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252 DIÁRIO DAS SESSÕES N.9 124

da base v do Decreto n.° 12:051, de 31 de Julho de 1926, o Decreto n.° 16:717, de 6 de Abril de 1929, os artigos 34.° e 42.° do Decreto n.° 22:872, de 24 de Julho de 1933, e os artigos 10.° a 14.°, 16.°, 17.°, 20.° e 21.° do Decreto n.° 28:746, de 7 de Julho de 1938.
Não foi essa, claramente, a mens legis, como se alcança do passo do relatório alusivo à libertação da moagem de cereais sem penetração mecânica. Nem se admitiria que, sendo facto público e notório o excesso de fábricas de farinhas espoadas e tendo-se gasto, ainda há poucos anos, algumas dezenas de milhares de contos na expropriação de fábricas - a qual não foi tão radical como deveria ser -, se estabelecesse a absoluta liberdade dessa indústria.
O certo é que logo surgiram pedidos para instalação de fábricas com grande capacidade, tornando-se necessário entravar o andamento desses pedidos.
No exercício da minha profissão venho assistindo ao choque de duas ideias a dos industriais de moagem, que anseiam por ampliar a capacidade das suas fábricas (a linha de trituração), e a da Federação Nacional dos Industriais de Moagem, que a todo o risco se opõe a esse desiderato.
Como advogado de alguns industriais, tenho pleiteado com a Federação, não para aumentar a capacidade - o que seria ilegal -, mas para mostrar que a capacidade indicada já existia à data da publicação do citado Decreto n.° 12:051.
A disciplina a que estão sujeitas as fábricas de farinhas espoadas, agremiadas- na Federação referida, cujo estatuto fundamental é o Decreto n.° 24:185, de 18 de Julho de 1934, criou para elas regime especial.
A meu ver, esta foi não liberta nem condiciona a referida indústria, que vive à margem do condicionamento, regida por diplomas que, não obstante a revogação daqueles outros, obstam em absoluto ao aumento da sua capacidade.
Todavia, para que nenhuma dúvida subsista a tal respeito, envio para a Mesa a proposta de acréscimo de uma base que consigna essa tese, a meu ver isenta de dúvida.
Não deixarei de notar que a pequena moagem seria a maior vítima do aumento da capacidade da actual indústria.
As unidades que se montarem de novo - é essa a tendência - seriam colossais.
Convém impedir que, com as variações de critérios, se admita o seguimento de pedidos de ampliação de fábricas de moagem ou de montagem de novas unidades.

O Sr. Melo Machado:- V. Ex.ª dá-me licença?
É só para dizer a V. Ex.ª que, nas condições da base III, essa é uma das indústrias que estarão condicionadas.

O Orador:-Mas o condicionamento da indústria de moagem seria um perigo. Deve continuar-se no regime actual de proibição de novas instalações, nos termos da legislação em vigor.
O Sr. Proença Duarte:- Se se votar aqui a lei de condicionamento industrial, parece que o poder regulamentar estabelecerá para cada indústria o regime especial.

O Orador:-O regime que deve manter-se, quanto a essa indústria, é o da proibição.

O Sr. Proença Duarte: - Mas esse regime de proibição pode figurar num novo regime a entrar em vigor.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Se bem entendo, o Sr. Deputado Sá Carneiro não quer o condicionamento até X, mas até X + 1. Quer dizer, quer constituído o monopólio do existente.

O Orador:-É que condicionamento supõe possibilidade de aumentar as fábricas, e tal possibilidade não existe na moagem.

O Sr. Mário de Figueiredo:- Ainda não percebi o raciocínio de V. Ex.ª Condicionamento quer dizer licença para aumento ou criação de novas unidades industriais. V. Ex.ª não quer condicionamento porque este torna possível ou não novas autorizações e V. Ex.ª não quer admitir a possibilidade de novas autorizações. Deseja que para essa indústria se mantenha o monopólio ou o exclusivo. Não estou a ensinar e, por isso, não emprego estas palavras no seu sentido técnico.

O Orador:- Monopólio que já existe de direito e no interesse geral.
O Sr. Proença Duarte:- Esse regime que V. Ex.ª pretende não poderá ser estabelecido em decreto regulamentar, ao abrigo do que dispõe a base VII da proposta?

O Orador:-Eu entendo que bastam os diplomas existentes, mas convém ressalvar a vigência deles.

O Sr. Proença Duarte: - Mas, para não sermos nós aqui, Assembleia Nacional, a colocar uma indústria em regime especialíssimo, o Governo poderia publicar um decreto regulamentar, ao abrigo, como já disse, da base VII da proposta de lei em discussão.

O Orador:-O caso ó diverso do de exclusivo por certo prazo e não cabe na base VII.
Não me proponho apreciar toda a economia da proposta do Governo.
Vem ela precedida de um lúcido relatório, em que se define condicionamento como o sistema que torna dependente de prévia autorização do Governo a montagem, reabertura, modificação ou transferência de estabelecimentos fabris.
Salvo todo o respeito, haveria vantagem em dizer: «de certos estabelecimentos fabris».
É que, como no relatório se frisa, o condicionamento é excepcional; só as indústrias que nos decretos publicados nos sessenta dias posteriores aos cento e oitenta a que alude a base XVII sejam declaradas nesse regime ficam condicionadas.
O condicionamento, que precedeu a Constituição Política e constituiu depois exercício da obrigação imposta ao Estado pelo artigo 31.° do estatuto fundamental, não agrada à generalidade das pessoas.
Por isso, é com certo sentimento de alívio que se encara a perspectiva da sua limitação.
Mas constituirá condicionamento propriamente dito tudo o que se inclui na base III ?
Ouso asseverar que não. A base VII refere-se às indústrias autorizadas em regime de exclusivo.
Mas esse regime, se obsta à instalação de outras unidades do mesmo ramo, é mais do que condicionamento, é exclusivismo.
O relatório da proposta admite que, através do condicionamento, se estimule a criação de empresas naquelas indústrias de que porventura os particulares se desinteressem, se não lhes forem dadas garantias: é a hipótese da alínea c) da base III.
Repito que, se a garantia a que se alude é a do exclusivo, o caso se integra na base VII.