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23 DE JANEIRO DE 1962 253

O condicionamento supõe a possibilidade de serem montados novos estabelecimentos mediante as condições que a regulamentação estabelece.
O exclusivo é incompatível com a sua montagem.
Considero de aplaudir a supressão das alíneas b) e d) da base n da Lei n.° 1:956.
O Governo tem na sua mão o processo de impedir que se importe equipamento fabril de origem estrangeira e custo elevado que não interesse à economia nacional, bem como a entrada no País de materiais ou matérias-primas de origem estrangeira.
A natureza da indústria é que pode impor o condicionamento - não a origem das máquinas usadas e das matérias-primas empregadas.
Também a transferência da propriedade de empresas de nacionais para estrangeiros deve ser alheia ao condicionamento; constitui problema da nacionalidade de capitais, acerca do qual esta Assembleia votou a Lei n.° 1:904, de 1943, ainda não regulamentada.
A transferência do local de indústria sujeita ao condicionamento é que pode, segundo a proposta, depender de autorização, sendo irrelevante a mudança de proprietário.
A proposta protege, em justa medida, o trabalho caseiro e familiar.

Vozes:- Muito bem!

O Orador:- A isenção do condicionamento nas indústrias tributárias da agricultura abrange os estabelecimentos complementares da exploração agrícola, destinados à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador ou de cooperativas agrícolas, segundo a emenda da nossa Comissão de Economia.
Não se alude aos grémios da lavoura porque, esses, infelizmente, estão sujeitos a contribuição industrial, por força do Decreto n.° 26:806,, de 18 de Julho de 1936, com prejuízo das funções que a lei atribui a esses grémios.
Dai a dúvida sobre se eles necessitam de licença de comércio ou indústria, nos termos do artigo 710.° do Código Administrativo.
Tenho sustentado sempre que esses grémios não constituem empresa e é essa a jurisprudência unânime da Relação do Porto, como se declara no douto Acórdão de 6 de Outubro de 1951, publicado na Revista da Relação do Porto, ano I, p. 128.
Tal uniformidade não existe na jurisprudência da Relação de Lisboa, onde prevalece a opinião contrária à que adopto.
Algum reparo merece a base X, onde, a meu ver, se minimiza o valor das licenças e alvarás.
Não me alongarei a este respeito.
Quero, porém, afirmar o que é do conhecimento geral: que o alvará tem valor primordial no conjunto do estabelecimento fabril.
O condicionamento industrial, com a consequente valorização dos alvarás, teve repercussões jurídicas de vulto.
Apontarei apenas o problema cruciante da qualificação dos contratos tendo por objecto a exploração de estabelecimentos. Ora feitos sob a denominação corrente de arrendamentos, ora apelidados, por forma vaga, de contratos de cedência de exploração, tais convénios são objecto de decisões contraditórias dos nossos tribunais superiores.
É que é tal o valor do alvará que o do prédio, algumas vezes, passa a segundo plano; e daí a dúvida de o contrato ser de arrendamento, embora concorram todos os requisitos do artigo 1.° do Decreto n.° 5:411.
Porque entendo não se tratar de simples redacção, envio para a Mesa uma proposta de alteração da base X.

O Sr. Mário de Figueiredo:- Não consigo acompanhar bem V. Ex.ª sobre a razão por que não quer as palavras «são mera condição administrativa».

O Orador:- Trata-se de figura jurídica de tal importância que me parece não dever reduzir-se a mesma à categoria de simples condição administrativa do exercício da indústria.

O Sr. Mário de Figueiredo:- Diz-se na base I que o principio é o da liberdade, mas há indústrias condicionadas que não podem alargar-se ou montar-se de novo senão mediante autorização. Qual é a condição para que essas indústrias possam funcionar? E a concessão da licença que se faz através do alvará.
Sendo assim, o que é o alvará mais do que uma condição administrativa?
O que se quer afirmar é que ele não é de per si um valor negociável.

O Orador:- Não é negociável isoladamente, mas tem valor tão grande que pode alterar a essência de contratos de que o estabelecimento seja objecto.

O Sr. Mário de Figueiredo:- Isso é uma questão para outro círculo: um círculo de juristas, e não a Assembleia.

O Orador:- Eu mantenho tudo o que está na base; só corto as referidas palavras, por as considerar inconvenientes.

O Sr. Mário, de Figueiredo:- A questão da qualificação jurídica do acto fica na mesma, sem alterar uma vírgula.

O Orador:- Qual foi o espírito do legislador ao incluir na base essas palavras ?

O Sr. Mário de Figueiredo:- Segundo a minha ideia, foi a de que o alvará de per si não constitui um valor negociável e que, portanto, é apenas uma condição administrativa.
Entendo que essas palavras são convenientes para obtemperarem a uma prática inadmissível, que é a de se. buscarem alvarás, não para que os seus titulares se tornem industriais, mas meros especuladores sobre eles.

O Orador:- Mas a supressão das referidas palavras de modo algum prejudica o objectivo da base, que é o de punir as fraudes e especulações.

O Sr. Mário de Figueiredo:- Eu só estou surpreendido por V. Ex.ª nas suas considerações não ter citado o voto do Digno Procurador à Câmara Corporativa que assinou vencido, onde a questão, em geral, é posta com uma nitidez e justeza impressionantes.

O Orador:- Tem V. Ex.ª razão, tanto mais que esse Digno Procurador se encontra presente. E eu, na essência, estou de acordo com ele, como adiante direi.

O Sr. Mário de Figueiredo:- Eu digo isto independentemente desse facto, até porque nem sabia da sua presença...

O Orador:- É que, na verdade, não está muito visível ...
Antes de terminar, farei breve referência ao desacordo com a proposta ministerial manifestado em alguns pontos do douto parecer da Cismara Corporativa.