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640 DIARIO DAS SESSÕES N.º 147

de riqueza e modernização das existentes, é indispensável que os restantes portugueses de além-mar sigam estes exemplos salutares.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Sr. Presidente: estou convencido de que, graças às afortunadas normas legais agora estabelecidas, o progresso material e moral do nosso ultramar adquirirá novo e eficiente ritmo, e a nossa emigração para a África avolumar-se-á grandemente - as duas aspirações instantes de todos os portugueses, para seu maior proveito e bem-estar material, e não menor lustre e glória da Nação.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Castilho de Noronha: - Sr. Presidente: o Diário do Governo de 18 de Março último publica um diploma que -desde já se pode assegurar- terá um profundo e acentuadamente benéfico reflexo nos interesses morais da Nação. É o Decreto n.º 38:684, que obriga os proprietários,, administradores ou gerentes das oficinas a que se referem os artigos 79.º e 80.º do Decreto n.º 19:952, de 27 de Junho de 1931, a enviar gratuitamente à Biblioteca Nacional de Lisboa, além dos exemplares mencionados no artigo l.º do Decreto n.º 25:134, de 15 de Março de 1935, mais um exemplar por cada uma das bibliotecas nacionais que funcionarem nas capitais dos territórios do ultramar.

Quer isto dizer que assim como, nos termos das disposições legais em vigor, está garantida a entrada na Biblioteca Nacional de Lisboa de todas as obras feitas ou publicadas em Portugal, do mesmo modo pelo decreto ao qual me refiro fica assegurado igual direito às bibliotecas nacionais das capitais das províncias ultramarinas.

A acertada medida, que pelo sen largo alcance cultural, é digna de incondicional e caloroso aplauso, orientou-se pelos mesmos princípios que levaram o Governo a tornar obrigatória a remessa gratuita de obras editadas em Portugal à Biblioteca Nacional de Lisboa.

Se, como o referido Decreto n.º 19:952 frisa na sua parte preambular, as bibliotecas e arquivos pertencentes ao Estado não são simples depósitos ou armazéns de impressos e manuscritos, mas organismos vivos da cultura e erudição; se as bibliotecas públicas representam uma das formas mais elevadas da educação nacional - forçoso é que o Governo lhes facilite o exercício de uma tão nobre missão, fazendo incorporar nelas o maior número possível de espécies, que elas porão à leitura pública.

Mas há mais. A execução da medida em causa contribuirá para a difusão em mais larga escala da Língua e cultura portuguesas, aproximando mais e mais as províncias ultramarinas da metrópole.
É principalmente por esta vantagem, de incalculável valor, que o diploma que o Governo acaba de publicar será acolhido com vivo entusiasmo em todos os pontos do território nacional.

As províncias ultramarinas são, pois, consideradas entidades beneficiárias do depósito legal a que o já mencionado Decreto n.º 25:134 se refere.
Só esta circunstância, Sr. Presidente, seria suficiente para justificar esta minha intervenção, pela qual me faço eco que, entendo, esse decreto deve ter nesta Assembleia.
Mas há outra, e muito especial, que não só a justifica, mas a impõe. É que o mesmo decreto dispensa especial atenção a Goa, a que não posso ser insensível.
No preâmbulo, depois de descrever as fases por que passou a Biblioteca Nacional de Goa, que, criada em 15 de Setembro de 1832, sob a designação de «Pública Livraria», em 5 de Outubro de 1836, enriquecida pelo espólio dos conventos, passou a denominar-se «Biblioteca Pública», e foi elevada a nacional pelo Decreto de 15 da Fevereiro de 1837, não devendo esquecer-se que um gabinete de numismática, que funciona como instituição anexa, mais a valorizou a partir de 1885, o decreto acrescenta :

Desde 1925, por força do Diploma Legislativo n.º 144, tem funcionado a biblioteca sob inspecção do Instituto Nacional D. Vasco da Gama, a importante organização cultural de tipo académico que tem com brilho e fidelidade representado a cultura portuguesa no Oriente. O próprio Instituto se instalou no seu vasto edifício.
Partindo donde parte, a encomiástica referência ao Instituto D. Vasco da Gama, de Goa, deve encher de legitimo orgulho essa prestimosa corporação, à qual me ligam estreitos laços e que conta já no seu activo assinalados serviços à causa da difusão da cultura portuguesa no Oriente, que é a sua razão de ser.
O decreto diz ainda mais isto:

Concedendo o princípio de depósito legal à sua Biblioteca Nacional, presta o Governo homenagem aos portugueses do Estado da Índia e proporciona-lhes um valioso instrumento para a crescente elevação do nível da cultura local e progressivo elo de ligação à mentalidade portuguesa.

Sr. Presidente: o Estado da Índia não pode deixar de se sentir desvanecido com um tão honroso quanto autorizado testemunho como o que contêm as palavras que acabo de reproduzir o que impõem à sua profunda gratidão o Governo que as exarou num tão importante diploma.

Mas não é só tanto; o decreto, na parte dispositiva (artigo 3.º), estatui:
O presente decreto terá imediata aplicação relativamente à Biblioteca Nacional de Goa e sucessivamente às demais bibliotecas nacionais do ultramar, à medida que estas dispuserem das convenientes instalações e mediante despachos de execução dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

Em face desta disposição, a Biblioteca Nacional de Goa pode desde já considerar-se beneficiária do depósito legal, tendo portanto direito à remessa gratuita das obras que se editarem em Portugal.

Está concessão vem ao encontro das necessidades da Biblioteca Nacional de Goa. Sendo, como é, por força das circunstâncias, pequena a sua dotação orçamental, não podia ela adquirir tantas publicações que se editam em Portugal. Com o privilégio do depósito legal, ela e o Instituto Vasco da Gama ficarão em melhores condições para difundir a língua e cultura portuguesas.
São, pois, enormes as vantagens de ordem cultural que da execução do Decreto n.º 38:684 advirão para o Estado da índia.

Sr. Presidente: o Estado da Índia tem ainda um outro motivo de satisfação, ao qual não quero deixar de referir-me, embora em breves palavras.

Parte amanhã para aquele Estado o índia, levando a bordo o Sr. Ministro do Ultramar, que vai em visita oficial às províncias do Oriente. Esta viagem marca o início da carreira de navegação regular para o Estado da índia, Macau e Timor.
A tão ansiada carreira não podia inaugurar-se sob melhores auspícios. Uma carreira que se inicia com a pré-