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312 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 127

tiva; a outra é do Sr. Deputado Vaz Monteiro, já do conhecimento da Assembleia.

Foi lida na Mesa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Vaz Monteiro: - Sr. Presidente: a base XI da proposta poderia ficar redigida tal qual a apresentou o Sr. Ministro da Economia. Em todo o caso apresentei uma proposta de alteração para se acrescentarem as seguintes frases: "e em tudo que sirva para avaliação do preço justo e não colida com o segredo do fabrico".
Fiz esta proposta, que em nada altera a base, depois de ter ouvido que se poderia devassar o segredo do fabrico.
Mas se a base ficar redigida como o Sr. Ministro da Economia a apresentou o segredo não será devassado, nem a base difere do que já se encontra legislado. Eu explico.
Os diversos diplomas criadores dos organismos corporativos ou de coordenação económica dão competência para se conhecer toda a mecânica da indústria em todo o seu pormenor. Posso citar, por exemplo, o Decreto n.° 30:270, de 12 de Janeiro de 1940, que criou a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos. Este organismo de coordenação económica tem por objectivos orientar, disciplinar e fiscalizar as actividades relacionadas com a importação, o comércio interno e a indústria dos produtos químicos e farmacêuticos, tendo principalmente em vista a garantia do normal abastecimento do País, o desenvolvimento da produção nacional e a manutenção do justo preço dos produtos. Não se pode, pois, julgar que a fiscalização ou intromissão de funcionários nas fábricas para realizarem os seus estudos sobre as condições técnicas e económicas das explorações fabris é apresentada pela primeira vez na base XI da proposta.
Sobre o assunto o referido Decreto n.° 30:270 é tão claro que impõe às entidades inscritas na Comissão Reguladora a obrigação de prestar ao pessoal dos respectivos serviços de fiscalização as informações e os esclarecimentos de que carecer e permitir a livre entrada a qualquer hora em todas as instalações industriais ou comerciais e o exame de toda a documentação que lhes for exigida, com excepção dos livros de escrita. E quando o inscrito entender que há inconveniente em exibir os documentos reclamados pode recorrer para o presidente da Comissão Reguladora, que resolverá definitivamente.
Não há, pois, qualquer novidade que possa causar estranheza na base XI do Governo, e portanto voto por ela.

O Sr. Botelho Moniz: - Sr. Presidente: conheço há muitos anos o regulamento que o Sr. Deputado Vaz Monteiro acabou de ler. Simplesmente, nunca confundi coordenação económica com condicionamento industrial, como S. Ex.ª, segundo parece, está a confundir.
Uma coisa é a disciplina das indústrias ou comerciantes sujeitos a coordenação económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos - ou outra qualquer - e outra coisa é o condicionamento industrial. E aquilo que pode não ser perigoso em relação a um organismo de coordenação económica pode ser extremamente perigoso em relação ao condicionamento industrial, quando precisamente se pretenda conhecer qualquer coisa da vida intima das empresas e que pode porventura prejudicá-las na sua concorrência com outras.
Quer dizer: o facto de se estabelecer uma devassa num determinado ramo industrial pode levar ao conhecimento de outros componentes desse ramo elementos que devem ser considerados secretos.
Muito bem o ponderou a Câmara Corporativa e a Comissão de Economia, que, tendo estudado o assunto com todo o cuidado, com aquele cuidado que, devido à presidência do Sr. Melo Machado, tem posto na discussão de todo este problema, chegou à conclusão de que era preferível o texto da Câmara Corporativa, e suponho que o Governo não vê inconveniente na substituição.
Se todos estamos satisfeitos, menos o Sr. Deputado Vaz Monteiro, parece que é de votar o texto da Câmara Corporativa, porque ele corresponde muito melhor às realidades industriais, das quais eu realmente conheço alguma coisa.
E, para terminar, devo recordar ao Sr. Deputado Vaz Monteiro que eu sou, precisamente, o vogal representante dos industriais no organismo cujo regulamento S. Ex.ª acaba de citar e que já tive ocasião de verificar a inconveniência da devassa que o mesmo Sr. Deputado acaba de indicar como sendo regulamentar e que, felizmente, hoje se exerce em termos de não revelar segredos industriais, porque, se assim não se fizesse, também o regulamento seria de modificar.

O Sr. Melo Machado: - Depois das judiciosas considerações que acaba de fazer o Sr. Deputado Botelho Moniz a Comissão de Economia julga dispensável acrescentar mais qualquer coisa, pois S. Ex.ª interpretou bom o que se passou na Comissão.
Assim, direi tão-somente que entre os dois textos existe esta diferença essencial: o Governo admite a devassa; a Câmara Corporativa não a admite, e foi nesse sentido que se pronunciou a Comissão de Economia por julgar que a devassa poderia ter sérios inconvenientes.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Quero dizer que voto a proposta sugerida pela nossa Comissão de Economia.
Não vejo que haja inconveniente em que ela seja votada. Ao contrário, vejo que pode havê-lo se for aprovada a proposta do Governo.
Os inconvenientes que adviriam da votação da proposta do Governo são os que resultam das considerações feitas pêlos Srs. Deputados que me precederam no uso da palavra e traduzem-se essencialmente nisto: tornar possível a devassa, o vasculhar toda a vida de uma empresa. Não me parece que isso seja necessário, muito embora entenda que, uma vez admitido o princípio do condicionamento, há que admitir o princípio da intervenção nos preços.
Portanto há que ter elementos para se conhecerem os custos, sem o que não pode naturalmente, com razoabilidade, intervir-se na fixação dos preços. Mas, posto amanhã um problema desses, o Governo pede à indústria os elementos de que carece para fixar o preço e a indústria ou lhos fornece ou não. Se lhos fornece e o Governo se dá por convencido, a coisa segue; se o Governo se não dá por convencido, só tem um de dois caminhos que pode sempre seguir: é o de passar o alvará de licenciamento da nova empresa ou o de modificar, a seu arbítrio, o preço relativamente ao qual não pôde obter elementos seguros de informação, como tal considerados.
Quer dizer: através do preceito que resultaria da aprovação da proposta sugerida pela nossa Comissão de Economia e pela Câmara Corporativa é atingido um resultado útil, sem necessidade de devassas. Digo isto tranquilamente, porque entendo que, se o condicionamento significa limitação de riscos, também significa que não devem deixar-se os preços à liberdade pura dos industriais. Os preços ficam na liberdade do industrial