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4 DE MARÇO DE 1952 419

II

Apreciação na especialidade

7. Artigo 1.º (Sem alteração).

8. Art. 2.º:
Ressalvou-se para as mulheres o serviço ser apenas em tempo de guerra.

9. Art. 3.º:
A alínea b) merece reparo. Há diverso pessoal que pode estar ao serviço de uma companhia do aviação comercial e não ter interesse para a aviação militar: paquetes, contínuos, escriturários e outros.
Daí propor-se nova redacção no fim da alínea b):

... e desempenhem serviços considerados do interesse para a Aeronáutica Militar.

10. Art. 4.º (Sem alteração).

11. Art. 5.º (Sem alteração).

12. Art. 6.º (Sem alteração).

13. Art. 7.º:
Harmonizou-se com os artigos 3.º e 4.º

14. Art. 8.º:
a) Altera-se a ordem dos parágrafos ou períodos para tornar a lei mais explícita.
b) Quanto ao § único deste artigo, contém parte da matéria que depois se repete no § único do artigo 13.º, e por outro lado falta-lhe parte da matéria neste tratada.
Não parece útil tal dispersão, que se presta a confusão ou pelo menos exige maior atenção para se assimilar.
Propõe-se pois solidificar toda a matéria no artigo 8.º
E assim:

§ 4.º Os licenciados do serviço especial do Aeronáutica poderão ser mantidos no respectivo escalão até, aos 45 anos de idade.
Às praças do serviço geral na disponibilidade e aos licenciados do mesmo serviço, seja porque excedam as necessidades de mobilização da Aeronáutica, seja por outra conveniência militar, poderá antecipar-se a passagem ao escalão correspondente do Exército.

15. Art. 9.º:
Cortou-se, por redundante, a expressão «das fileiras» e a expressão a seguir a «analfabetos».

16. Art. 10.º (Sem alteração).

17. Art. 11.º (Sem alteração).

18. Art. 12.º (Sem alteração).

19. Art. 13.º:
Velas razões expostas ao apreciar-se o artigo 8.º, cortar o § único, já integrado naquele artigo.

20. Art. 14.º:
Parece que um viúvo sem filhos deve considerar-se em condições análogas às de um solteiro. Altera-se a proposta neste sentido.

21. Art. 15.º (Sem alteração).

22. Art. 16.º (Sem alteração).

23. Art. 17.º:
Reproduz, ampliada, matéria que consta da Lei n.º 1:961, aplicável à Aeronáutica Militar por força do artigo 1.º da proposta. Em princípio, portanto, a reprodução é dispensável. E as ampliações que contém não mereceram aprovação da Câmara, que, por unanimidade, se pronunciou contra a sua adopção. Em primeiro lugar a nova alínea 4) levaria à incorporação em companhias disciplinares de praças que tivessem cometido actos de extravio ou dano antes de julgamento e até por mera negligência. Mas o § 2.º permitiria ao Ministro da Defesa aplicar sanções a praças meramente arguidas da prática, de faltas disciplinares, contra o princípio de que não deve haver punição sem julgamento. Essa penalidade redobraria de gravidade quanto a sargentos ou furriéis, relativamente aos quais se prevê a baixa de posto que no presente não existe no Exército português e que, assim como a degradação de oficiais, não parece aconselhável fazer ressurgir. Por muito respeito que se deva a uma função, como a de Ministro, entende a Câmara que não se deve facilitar-lhe o uso de um arbítrio que podo pôr em grave perigo a justiça a que todo o homem tem direito.

24. Art. 18.º (Sem alteração).

25. Art. 19.º (Sem alteração).

26. Art. 20.º (Sem alteração).

27. Art. 21.º (Sem alteração).

28. Art. 22.º (Sem alteração).

29. Art. 23.º:
Como se disse, pelo menos a, interferência, no treino de pilotos civis em aviões civis sujeita a. apreciações de ordem política parece sair da época, num Governo estável e com prestígio.
Daí propor-se a limitação dessa interferência, acrescentando os adjectivos correspondentes: treino militar e pilotos milicianos.
Quanto à parte final referente às escolas, e que parece vir de um passado referido na apreciação na generalidade (encerrar escolas civis de pilotagem), parece não ter sentido jurídico nem. fácil interpretação concreta. Propõe-se a sua eliminação.

30. Art. 24.º (Sem alteração).

31. Art. 25.º:
Neste ponto a Câmara Corporativa, pelas razões expressas na apreciação na generalidade, discorda da proposta governamental, que põe o que deve ser uma actividade comercial na impossibilidade de escolher o seu pessoal, além de poder diminuir o estímulo dos civis.
A Aeronáutica Civil tem andado a viver exageradamente da classe militar, dificultando assim o aparecimento de civis em cargos de administração e execução que não são atributo apenas de técnicos militares.
O primeiro director-geral que superintendeu na Aeronáutica Civil era um oficial superior do activo; o segundo um oficial general do activo também. As repartições mais técnicas da aviação civil são chefiadas por militares do activo. Os principais pilotos das linhas aéreas são oficiais do activo, que obviamente pela aviação civil farão toda a carreira, pagos, como são. com ordenados extraordinariamente altos, comparados com os dos colegas estrangeiros dos grandes países aeronáu-