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308 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 127

O Orador: - Mas, se são coisas diferentes o condicionamento industrial - aquele de que trata a proposta - e o condicionamento corporativo, parece-me que nós não podemos integrar com o regime que este pressupõe o regime que para aquele estamos a estabelecer.
Aqui está por que eu entendo não ser de perfilhar a proposta apresentada pelo Sr. Dr. Bustorff da Silva, que, numa alínea de aditamento à base VI, pretende salvaguardar o condicionamento corporativo. Isto não tem sentido na mecânica da proposta, pelas razões que acabo de produzir.

Vozes: - Muito bera, muito bem!

O Orador: - Também andou aqui na discussão e pairou sobre a atmosfera da Câmara estoutro problema -o do condicionamento e do exclusivo-, a ponto de um nosso ilustre colega ter pretendido que, quanto a certa indústria, se não pusesse sequer o problema do condicionamento, porque condicionamento significa necessidade, mas possibilidade de licenciamento, e relativamente a esse ramo não era de admitir sequer a hipótese da possibilidade de novos licenciamentos.
Ora, se VV. Ex.ªs me permitem a fórmula, eu direi que exclusivo é o momento mais avançado do condicionamento, é o condicionamento elevado nó último momento. E se é assim, como de resto está previsto na proposta, não me parece razoável adoptar uma solução que conduziria a afastar certas indústrias do condicionamento, porque se pretendia que não fosse sequer possível de futuro o licenciamento de unidades, novas, isto é, instituir uma forma de exclusivo para o existente.
Ponho a dúvida de se por via legislativa se podem instituir regimes para casos particulares em vez de se tratar de regimes gerais, que depois, por via administrativa, se aplicam a casos particulares.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Aqui têm VV. Ex.ªs as razões por que não perfilho certa proposta de alteração do Sr. Deputado Sá Carneiro.
Estou chegado ao final das minhas considerações, mas, antes de terminar, quero pôr o problema do condicionamento industrial e do poder discricionário da Administração.
Uma das coisas de que o Estado tem de defender-se, e isso foi aqui notado, é, desculpem-me a forma, que não é minha, é do Sr. Presidente do Conselho, é, dizia eu, de deixar corromper-se pela economia.
A fórmula prestava-se a longos desenvolvimentos. Não quero agora senão tocar neste aspecto: quando se trata de matéria económica não se deve deixar nas mãos da Administração um largo poder discricionário, precisamente para evitar as flutuações correspondentes à política que prefere cada um daqueles que sucessivamente vão estando à frente de um determinado sector da Administração, e ainda porque, em matéria de Administração e de Governo, cabe perfeitamente o velho dito: "A mulher de César não tem só de ser honesta, tem de parecê-lo". Isto é, tem de cercar-se de todas as cautelas necessárias para poder apresentar-se claramente como sendo impecável.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Ë claro que nós sabemos que todos, felizmente, que têm estado no cimo dos vários sectores da Administração são sérios e honestos. Porém, isso não me impede de continuar a afirmar que não basta serem honestos, mas que têm de parecê-lo. Quero significar que têm de cercar-se de todas as garantias para que ninguém lhes possa assacar coisa alguma.
A base da proposta que mais discutida tem sido no desenvolvimento do debate é precisamente a base VI, onde se fala de indústrias domiciliárias e de indústrias complementares da agricultura. E nós, pelo próprio desenvolvimento do debate, tivemos a noção adequada de como é difícil definir o que são indústrias caseiras e familiares e o que são indústrias complementares da agricultura.
Há casos em que a dificuldade não é nenhuma, mas há também casos em que essa dificuldade é enorme.
Isto significa que, deixando-se a base nos termos em que aparece redigida, se deixava nas mãos da Administração um largo poder discricionário, pois que ela tinha, primeiro do que tudo, que determinar se se tratava de uma indústria complementar da agricultura, para decidir se estava ou não sujeita a condicionamento. E aqui está o poder discricionário da Administração.
Mas uma coisa é o poder discricionário da Administração enquanto pratica actos administrativos, outra coisa é a Administração quando procede por via legislativa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E porquê? Porque a via legislativa obriga a própria Administração.
E aqui está porque é que eu me contentarei - e suponho que será possível dar satisfação às ansiedades que durante o debate apareceram no ambiente desta Assembleia - fazendo uma proposta de aditamento de uma alínea, precisamente à base mais discutida, isto é, a base VI.
Em que termos? No sentido que acabo de enunciar.
A proposta de aditamento é a seguinte:
Leu.

O Sr. Morais Alçada: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Sim, senhor.

O Sr. Morais Alçada: - A minha dúvida é apenas esta: é que um decreto regulamentar tem uma natureza tal que coloca, da mesma forma, nas mãos de um sector apenas da Administração a resolução dos diversos casos, e estamos assim caídos numa espécie de arbítrio legal.

O Orador: - O que é importante é que a definição seja dada por via legal, e, se não fui para o decreto-lei, foi não só porque não vi a necessidade de tal, como ainda porque, tratando-se de um diploma de execução, cons-titucionalmente deve ser um decreto regulamentar.
Tinha a Assembleia competência legal para o fazer, mas uma coisa é competência legal, outra é, em cada momento, a competência de facto. São coisas totalmente diferentes.
A Assembleia tem competência legal para o fazer, mas não me parece que esteja neste momento preparada para isso:

O Sr. Morais Alçada: - Não direi que a Assembleia se pronuncie por via legislativa acerca da matéria da alínea que V. Ex.ª acaba de propor. Eu desejaria simplesmente que essa definição fosse estatuída em decreto-
-lei, porque assim se tornaria a solução mais inamovível. O decreto regulamentar tem os mesmos inconvenientes, neste caso, das disposições em simples despacho.