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19 DE JANEIRO DE 1952 227

Ministro, Subsecretário ou director-geral não deveriam, por essa escala, resolver os processos nesse prazo ?
E, dado o despacho final, porque não fixar também prazo curto para a sua publicação, mesmo onerosa, no Boletim da Direcção-Geral, como já o é no Diário do Governo, pois é da data da publicação neste que se contam os prazos para a instalação?
O prazo para os pedidos de prorrogação está bem determinado no regulamento actual e justifica-se pela necessidade de evitar interrupções nos trabalhos de instalação. Mas não deveriam ser resolvidos esses pedidos dentro dos trinta dias que o artigo 18.º fixou? Sem isso a fixação do prazo nada significa.
Aos interessados devia ser dado conhecimento dos pareceres do Conselho Superior da Indústria, quando contrários aos pedidos, para, no prazo de uma semana, o máximo, poderem responder-lhe, contribuindo assim para um completo conhecimento da questão por parte de quem haveria de pronunciar-se sobre ela em última instância.
De todas as decisões da Direcção-Geral poderiam os afectados por ela recorrer para o Ministro, que, no prazo de um mês, as resolveria.
E de todas as decisões deste último deveria haver recurso para o Conselho de Ministros, antes de o haver para o Supremo Tribunal Administrativo.
Sr. Presidente: reconhecida a vantagem da manutenção do condicionamento, rapidamente anotadas questões de carácter regulamentar, que por vezes desacreditam o sistema ou criam justificadas más vontades e protestos, cumpre-me passar ao exame das bases da proposta em discussão.
Quanto às cinco primeiras, caminho na esteira da nossa Comissão de Economia e nada tenho a opor.
Mas já a base 6.ª, essa, obriga-me a solicitar a atenção de VV. Ex.ªs para as rápidas anotações que passo a fazer.
Existem englobadas na aludida base duas regras distintas :
A primeira, alusiva a indústrias consentâneas com o trabalho no domicílio; a segunda, que cria doutrina nova quanto às chamadas indústrias tributárias da agricultura e aos estabelecimentos complementares de exploração agrícola.
Estudemos uma e outra, separada e cautelosamente, pois bem o merecem.
As indústrias caseiras - e quando a elas aludo tenho em vista as que verdadeiramente o são - merecem-me a maior simpatia.
Nada tenho a opor ao elogio ou à exaltação que aqui se fez dos méritos dessas indústrias e aplaudo sem hesitar o carinho com que as descreveu há dias o ilustre Deputado Rev. Manuel Domingues Basto.
Mas o que deve entender-se por indústria caseira?
Em Portugal e no estrangeiro são inúmeras as tentativas para encontrar uma definição que impeça abusos; o sucesso porém não tem correspondido à boa vontade dos legisladores.
Entre nós, a primeira definição legal que encontrei foi a contida no artigo único do Decreto n.º 23:630, de 5 de Março de 1934.
O despacho ministerial publicado no Diário do Governo de 25 de Novembro de 1943 mantém essa definição.
E o Decreto n.º 36:279, de 15 de Maio de 1947, intenta melhorar e aperfeiçoar o conceito.
No relatório escreve-se:

... a amplitude dada à doutrina da base IV da Lei n.º 1:956 tem sérios e graves inconvenientes. Aquela base manda que seja defendido o «trabalho caseiro e familiar, autónomo», e não a indústria caseira. A diferença entre uma e outra coisa é grande e até em certas circunstâncias as pode tornar antagónicas.

E o artigo 2.º explica:

Para aquelas actividades industriais em que não esteja por diploma especial definido o exercício do trabalho caseiro e familiar, autónomo, a que se refere a base IV da Lei n.º 1:956, entende-se como tal o que é exercido na própria residência por pessoas da mesma família até ao 3.º grau da linha recta ou da transversal de qualquer dos cônjuges e que com eles vivam em regime de economia familiar e sejam portugueses de nascimento.

No artigo 4.º preceitua-se que no trabalho caseiro e familiar, autónomo, podem ser usadas máquinas accionadas por motores de qualquer espécie, mas a potência total instalada não pode exceder 10 C.V.
Pois a experiência ensina que limitações baseadas pelos laços de sangue ou na força motriz são precárias, insuficientes.
Tem-se criado nas cidades e vilas deste pais uma infinidade de autênticos focos de exploração do trabalho familiar, mascarados ou travestidos de indústrias caseiras e fraudando desavergonhadamente os intuitos do legislador.
Habilidosos sem escrúpulos adquirem máquinas que alugam ou confiam a núcleos familiares que as apresentam como suas próprias.
Forçam-nos ao pagamento de avultadas quantias na miragem de que representam prestações do preço de compra da maquinaria, mas, na realidade, nada mais são que a usura sob o disfarce do aluguer.
E pai, mãe, filhos e terceiros, disfarçados em parentes, trabalham dia e noite, sem observância das condições de sanidade, do direito ao repouso, das limitações das horas de trabalho ou do salário mínimo. Escravidão miserável!

O Sr. Manuel Domingues Basto: - Essas não as defendi eu.

O Sr. Carlos Borges: - Mas apanham-se com facilidade.

O Sr. Botelho Moniz: - Não se apanham com facilidade, não, Sr. Deputado.

O Orador: - O abuso é tal e tamanho que no Diário de Noticias de 14 do Dezembro próximo passado vem publicado o seguinte anúncio:

Indústria de pregos

Vende-se indústria caseira mecânica, em laboração, constando de uma máquina moderníssima e um polidor, incluindo todos os pertences. Produção semanal, 10 mil quilogramas. Desde o Telhar 8 ao n.º 13/15. Tem habitação. Resposta ao Rossio 11, ao n.º 1891.

Atentem VV. Ex.ªs neste escândalo - indústria caseira, vende-se - e ponham a sua atenção neste número: produção semanal, 10 mil quilogramas.
Ele vem confirmar os seguintes dados, que tive o cuidado de colher junto de entidade idónea.
Somente em determinada vila do Norte a soi-disant indústria caseira trabalha e põe à venda 500 toneladas de prego por ano!
A concorrência à indústria legalmente organizada faz-se com uma margem que excede os 25 por cento do produto.