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19 DE ABRIL DE 1952 765

teresses superiores da Nação no seu desenvolvimento histórico e manter entre os homens aquele mínimo de justiça sem o qual não há tranquilidade nos espíritos nem trabalho proveitoso.

Vozes:-Muito bem, muito bem !

O Orador:-Hei-de dominar a Veemência instintiva do meu fervor patriótico, que se levanta e fere quando sinto que algum mal pode vir ao meu Portugal maior, o grande Portugal de além-mar, a que me ligam tantas e tão nobres tradições, mas hei-de estar sempre entre os primeiros na luta pelo engrandecimento da Nação Portuguesa, que não é um pequeno povo que vive recluído entre o Minho e o Algarve, mas uma grande nação, que se espraia dos contrafortes do Marão até às ribas do Cunene, e mais além no Indico e povoa o imenso Brasil até às brenhas ignotas dos Andes.
Sr. Presidente e Srs. Deputados:
O meu objectivo hoje é procurar elucidar a Câmara sobre o problema que se debate, pondo ao serviço da verdade o meu limitado saber, amparado à vontade honesta e firme de acertar. Apresentarei os factos tais como são na sua nudez crua, sem artifícios que lhes alterem as verdadeiras formas.
Depois da guerra da Coreia os mercados das matérias-primas firmaram-se consideràvelmente e a alta pareceu em certo momento não dever parar. Alguns Estados começaram a preocupar-se com os perigos inflacionistas que a conjuntura altista envolvia e procuraram intervir, estabelecendo direitos de exportação sobre determinados produtos ou elevando os direitos existentes. Por seu turno os Estados Unidos decidiram pôr um freio à alta, fixando preços-tecto para muitos produtos essenciais.
As novas taxas de exportação tiveram repercussões inesperadas nos diversos países e criou-se um mau estar generalizado.
Os impostos sobre a exportação apresentam-se sob dois aspectos quanto à sua incidência: ou o país tem um quase monopólio do produto, e então o imposto incorpora-se no preço por adicionamento à cotação corrente e é o comprador estrangeiro quem o paga, como no caso da polpa para papel na Suécia ou no caso das grossarias de juta (hessian) na índia, em que cerca de metade do preço da exportação é constituída por impostos, e a alta, em vez de ser refreada, acentua-se no mercado internacional, ou então o país tem concorrentes poderosos e o produto ou se não exporta, por ser excessivamente caro, ou o imposto terá de ser suportado pelo produtor.
No primeiro caso, isto é, quando o país tem o quase monopólio, a inflação agrava-se e no segundo caso, quando há concorrência, a inflação mantém-se, pois, quer num quer noutro caso, o novo direito não implica uma redução ou eliminação de poder de compra, mas simplesmente a sua transferência dos particulares para o Estado, a não ser que o poder de compra adicional fique congelado para ulterior utilização quando o surto inflacionista tiver cessado.
Seja como for, a medida tornou-se rapidamente impopular, o cedo, até mais cedo do que se poderia supor, verificou-se ser antieconómica. A viragem de conjectura altista, aí por meados do ano passado, impôs a revisão da política penalizadora. A Austrália, que em 1950 incluíra no seu orçamento uma receita de 20 por cento sobre o preço da lã a cobrar dos produtores na ocasião da venda e a título de antecipação e por conta do imposto de rendimento, viu-se forçada a abandonar totalmente esta receita no orçamento de 19052. No Paquistão a taxa sobre o algodão, depois de ler subido até 300 rupias por fardo, baixou para 180 rupias, por se ter verificado que se tornara o algodão daquele país invendável no mercado internacional em concorrência com os algodões de outras proveniências.
Apesar da situação privilegiada que ocupa no mercado dos tecidos de juta, a Índia teve de reduzir a metade a taxa que incidia sobre este produto depois de ter verificado que estava enfraquecendo a sua capacidade de concorrência no mercado internacional, ao mesmo tempo que favorecia o desenvolvimento da produção noutras regiões e a introdução de sucedâneos. Com a Suécia sucedeu um caso semelhante, e pensa-se que a taxa sobre a polpa será brevemente reduzida a menos de metade.
Com a subida das matérias primas de 150,48 em Junho de 1950 para 215,43 em Fevereiro de 1951 segundo os máximos mensais dos índices comerciais Daw Jones, pensou-se inconscientemente que chega ao momento de lhes aplicar fortes taxas de exportação, mas, contrariando o optimismo dos governos, a alta foi efémera e a descida dos índices de 215,43 em Fevereiro de 1951 para 180,O9 em Julho do mesmo ano, cedo veio mostrar as coisas na sua verdadeira feição, impondo a necessidade de rectificar uma política inconsistente e errada.
Entre nós criou-se também, por força do Decreto n.º 38:405, de 25 de Agosto de 1951, o regime de sobretaxas de exportação, com base nas chamadas sobrevalorizações, e fixou-se o limite máximo do imposto em 60 por cento. A Portaria n.º 13:666 abrange as cortiças, os resinosos, o volfrâmio e a sucata de ferro. A Portaria n.º 13:778 inclui também o estanho, mas suspende a sobretaxa em certas especialidades de cortiça, redu-las noutras, nos resinosos e na sucata de ferro, nestes dois últimos produtos relativamente a mercadorias contratadas para venda antes de determinadas datas. Finalmente o despacho publicado no Diário do Governo n.º 182, de 6 de Setembro de 1951, exclui praticamente do regime de sobretaxas o volfrâmio, pois reduz as taxas da pauta de exportação de um montante igual às sobretaxas fixadas a título de sobrevalorização. No volfrâmio fica tudo como dantes. Não é afectado pela doutrina «moralizadora».
E, assim, ficou reduzido a bem pouca coisa o regime do sobretaxas de exportação na metrópole.
É nesta altura, quando ele é quase inoperante na metrópole, quando se verifica inconveniente no estrangeiro e se vão ateimando pouco a pouco, ou mesmo abolindo, as taxas, que se pretende iniciar a sua aplicação ao ultramar com o Decreto n.º 38:704, que institui o sistema mais complicado e aleatório ate hoje inventado na câmara de torturas do fisco.
Havemos de convir que, além de inoportuno, não considera a experiência alheia nem a nossa própria na metrópole, que não são de todo favoráveis à medida.
A meu ver, há fortes razões políticas, económicas e fiscais que a condenam, como procurarei demonstrar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Entre os propugnadores da medida há quem procure encontrar no eacess-profit toas dos Estados Unidos ou da Inglaterra uma como que justificação para o imposto de sobrevalorização agora criado.
Sobre a natureza do excess-profit tax parece haver entre nós uma grande confusão. O nosso imposto é um imposto sobre presumidos «superlucros» brutos, arbitrariamente fixados, enquanto o excess-profit tax é um imposto sobre lucros líquidos verificados em balanço. Além disso o excess-profit tax é lançado conforme for mais favorável ao contribuinte, ou sobre o lucro em excesso do lucro líquido verificado no período-base, ou sobre o lucro em excesso de uma determinada percentagem-base sobre o capital invés-