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418 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 131

PARECER N.º 28/V

Proposta de lei n.º 187

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 187, emite, pelas suas secções de Política e administração geral e Defesa nacional, às quais foram agregados os Dignos Procuradores João Francisco Fialho e José Tristão de Bettencourt, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. Os pontos fundamentais que traduzem a orientação geral da proposta de lei são os seguintes:

a) Recrutamento sem distinção de filiação ou origem, incluindo entrada na classe de oficiais, pelas escolas militares;
b) Previsão do recrutamento do mulheres;
c) Aumento da autoridade e da influência da aviação militar sobre a aviação civil;
d) Duração do tempo de serviço militar;
é) Manutenção de disposições de tipo político que parecem envelhecidas.

2. Extensão do recrutamento. - A Câmara Corporativa concorda com a proposta, que é atinai um passo mais na política de considerar una a Nação, da Europa ao Oriente, e está adentro até dos princípios da religião da maioria dos portugueses.
Entende todavia que deve fazer quanto à constitucionalidade da proposta nesta parte a mesma reserva que consta do seu parecer acerca da n.º 186, aplicando-se--lhe idêntica sugestão de desdobramento.

3. Previsão do recrutamento de mulheres. - Entre outras, as duas grandes potências aéreas, Estados Unidos o Inglaterra, já colheram benefícios desta prática, utilizando mulheres até em serviços aéreos, por exemplo na entrega de aviões através do Atlântico.
O W. A. C. (Women Army Corps) e o VV. A. F. (Women Air Force) nos Estados Unidos representam a, realização da ideia.
As mulheres militares formam 2 por cento do efectivo das forças armadas.
A coronel Mary Hallren, comandante do Corpo Feminino Militar do Exército, disse há pouco haver umas centenas de funções que às mulheres militares podem atribuir-se.
No entanto a Câmara, desejando que na medida do possível as mulheres não sejam tiradas da sua normal função no lar, entende que no nosso país só em tempo de guerra devem utilizar-se nas forças aéreas.

4. Aumento da autoridade e da influência da aviação militar sobre a aviação civil.
Neste ponto a Câmara discorda da proposta governamental por lhe parecer que o sistema de domínio da aviação militar sobre a aviação civil só deve aceitar-se por necessidade e não por incisiva legislação. A liberdade espontânea na aviação de turismo como fonte de entusiasmo e a liberdade de escolha de pessoal na aviação comercial parece deverem ser preservadas quanto possível como elementos indispensáveis à iniciativa particular.
Na apreciação na especialidade a Câmara pormenorizará mais o seu pensamento.

5. Duração do tempo de serviço militar de três anos para os pilotos e outros especialistas e de dois para o pessoal dos serviços gerais.
É afinal o já previsto no Decreto-Lei n.º 38:486, de 53 de Novembro do 1951.
Parecendo que é melhor a lei fixar a mais o tempo de serviço militar e reduzi-lo o Governo se as necessidades orçamentais ou outra conveniência tal aconselharem, e dado, por outro lado, o carácter tão técnico da Aeronáutica, a Câmara concorda com a proposta governamental.
Não prevê a proposta subsídios para pessoal especialista que abandone voluntariamente ou por conveniência do serviço o serviço efectivo depois de certo período nas fileiras.
Na Royal Air Force, expirado o contrato de quatro ou oito anos, um sargento piloto, por exemplo, recebe um subsídio, que depois do oito anos anda à volta de 600 libras, se deixar as fileiras.
Esta prática permite, por um lado, ter maiores reservas de pessoal, que chegou a ser muito bem treinado, mas não envelheceu nem fez toda a carreira da sua vida na Aeronáutica, criando o tipo do militar de reserva semiprofissional disponível.
Permite ainda renovar os quadros. Daí propor-se artigo correspondente na lei.

6. Manutenção de certas disposições de tipo político.
Ou porque no tempo em que aviões de guerra e aviões de turismo quase se equivaliam em facilidade ou dificuldade de pilotagem um aviador civil em acção revolucionária parece ter colaborado no lançamento de bombas sobre Lisboa, ou por outras razões, a legislação sobre pilotos, mesmo de pequeno turismo, faz-se sempre acompanhar, há anos, de uma disposição que exige requisitos de carácter político para a concessão e utilização do diploma.
À Câmara afigura-se-lhe que, quer do aspecto interno quer externo - demais quando os aviões militares, passadas duas décadas, tanto diferem dos aviões de turismo -, conviria rever toda a matéria.
Não o podendo fazer agora, limita-se ao menos no presente diploma a extirpar as previstas intervenções do Subsecretário de Estado da Aeronáutica no próprio treino de pilotos civis, em aviões civis, como pareço prever a letra da proposta de lei.