O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

636 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 147

de agora -, sem contar com as reservas, já então havia constituído, o resultado do ano de 1951 seria a seguinte, se o cacau (tivesse sido vendido da Bolsa de Nova Iorque em 1949:

1:043 toneladas a 20.56 centavos de dólar o arrátel ........ 13:728.000$00
A deduzir as despesas de S. Tomé ao armazém de Nova Iorque . 3:619.000$00
Líquido .................................................... 10:109.000100
Despesas totais da empresa em 1951 ..........................14:590.713$69

Não pode dizer-se que semelhantes resultados sejam um incentivo à fixação de capitais privados em África e, por consequência, ao povoamento.

Pois bem: considera-se tal situação como situação normal, acima da qual nada (seria o caso das exportações para os países da U. E. P.), ou menos de metade da sobrevalorização quando a exportação se faça para a América.

Supondo que a diferença classificada de "sobrevalorização" seja em 1952 de 7.000$ por tonelada, ficaria o comerciante exportador ou o produtor não exportador com 40,5 por cento livres, ou seja 2.835$. O restante seria em parte absorvido pelo novo imposto e em parte ficaria cativo. Os 2.835$ disponíveis corresponderiam u 2:956.905$ para as 1:043 toneladas produzidas pela empresa a que me- estou referindo.

Há-de convir-se que, mesmo acrescidos desta parte do suposto sobrepreço, os resultados antes (referidos ainda não permitiriam dar qualquer remuneração ao capital. Que preços seriam então necessários paia dar modesta remuneração -digamos 8 por cento ilíquidos - aos 300:000 contos investidos por esta empresa?
Mais do dobro dos actuais preços, sem qualquer dedução por sobrevalorizações.
Retendo Jia altura do embarque um mínimo de 52,5 por cento do sobrepreço, por força do decreto-lei II gora publicado, e retendo por força do Decreto n.º 38:659 o mínimo de 30 por cento por tempo indeterminado na ocasião da liquidação das exportações para os países da U. E. P., não receberão os produtores, no caso das exportações para estes países, mais de metade do preço de venda e, no caso das exportações para a América, uns 80 por cento, colocando-os, em muitos casos, em situação deficitária ou com tão poucos ganhos que não poderão cuidar convenientemente das plantações e da conservação das instalações agrícolas. Eis a triste sorte a que foi agora votada a empresa privada no ultramar.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - É a isto que se chama no decreto retirar a uma pequena parte dos lucros. Julga-se, porventura, iludir alguém sobre o destino do capital de fomento e povoamento? Certos produtores poderão obter em determinados casos a prioridade para a sua utilização em proveito próprio, mas a maioria dos produtores e o comércio exportador terão de receber os títulos dos empréstimos provinciais, a cuja subscrição parecem, na verdade, destinados os fundos daquele capital. Não se vê bem como será possível estabelecer mercado contínuo pura títulos provinciais de 3 por cento ilíquidos e, portanto, permitir aos seus possuidores transferi-los por venda na medida em que careçam de fundos para o próprio giro.

Tal como as coisas se apresentam, o comércio, não podendo dispensar aqueles fundos, terá de deduzi-los nos preços dos géneros que compra aos produtores. Com efeito, a margem normal de lucros não comporta a verba retirada por força do decreto, a qual excede umas poucas de vezes aquela margem.

Se considerarmos uma exportação de café ao preço de 400$ a arroba, com a sobrevalorização fixada em 150$, a comissão normal do exportador seria de 12$. e as verbas retiradas para o Fundo e para o Capital de Fomento e Povoamento seriam, .respectivamente, 25$50 e 63$75, no total de 89$25, que, evidentemente, aquela comissão de venda não comporta.

Será possível que se pense que todo o comércio de exportação é feito em pura especulação e consiste em comprar os géneros invariavelmente na baixa e vendê-los invariavelmente na alta, com uma infalibilidade que coloca o exportador na escala sobre-humaua pura além dos semideuses?

Mas então o que terá sido feito da concorrência, tão activa entre exportadores, que não são uma seita local, mas uma classe internacional, constituída por dezenas, por centos de milhares de unidades agressivamente rivais umas das outras, concorrência que tende a nivelar os preços dos mercados internos com os dos mercados externos, estabelecendo os chamados "preços internacionais"? E precisamente esta a função económica fundamental do exportador, a que não poderia eximir-se.

Se os preceitos da nova lei não forem modificados na sua aplicação, o comércio ultramarino será simplesmente eliminado ou terá, se quiser sobreviver, de pagar a menos aos produtores as quantias que a lei lhe levar. O que, afinal, se deixar ao produtor será incitamento suficiente à produção?

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Dá-se, porém, em África a circunstância de haver uma fraca especialização no comércio. Em gemi as casas exportadoras são simultaneamente importadoras. Quando o exportador não pudesse retransmitir ao produtor os novos encargos, ele procurará ressarcir-se através do aumento dos preços de venda internos dos artigos de importação, determinando uma alta geral dos preços de retalho e, consequentemente, do custo de vida, alta maior do que a equivalência do novo imposto. Assim, o decreto-lei, de aparência deflacionista, transformar-se-ia, afinal, num novo factor de inflação.

O Sr. Botelho Moniz: - Alta maior que aquela que poderia ser produzida pela inflação que se pretendeu evitar.

O Orador: - Mas o tratamento desigual dado ao comércio, a quem se impõe uma penalidade de mais de 13,3 por cento do que ao produtor pelo exercício de uma actividade legítima e própria da sua função, e para cujo desempenho paga contribuição industrial, priva-o dos produtos das grandes empresas, que passarão a exportá-los directamente, em feroz concorrência umas com as outras e com o próprio comércio nos mercados internacionais, provocando a depreciação do produto.

Só os médios e pequenos produtores e os indígenas terão de continuar a vender ao comerciante exportador. Sobre eles recairá a incidência do diferencial imposto ao comércio. Serão, portanto, quem suportará o mais pesado sacrifício. Como justiça tributária não há nada mais perfeito! Como incitamento à colonização não há nada mais adequado!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Mas julgou porventura alguém, ingenuamente, que tudo isto se passaria sem que a vítima procurasse defender-se?