422 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 131
falta de aptidão ou qualidades morais, não convenha manter na efectividade.
Em tempo de guerra os readmitidos são obrigados a permanecer nas fileiras, seja qual for a classe a que pertençam.
Art. 17.º As praças da Aeronáutica que, nos termos da lei geral do recrutamento, devam ter passagem as companhias disciplinares transitarão para o Ministério do Exército.
CAPITULO IV
Recrutamento de oficiais, sargentos e equiparados
Art. 18.º O recrutamento de oficiais para os quadros permanentes das forças aéreas poderá ser feito entre oficiais oriundos das Escolas do Exército e Naval, ou da Escola Prática de Aeronáutica para os oficiais técnicos provenientes da classe de sargentos, nas condições estabelecidas nas respectivas leis orgânicas.
§ 1.º O Subsecretário de Estado da Aeronáutica facultará aos candidatos que desejem seguir a carreira das armas nas forças aéreas a obtenção prévia do primeiro período do curso de pilotos aviadores milicianos ou de qualquer outro em que possa ser comprovada a aptidão para o serviço do ar.
§ 2.º Os naturais do ultramar com as habilitações exigidas por lei podem ingressar nas escolas militares para seguirem a carreira das armas nas forças aéreas.
Art. 19.º Os oficiais de complemento necessários à mobilização das forças aéreas são recrutados:
1.º De entre os oficiais do quadro, permanente da Aeronáutica exonerados a seu pedido ou demitidos por motivos que não tenham carácter infamante ou não traduzam falta de patriotismo ou hostilidade aos princípios fundamentais de ordem política e social estabelecidos na Constituição;
2.º De entre os aspirantes a oficial miliciano de que trata o artigo 20.º
Art. 20.º Aos cursos de oficiais pilotos aviadores milicianos organizados na Escola Prática ou em qualquer outro estabelecimento das forças aéreas serão admitidos, nas condições fixadas na lei, os mancebos, com mais de 17 e menos de 21 anos de idade com o 7.º ano dos liceus ou habilitações superiores e o certificado do piloto aviador de turismo ou o da classe B de voo sem motor.
§ 1.º O Estado-Maior do Exército destinará obrigatoriamente ao curso de oficiais pilotos aviadores milicianos os mancebos recrutados que satisfaçam às condições anteriormente referidas e, na sua falta, outros indivíduos do recrutamento normal com as habilitações mínimas indicadas, especialmente alunos da Faculdade de Ciências, da Escola de Engenharia e dó Instituto Superior de Agronomia, até ao número que anualmente for comunicado pelo Subsecretariado de Estado da Aeronáutica.
§ 2.º São permitidas as trocas, e os mancebos que revelarem inaptidão para o serviço do ar regressarão ao Ministério do Exército para serem ali destinados a outros cursos dê oficiais milicianos, conforme a natureza da sua preparação literária e as necessidades de mobilização.
§ 3.º Quando as circunstâncias o aconselharem, podem também ser autorizados a frequentar, a título voluntário, os cursos de pilotos aviadores os mancebos, com mais de 17 e menos de 21 anos de idade, com o 7.º amo dos liceus ou habilitações superiores, independentemente da obrigação de apresentação do certificado de piloto aviador de turismo ou de voo sem motor.
§ 4.º Os oficiais milicianos da Aeronáutica que no fim de dois anos de serviço nas esquadrilhas tenham revelado especial aptidão para a carreira das armas
poderão ser admitidos à frequência do curso de Aeronáutica da Escola do Exército, nas condições estabelecidas na lei.
Art. 21.º Aos cursos de sargentos pilotos aviadores são anualmente destinados pelo Estado-Maior do Exército, dentro do número fixado pelo Subsecretariado de Estado da Aeronáutica, os mancebos, aptos para o serviço militar, que possuam as habilitações literárias estabelecidas na lei e o certificado de aprovação no curso de piloto de avião de turismo ou da classe B de voo sem motor. Podem igualmente ser inscritos nos mesmos ou noutros cursos de preparação de especialistas de aeronáutica indivíduos, com mais de 17 e menos de 21 anos de idade, que, a título voluntário, desejem seguir a carreira da aviação e satisfaçam às condições estabelecidas na lei.
§ único. Aos cursos referidos no corpo deste artigo podem ainda ser obrigatoriamente destinados mancebos, aptos para o serviço militar, com as condições, de habilitações profissionais previstas na lei, sempre que por outra fornia não tenha sido possível preencher as vacaturas abertas.
Art. 22.º As praças habilitadas, com o curso de piloto aviador ou qualquer outro curso especializado da Aeronáutica são obrigadas ao mínimo de dois anos de serviço nas forças aéreas. As que não obtiverem aproveitamento nos mesmos cursos regressarão ao Ministério do Exército e ali cumprirão a obrigação normal de serviço militar a que legalmente estiverem sujeitas.
§ único. Os cursos de praças pilotos e os (restantes cursos especializados da Aeronárutica poderão ser frequentados por primeiros-cabos da Aeronáutica, da Armada ou do Exército que, além das condições gerais exigidas, tenham bom comportamento militar e informação favorável quanto à sua aptidão profissional e dedicação pelo serviço.
Art. 23.º O Estado subsidiará a formação de pilotos aviadores civis de indivíduos com menos de 20 anos de idade e condições especiais previstas na lei, bem como a manutenção em estado de treino dos habilitados com menos de 30 anos de idade.
§ 1.º O Subsecretário de Estado da Aeronáutica pode opor-se ao treino militar de todos os pilotos milicianos que não possuam em alto grau, o sentimento de devoção à Pátria, não dêem garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e não defendam os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição.
§ 2.º Nos casos relativos às províncias ultramarinas a competência atribuída ao Subsecretário de Estado só pode ser exercida ouvidos o Ministro do Ultramar e os governadores respectivos.
Art. 24.º Na preparação e organização dos seus cursos o Instituto dos Pupilos do Exército procurará orientar os seus alunos nos conhecimentos indispensáveis ao futuro ingresso destes nas forças aéreas.
Art. 25.º Os graduados dos quadros do pessoal navegante e especialistas que, tendo permanecido ao serviço efectivo da Aeronáutica Militar num mínimo de seis anos, com boa informação, sejam abatidos ao efectivo dos quadros permanentes, voluntária ou por conveniência do serviço, receberão por uma só vez uma indemnização a fixar pelo Governo, destinada a facilitar a sua readaptação à vida civil.
Palácio de S. Bento, 29 de Fevereiro de 1952.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queiró.
José Joaquim de Oliveira Guimarães.
Rafael da Silva Neves Duque.
Joaquim de Sousa Uva.