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6 DE MARÇO DE 1952 469

O Estado Novo desde 1926 interessou-se pela colonização espontânea, concedendo passagens gratuitas a colonos com falta de recursos.
Gomes da Costa, Ministro das Colónias, regulou o assunto pela Portaria n.º 4:644, de 15 de Julho de 1926.
Seguiu-se o Decreto n.º 25:027, de 9 de Fevereiro de 1935, sendo Ministro das Colónias o Prof. Dr. Anuindo Monteiro e» Subsecretário de Estado das Colónias o Dr. Vieira Machado, concedendo-se passagens gratuitas por via marítima aos colonos da zona de influência da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela.
Porém, só a partir do ano de 1945, quando sobraçava a pasta das Colónias o Prof. Dr. Marcelo Caetano, se intensificou o movimento de colonos embarcados para o ultramar com passagens pagas pelo Estado em resultado da publicação do Decreto-Lei n.º 34:464, de 27 de Março de 1945.
Pelo Decreto-Lei n.º 38:200, do 10 de Março de 1951, sendo Ministro do Ultramar o comandante Sarmento Rodrigues, manteve-se a situação anteriormente criada.
Ao abrigo da legislação citada, embarcaram para o ultramar nos últimos vinte e cinco anos do Estado Novo 16:446 colonos com passagens pagas pelo Estado, assim discriminados:

De 1926 a 1945 ............ 5:500
Em 1945 ............... 384
Em 1946 ............... 778
Em 1947 ............... 2:106
Em 1948 ............... 1:978
Em 1949 ............... 1:947
Em .1950 ............... 1:937
Em 1951 .............. 1:816
16:446

É este o número total de colonos a quem o Estado forneceu passagens gratuitas desde 1926 a 1951 e tem o significado de revelar um índice justificativo do impulso colonizador dado pelo Estado Novo dentro do sistema tradicional da colonização livre.
O Estado apenas tem tomado o encargo das passagens a colonos com falta de recursos e de prestar conhecimentos gerais de ordem climática e sanitária por meio de prelecções obrigatórias feitas aos colonos no Instituto de Medicina Tropical e, além disso, exige daqueles colonos a garantia da robustez física, certificada pela Junta de Saúde do Ultramar, um termo de colocação pelo prazo de dois anos passado por pessoa responsável e residente na respectiva província ultramarina e um termo de responsabilidade pelo pagamento da passagem de ida e de regresso à metrópole quando o colono regressar sem justa causa, no prazo de dois anos.

O Sr. Melo Machado: - A isso não se pode chamar colonização dirigida.

O Orador: - Eu já lhe vou dar o nome. É assistida.
As passagens de colonos só são concedidas pelo Estado a portugueses de origem e por uma única vez. Têm preferência na concessão de passagens as mulheres Legítimas, os filhos menores e as filhas solteiras, de indivíduos que residam em África há mais de um ano e todos aqueles cuja actividade profissional seja reconhecida pelos governos legítimos como urgente necessidade para as respectivas províncias.
Porém, o progresso das nossas províncias ultramarinas tem-se vincado sobretudo na era do Estado Novo, não tendo este adoptado o sistema espontâneo puro, mas
antes um sistema a que já alguém chamou sistema assistido.
Este é um sistema fundamentalmente livre, mas já com intervenção do Estado, indirecta embola, que se traduz na concessão de passagens gratuitas. Por ou tiro lado, as tentativas que se fizeram de colonização dirigida resultaram em fracassos.
Aparentemente, portanto, o sistema preferível será o da colonização livre assistida pelo Estado.
Porém, nada do que expus, súmula superficial dos argumentos em favor da espontânea, me parece definitivamente decisivo.
Há, na verdade, certos factos a ponderar:

1.º Se os resultados da colonização livre são seguros, é inegável que são lentos;
2.º A colonização livre é centrífuga, ao sabor da inspiração de momento, enquanto que a dirigida é mais metódica e, se vingar, dará resultados mais rápidos e mais eficientes;

O Sr. Melo, Machado: - V. Ex.ª dá-me licença? E para dizer que a colonização pode ser livre mas ter regras e obedecer a princípios, a uma orientação. Simplesmente ser livre, não. O Sr. pode pagar a passagem e isso não o inibe de seguir os princípios aceites.

O Orador: - O pagamento da passagem não é critério que distinga os sistemas de colonização.

3.º Houve já outras nações colonizadoras que adoptaram o sistema dirigido, com esplêndidos resultados.
Ora nós somos por excelência um povo tradicionalmente colonizador e a nossa gente possui qualidades de trabalho e adaptação insuperáveis por outra raça. Por outro lado, temos a ventura de possuir um Estado moderno, dinâmico, organizador, forte, financeiramente equilibrado.
Não serão trunfos preciosos a aproveitar para nos abalançarmos com segurança na grande empresa nacional da colonização agrícola dirigida?
4.º Os fracassos até hoje verificados não terão explicação?
A meu ver, existem alguns factos que esclarecem o malogro dessas tentativas, embora talvez as não expliquem, isto é, não posso garantir que as coisas tomassem rumo diferente se esses factos tivessem sido torneados ou eliminados.
Talvez que as tentativas de colonização agrícola dirigida que se fizeram tivessem sido realizadas prematuramente.
A tentativa de colonização agrícola dirigida feita ao abrigo do Estatuto Orgânico dos Serviços de Colonização, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 719, de 9 de Março de 1928, da província de Angola, quando era alto comissário o Sr. Prof. Engenheiro Vicente Ferreira, falhou realmente. Mas não se deve julgar que esta tentativa falhou só porque foram mal recrutados os colonos, se estabeleceu um subsídio de 1:000 angolares mensais a cada colono durante um período de dois anos e se estatuíra é reembolso do Estado em determinado número de anuidades fixas.
Apesar destes defeitos a tentativa de 1928 talvez tivesse vingado, no todo ou pelo menos, em parte, se aquele alto comissário se tivesse mantido no Governo de Angola.
Esta é a minha presunção.