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4 DE MARÇO DE 1952 421

CAPITULO III

Do serviço militar nas forças aéreas

Art. 8.º Além do tempo destinado no exército de terra a educação física e pré-militar da juventude e à instrução militar do recruta, a duração do serviço na Aeronáutica Militar é normalmente do vinte anos, repartidos por dois escalões, como segue:

Nas tropas activas - oito;
Nas tropas licenciadas - doze.

§ 1.º. Decorridos que sejam doze anos nas tropas licenciadas, os interessados transitam pura o escalão das tropas territoriais do Exército, onde permanecerão durante cinco anos, considerando-se em tempo de paz prescrita, aos 45 anos de idade a obrigação de serviço militar.
§ 2.º Salvo o caso de guerra ou de perigo iminente dela, os indivíduos sujeitos a obrigações militares na Aeronáutica transitarão de escalão aos 28 e aos 40 anos de idade.
§ 3.º O tempo de serviço suplementar prestado nas fileiras, voluntariamente ou por imposição legal, será levado em conta nos prazos fixados neste artigo.
§ 4.º Os licenciados do serviço especial da Aeronáutica poderão ser mantidos no respectivo escalão até aos 45 anos de idade. As praças do serviço geral na disponibilidade e às licenciadas do mesmo serviço, seja porque excedam as necessidades da mobilização da Aeronáutica, seja por outra conveniência militar, poderá antecipar-se a passagem ao escalão correspondente do Exército.
Art. 9.º Na Aeronáutica Militar o tempo de serviço nas tropas activas compreende normalmente:

1) Para os pertencentes ao serviço especial da Aeronáutica ;

a) Três anos nos quadros permanentes;
b) Cinco anos na disponibilidade.

2) Para os pertencentes ao serviço geral da Aeronáutica:

a) Dois anos no quadro permanente;
b) Seis anos na disponibilidade.

§ 1.º Quando as circunstâncias o exigirem, o Governo poderá determinar a continuação nas fileiras de toda ou parte da classe que terminou o tempo da obrigação normal de serviço. O Governo poderá também, quando as conveniências o aconselharem, antecipar, por sorteio, a passagem à disponibilidade, de um ano para as praças do serviço especial e de seis meses para as do serviço geral, excepto para os analfabetos.
§ 2.º Para os recrutados obrigatoriamente incorporados nos cursos de oficiais pilotos aviadores milicianos, lei especial determinará, de acordo com as necessidades particulares da sua preparação, a duração e a forma de prestação do tempo de serviço nas fileiras.
Art. 10.º As praças na situação de disponibilidade podem ser chamadas às fileiras da Aeronáutica por simples aviso convocatório do comandante da base ou unidade, em cumprimento de ordem do Governo.
§ único. Quando circunstâncias extraordinárias o exijam ou aconselhem, pode ser chamado o pessoal de todas ou de algumas classes das tropas licenciadas para preenchimento dos efectivos de mobilização ou para formação de novas unidades.
Art. 11.º Em tempo de paz todos os indivíduos na situação e disponibilidade podem ser chamados a um período de instrução anual não superior a um mês.
Os oficiais e sargentos milicianos, seja qual for a sua classe, estão sempre obrigados às convocações, para manobras ou para serviço nas fileiras a que são obrigadas as praças ma disponibilidade.
Art. 12.º Os indivíduos para quem finda a obrigação de serviço na disponibilidade ou nas tropas licenciadas mudam de escalão em 31 de Dezembro.
§ único. Em tempo de guerra ou em caso de perigo iminente dela o Governo pode adiar ou impedir a passagem de escalão e chamar às fileiras da Aeronáutica, por antecipação, os indivíduos que se encontrem entre os 18 u OM-Sl anos e que ipela sua profissão ou actividade especializada possam convir ao serviço das forças aéreas.
Art. 13.º As praças da Aeronáutica pertencentes às tropas licenciadas ficam sujeitas a convocações para exercícios ou manobras, que, em regra, não excederão a duração de três semanas de cada vez nem excederão ma totalidade seis meses.
As convocações para manobras dos licenciados devem, em regra, ser feitas para as bases ou unidades a que os mesmos devem pertencer em caso de mobilização.
Art. 14.º Podem alistar-se voluntariamente nas fileiras, com destino ao serviço especial da Aeronáutica, antes de atingirem a idade legal de prestação de serviço militar, os mancebos da metrópole ou do ultramar que satisfaçam às seguintes condições:

a) Tenham mais de 17 e menos de 21 anos de idade no acto do alistamento;
b) Tenham a altura mínima de 1m,58;
c) Possuam as habilitações literárias estabelecidas na lei em relação à especialidade ou profissão a que se destinam;
d) Sejam solteiros, com autorização dos pais ou tutores para o alistamento, quando necessária, ou viúvos sem filhos ;
e) Tenham bom comportamento, estejam no pleno uso dos seus direitos constitucionais e provem respeitar os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição;
f) Não estejam abrangidos por nenhuma das excepções previstas na lei geral;
g) Tenham aptidão física, comprovada pela junta de recrutamento ou pela junta de saúde da base ou escola prática na qual se efectua o alistamento.

§ único. Os mancebos que se alistarem como voluntários nas forças aéreas obrigam-se a servir quatro anos nas fileiras, podendo, no entanto, ser determinada a sua passagem à disponibilidade no fim de três anos, ou a transferência para o exército de terra, com as obrigações de serviço correspondentes, caso venha a revelar-se inaptidão para o serviço da Aeronáutica.
Art. 15.º Podem ser readmitidas por períodos sucessivos de três anos as praças que concluírem a obrigação de serviço no quadro permanente ou se encontrem na disponibilidade e queiram regressar ao serviço nas fileiras.
São condições indispensáveis à concessão de readmissão a aptidão física, bom comportamento e manifesta vocação e aptidão profissional.
Na apreciação do comportamento será sempre levada em conta a natureza das faltas, quando estas se tenham verificado.
Art. 16.º O número de voluntários e de readmitidos é anualmente fixado pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica, tendo em atenção as necessidades dos diferentes quadros de especialistas.
Em tempo de paz o Subsecretário de Estado pode fazer cessar a obrigação de serviço nas fileiras aos readmitidos que o requeiram ou que, pelo seu comportamento,