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23 DE JANEIRO DE 1952 251

biente em que se vinha vivendo no que respeita a fixação de preços dos produtos, ultramarinos destinados à indústria metropolitana.
Ainda há pouco foi feita uma revisão de tais preços, que, muito embora represente um acto de boa vontade de SS. Ex.ªs com relação aos produtos coloniais, carece ainda de maior amplitude.
É o prolongamento deste estado de coisas, que não é justo nem proveitoso para o conjunto da economia nacional, que se torna necessário evitar.
Defina-se uma economia nacional unitária, estabeleça-se um regime de condicionamento industrial, realize-se a coordenação das nossa? actividades económicas, em conjunto, mas não exclusivamente à custa de sacrifícios do ultramar.
O ultramar considera injusto que seja apenas ele a contribuir, que seja apenas ele a suportar os encargos de certos preços políticos mantidos na metrópole, e os que permitem produzir barato certos produtos da industria nacional.
Feitas estas considerações, em que me limitei a aspectos essenciais desta grave questão e, para não cansar a Assembleia, me abstive de apresentar exemplos e números que, eloquentemente, demonstrariam que as minhas palavras só pecam pela moderação, tenho de concluir definindo aquilo que me parece ser o interesse do ultramar em face da proposta em discussão: não se encare este problema do condicionamento industrial, que é inseparável da coordenação económica., com excessivo geometrismo.
O regime que venha a fixar-se deverá ser bastante livre, justo e maleável, tendo em conta as realidades ultramarinas: livre, para não impedir o desenvolvimento de países novos; justo, para não subordinar esse desenvolvimento a conveniências somente da metrópole; maleável, para se adaptar a circunstâncias novas que se apresentem, não só no mercado nacional, como nos países vizinhos, com os quais os territórios ultramarinos mantêm estreitas relações económicas, como na economia mundial.
Pareceria inverosímil pensar-se em sujeitar as nossas províncias ultramarinas a regras de condicionamento industrial aplicáveis à velha economia da metrópole.
Acima da fórmula teórica da unidade económica - se quisermos evitar erros graves, difíceis de remediar -, devemos considerar a realidade económica.
Só o respeito pelas realidades poderá conduzir-nos a uma fórmula económica unitária que promova o desenvolvimento de todos os recursos imperiais e, adaptando-se às circunstâncias, por igual sirva os interesses do presente e acautele os caminhos do futuro.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Sá Carneiro:- Sr. Presidente: é sempre com timidez que abordo qualquer problema económico.
Os meus conhecimentos de economia política quase não avançaram e, em alguns pontos, recuaram desde o ano distante de 1915, em que fui aluno do Prof. Marnoco e Sousa e, por sua doença e morte, do Prof. Oliveira Salazar. Destes mestres conservo recordação saudosa; quanto a autores, além das lições, apenas me lembro de ter gostado de Brouillet, economista com bom estilo, que integrava o êxodo das populações do campo para a cidade no fenómeno, mais amplo do que aquele, do «nomadismo dos civilizados».
Mas esta proposta de lei sobre condicionamento industrial apaixonou tanto o Pais que eu não quis deixar de estudar o assunto, no pouco tempo de que para o efeito dispunha.
Já aqui dissertaram, com perfeito conhecimento de causa e forma por vezes empolgante, ilustres Deputados.
E outros, também economistas distintos, poderiam ocupar-se do problema e (não vai nisto sombra de censura), deveriam versá-lo, para nossa completa elucidação.
Ainda esta manhã li o segundo artigo sobre condicionamento, publicado num jornal do Porto por um nosso eminente colega, economista e matemático insigne.
Mas, uma vez que nem todos os economistas se resolvem a tratar do caso, não se leve a mal que um leigo faça breve incursão na matéria.
Discute-se, na generalidade, a proposta de lei sobre condicionamento industrial e mais nada.
No entanto, veio a lume nesta discussão - e muito apropositadamente - o Decreto-Lei n.° 38:143, de 30 de Dezembro de 1950, espécie de prelúdio da sinfonia que é a proposta.
Não se veja nestas palavras sombra de ironia.
Sou velho amigo e admirador do Sr. Dr. Ulisses Cortês, a cujas altas qualidades de inteligência e devoção patriótica aqui se tem feito justiça.
Tenho acompanhado a sua acção inteligente na gerência da difícil pasta da Economia. E, além de todos os seus dotes, um existe que o impõe também à minha consideração: o seu bom espírito de jurista, a fidelidade com que acata e faz cumprir os julgados dos tribunais - do que eu próprio tenho sido testemunha.

Vozes:- Muito bem!

O Orador:- Os leves reparos que, no decurso desta minha intervenção, faço à proposta em nada diminuem a muita consideração e estima que o seu autor merece.
Revertendo, porém, àquele decreto: no seu preâmbulo consigna-se que, não obstante se encontrar em estudo a revisão da lei do condicionamento industrial, nada impedia que se libertassem desde logo algumas modalidades da indústria que não podem, em rigor, figurar no quadro anexo ao Decreto n.° 36:443, de 30 de Julho de 1947.
Quer dizer: antecipando-se à futura lei, por esse decreto, o Governo restringiu o condicionamento então existente, por julgar que as actividades a que se referia o artigo 2.° -no qual se encontra a legislação revogada - deveriam incluir-se na regrada liberdade de iniciativa, que entendia convir estimular e defender.
Essas actividades ficaram reintegradas no regime comum, sujeitas ao «princípio da livre empresa, base da nossa economia».
E vem depois a enumeração das indústrias: na classe da alimentação, as moagens de cereais sem penetração mecânica (azenhas, moinhos de vento e pequenas moagens de rama), os alambiques para fabricação de aguardente, os lagares de azeite, o fabrico de pastas alimentícias para gado, a protecção de vinhos espumantes e espumosos e o vinagre; na classe dos têxteis, as oficinas de acabamento e estampagem de tinturaria; por fim, alude-se à indústria de malhas.
Dava-se, assim, o primeiro passo no caminho da libertação de indústrias até então condicionadas e prometia-se ir mais longe.
Não foi requerida a ratificação- desse diploma, publicado durante o funcionamento da Assembleia; mas a discussão dele justificava-se plenamente, não só porque, transitado o decreto em julgado (perdoe-se-me o fraseado jurídico), como que ficava assente o princípio da libertação, mas também atenta a enumeração dos diplomas revogados.
Tomada essa revogação à letra, a indústria de moagem de farinhas espoadas, se não fosse a existência de outros diplomas, ficaria desde logo em regime de liberdade plena, visto terem sido revogados os §§ 6.° e 10.°