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4 DE ABRIL DE 1952 661

Isto, repito, se tivesse de aceitar afirmações que se fazem sem sobre elas exercer qualquer juízo crítico.
Tenho a consciência de que tanto como aos outros Srs. Deputados me interessa defender o prestigio da Assembleia.
Tenho a consciência de que, na medida das minhas possibilidades, procuro encarar as funções que me incumbem nesta Assembleia com os cuidados de que sou capaz.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Refiro-me à preocupação de desempenhar o mandato de um modo geral. Não falava agora de outras funções de que porventura tenha sido em especial incumbido; falava do exercício de mandato, de um modo geral. Suponho que tenho procurado cumpri-lo, quer seguindo os problemas que aqui se debatem quer estudando-os com o cuidado de que sou capaz. Tenho de me informar para poder colaborar.
Suponho que também este é um processo de colaborar no prestígio da Assembleia ...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: -... o cuidado de intervir sempre e em tudo o que toque ou possa tocar esse prestígio: mesmo quando o que se pretende atingir é a atitude de um Deputado que, como tal, desenvolve as suas críticas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Interessa-me, portanto, e suponho que como a qualquer dos meus caros colegas, defender o prestígio da Assembleia.
Posto isto, vou direito ao problema.
Está real e efectivamente tocado, com o caso em debate, o prestígio da Assembleia?
Ponho o problema com o modo habitual de quem quer tratar as questões e não evitá-las. Está real e efectivamente tocado o prestígio da Assembleia?
A aparência conduzir-nos-ia a afirmar que está.
Não vou discutir problemas de carácter jurídico, mesmo para evitar que o nosso querido camarada coronel Durão me promova às altitudes a que promove os «dragões» ...

O Sr. Ricardo Durão: - V. Ex.ª tem a certeza de que me referi a si? Eu referi-me ao dragão do labirinto.

O Orador: - Do labirinto jurídico. Não vou tratar de questões jurídicas, não vou mo ter-me no labirinto jurídico, porque podia perder o fio que conduziu V. Ex.ª a porto de salvamento. Não vou meter-me no labirinto jurídico, porque quero ficar tranquilo, com a tranquilidade de que não serei promovido a dragão. Aliás, não vale a pena tratar de questões jurídicas neste momento.
Das questões jurídicas a que se alude no aviso prévio, uma perdeu todo o interesse. É aquela segundo a qual a decisão da Assembleia teria conduzido a que os cartórios existentes fora das sedes dos concelhos, mantidos, até vagarem, pelo decreto convertido em proposta de lei, ficassem extintos com a revogação por decreto - o decreto que originou o aviso- das disposições da lei votada pela Assembleia. Perdeu todo o interesse porque na resposta do Governo este ponto está esclarecido.
Está esclarecido no sentido de que o decreto, melhor direi o regime de direito, se executará por forma a que aqueles cartórios notariais se mantenham até vagarem.
Também não vou discutir a outra - a da constitucionalidade da disposição que votámos mantendo a título permanente os cartórios notariais com sede fora das sedes dos concelhos. Não vou discutir também esse problema. De resto, eu não podia discuti-lo porque mantenho sobre ele a opinião aqui marcada e que está expressa no Diário das Sessões.
Sobre a interpretação do artigo 97.º da Constituição tenho a opinião que afirmei e se debateu aqui.
Para o caso não interessa a minha opinião; o que interessa é a da Assembleia, e essa é contrária à minha.
Tenho de partir daquela, e não da minha, na sequência das questões a resolver pela Assembleia. Não hei-de estar a discutir permanentemente, uma questão já resolvida pela Assembleia. Seria, além de inútil, impertinente.
Não há dúvida de que a Assembleia tomou uma posição sobre o sentido do artigo 97.º da Constituição.
A opinião que defendi sobre a interpretação desse artigo conhecem-na VV. Ex.ªs, e foi esta: a de que só são inconstitucionais as propostas de alteração às propostas de lei que importem directamente aumento de despesa ou diminuição de receita do Estado, mas não as que só reflexiva ou indirectamente a determinem.
A solução estabelecida pela Assembleia é que são inconstitucionais tanto umas como outras.
É esta que temos de considerar, e não a minha.
A Assembleia, quando se pronunciou sobre o alcance do artigo 97.º expressamente, isto é, quando precisamente o que se discutia era o conteúdo desse artigo, pronunciou-se no sentido que acabo de afirmar.
Pode ter acontecido que, ao discutir não propriamente o alcance daquele artigo nas outra questão, tenha resolvido esta de modo a pressupor que tal alcance era diferente do que havia estabelecido na altura em que precisamente o que buscava era determiná-lo.
Quando a solução de uma questão tem como pressuposto a solução de outra que é em relação a ela uma questão prévia, acontece frequentemente que a primeira se resolve sem pensar nesta.
Se se tivesse pensado nesta, ter-se ia resolvido aquela em sentido diferente. Isto é comum até nos tribunais. E por isso é que, segundo aprendi, de certos despachos não há recurso: consideram-se de mero expediente, quer dizer que não obrigam o tribunal a dar como resolvida a questão prévia que pressupõem.
No caso que agora interessa não só discutia o alcance do artigo 97.º; discutia-se outra questão, cuja solução podia implicar uma certa interpretação daquele artigo. A Assembleia, porque não pensou no sentido que havia atribuído ao dito artigo, resolveu a questão que tinha diante de si dando-lhe uma solução diferente da que lhe teria dado se tivesse pensado nele.
Isto é perfeitamente compreensível.
O importante, em presença disto, é determinar como teria procedido a Assembleia se tivesse pensado no problema ou na questão prévia de cuja solução dependia a da questão sobre que se pronunciou. Como teria, afinal, resolvido esta? Para responder a esta pergunta importa determinar como teria resolvido a questão prévia, a questão da constitucionalidade, se tivesse pensado nela. É legítimo supor que a resolveria de acordo com a posição que havia tomado quando foi chamada expressamente a discuti-la. Mas, a ser assim, resolvia a questão de que aquela era preliminar em sentido oposto àquele em que a resolveu: no mesmo sentido em que veio a resolvê-la o decreto que originou o aviso prévio.
Se isto é assim, suponho que não constitui nenhuma espécie do agravo o adoptar-se uma solução que seria aquela a que era conduzida a própria Assembleia se tivesse posto a questão. Explico-me. Na hipótese que debatemos, se a Assembleia tivesse posto a questão da constitucionalidade, tê-la-ia resolvido por forma tal que