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420 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 131

ticos, onde um piloto de linhas aéreas, ao contrário do que sucede em Portugal, fica longe em vencimento do ordenado de um general e muitíssimo mais longe do de um Ministro de Estado, dentro da lógica ideia de que se não há grande perigo no voo diário dê mulheres e crianças como passageiros, também o não há para as tripulações, justificação essencial que apareceria para vencimentos muito altos.
O piloto civil, o especialista civil, encontrará pois .dificuldades de carreira na Aeronáutica Civil.
Limitar-lhe mais ainda as possibilidades não parece lógico.
Psicologicamente julga-se que, além de dar mau efeito o parecer que as forças aéreas querem de forma incisiva apropriar-se dos lugares da aviação civil, pode criar o desânimo na classe civil aspirante à carreira aeronáutica.
Finalmente, ao lado das vantagens há óbvios inconvenientes na militarização da aviação civil. Assim, ao comércio, ao negócio aéreo, não interessam os conhecimentos de táctica ou de bombardeamento, em que será exímio um oficial aviador universitário, e pode, ao contrário, interessar-lhe a habilidade extraordinária de um sargento ou oficial aviador do tipo prático. Por outro lado pode um subalterno acaso oferecer muito melhores condições do que um oficial superior para um lugar de comandante de avião comercial e seria pretender ignorar-se as dificuldades entre nós de inverter a hierarquia, ao passar-se da vida militar para a civil. Ora à aviação civil deve dar-se o direito da escolha.
Em vez desta forma indirecta de dar vazão a quadros, com possíveis más repercussões na aviação civil, propõe-se que o Estado, como faz a Inglaterra, a título de prémio e auxílio ao deixar as fileiras, subsidie o pessoal navegante e especialista que, com boa informação, parta, voluntário ou forçado, ao fim de seis por, por exemplo. Garante a renovação dos quadros e aumenta as reservas.
Daí propor-se novo artigo 25.º, em moldes diferentes.

III

Conclusões

32. A Câmara Corporativa concorda na generalidade com n linha doutrinária da proposta de lei n.º 187, com excepção da parte correspondente ao que julga excessiva intromissão da aviação militar na vida da Aeronáutica Civil, Comercial e de Turismo, e propõe a seguinte redacção:

CAPITULO I

Disposições gereis

Antigo 1.º São aplicáveis à Aeronáutica Militar as disposições da lei de recrutamento e serviço militar, com. as alterações e aditamentos constantes do presente diploma.
Art. 2.º Todo o cidadão português, originário ou naturalizado, independentemente da sua filiação ou origem, pode ser obrigado ao serviço militar nas forças aéreas, em harmonia com as suas aptidões físicas, profissionais e intelectuais e pela forma estabelecida na lei.
§ único. Nos serviços dá Aeronáutica Militar, quer no ar quer em terra, podem ser admitidos, a título voluntário, naturais das províncias ultramarinas e, salvas as disposições aplicáveis do Estatuto do Trabalho Nacional, em tempo de guerra, indivíduos do sexo feminino que tenham atingido a maioridade legal e satisfaçam às condições estabelecidas na lei.
Art. 3.º Serão obrigatoriamente destinados à Aeronáutica Militar todos os indivíduos da (metrópole ou do ultramar apurados pelas Juntas de recrutamento, que:

a) Sejam possuidores de qualquer certificado de piloto de avião previsto no Regulamento de Navegação Aérea;
b) Sejam contratados ou assalariados em empresas de aviação comercial ou de turismo, nacionais ou estrangeiras, ou que exerçam a sua actividade em empresas industriais especializadas em material aeronáutico ou com elas associadas, e desempenhem serviços considerados de interesse para a Aeronáutica Militar.

CAPITULO II

Operações de recrutamento

Art. 4.º Os mancebos sujeitos ao sen iço militar que desejem ser incorporados na Aeronáutica Militar poderão no acto de recenseamento ou até ao final do mês de Março do ano em que o mesmo teve lugar comunicar o facto na secretaria do corpo administrativo em que são ou foram recenseados, juntando à declaração os certificados de habilitações profissionais ou técnicas que favoreçam a sua pretensão.
Art. 5.º Os indivíduos apurados pelas juntas normais de recrutamento abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º são classificados para a Aeronáutica Militar pelas mesmas juntas. O Estado-Maior do Exército destinará ainda para a Aeronáutica, designados pelo sorteio, o número de mancebos suficiente para, com os anteriormente classificados, preencher o contingente anual a reservar para serviço nas forças aéreas.
§ único. Dos mancebos apurados para o serviço militar e julgados simplesmente aptos para serviços auxiliares somente poderão ser destinados à Aeronáutica os que, sabendo ler, escrever e contar, sejam especializados em qualquer profissão útil para o serviço das forças aéreas ou satisfaçam às condições referidas no artigo 3.º
Art. 6.º Até ao dia 1 de Março de cada ano o Subsecretariado de Estado da Aeronáutica indicará ao Estado-Maior do Exército o número de mancebos do contingente anual de recrutas que deverá ser reservado para as forças aéreas.
§ 1.º Os mancebos destinados ao serviço especial da Aeronáutica Militar deverão ser isentos de encargo»* de família e ter a altura mínima de 1m,58. Em cada ano não poderão ser destinados à Aeronáutica Militar mais de 20 por cento de analfabetos em relação ao contingente a incorporar.
§ 2.º A distribuição do número de mancebos necessário ao serviço das forças aéreas será feita por sorteio e proporcionalmente ao número de indivíduos apurados nas regiões e comandos militares, nos distritos de recrutamento e nos concelhos ou bairros.
Art. 7.º O recrutamento para a Aeronáutica, além do prescrito no artigo 3.º, deverá ser feito:

1) De entre os mancebos referidos no artigo 4.º e ainda de entre os que, reunindo as condições legais, declarem no acto de apresentação à junta ou até à incorporação desejarem servir nas forças aéreas;
2) De entre os mancebos que, reunindo as condições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º, sejam designados por sorteio em cada concelho ou bairro.

§ único. Dentro das condições estabelecidas serão permitidas trocas.