dos conselhos administrativos se coloquem em estado de alerta permanente isto é, estejam de tal modo atentos e vigilantes que o alcance só venha a produzir-se por efeito de força maior.

Temos de situar-nos dentro das realidades. Há que ter em conta, por exemplo, a circunstância de que muitas vezes a actividade principal dos administradores está a grande distância da função fiscalizadora. Não é legítimo exigir uma fiscalização financeira, acabada e perfeita, da parte de quem, pela índole da sua função dominante, não está em condições de a poder exercer.

3. O nosso sistem legal de responsabilidade assenta, em regra, sobre uma condição subjectiva: a culpa. É esse princípio que vai agora aplicar-se ao caso de alcance.

Determina-se que os gerentes e administradores só respondem se forem convencidos de culpa grave. Mas é bem de ver que o mesmo comportamento objectivo é

mais ou menos grave, mais ou menos desculpável, consoante a natureza da função essencial dos administradores. Por isso se comete ao Tribunal de Contas, como verdadeiro órgão jurisdicional, o poder de livre apreciação do grau da culpa, segundo as circunstâncias do caso concreto.

Há-de reconhecer-se que esta atribuição está na linha de rumo das modernas reformas processuais e, na lógica dos direitos e garantias individuais, previstos na nossa lei fundamental.

Nestes termos se apresenta a apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE I

Em caso de alcance ou desvio criminoso de dinheiros ou valores do Estado, dos corpos administrativos, das pessoas colectivas de utilidade pública ou dos organismos de coordenação económica, a responsabilidade civil e financeira recairá sobre o agente ou agentes do facto criminoso.

Estender-se-á, porém, aos gerentes ou membros dos conselhos administrativos estranhos ao facto:

a) Se, por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores tiverem sido entregues à pessoa que praticou o desvio, sem que ocorresse a falta ou impedimento daqueles a quem por lei pertenciam tais atribuições (culpa in ellegendo);

b)) Se, por indicação sua ou nomeação, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal tida e havida, foi designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto criminoso (culpa in ellegendo);

c) Se houverem procedido com culpa grave no desempenho das funções de fiscalização que lhes estão cometidas (culpa in vigilando).

§ Único. O Tribunal de Contas avaliará, no seu prudente arbítrio, o grau da culpa, em harmonia com as circunstâncias do caso, e tendo em consideração a índole das principais funções dos gerentes ou membros dos conselhos administrativos.

BASE II

As regras do artigo anterior são aplicáveis à determinação da responsabilidade a que se refere o artigo 443.º do Decreto n.º 19:908, de 15 de Junho de 1931, ainda que se trate de casos já julgados pelo Tribunal de Contas.

Verificando-se a ultima hipótese, poderão os interessados, no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, requerer a revisão do julgamento, para o efeito da aplicação do que neste artigo se prescreve.

| 1.º Havendo execução pendente, será suspensa logo que se junte ao processo documento comprovativo do facto de ter sido requerida a revisão.

§ 2.º Se a decisão condenatória for revogada em consequência da revisão, far-se-á o reembolso das importâncias pagas.

Ministério das Finanças, 16 de Janeiro de 1952.- O Ministro das Finanças, Artur Águedo de Oliveira.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA