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766 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º l55

tido, entrando-se em linha de conta com inúmeros factores de correcção, como aumentos de capital ocorridos entre os dois períodos, etc., sempre na preocupação de proteger o contribuinte na medida do possível.
Assim, pode muito bem suceder que uma empresa que tenha um aumento considerável de lucros acima da base não seja abrangida pelo imposto.
Ao invés, o sistema instituído entre nós provocaria tremendas desigualdades de contribuinte para contribuinte, além dos riscos de se agravarem, em muitos casos, prejuízos na ilusão de se tributarem lucros.
Apesar de tudo o imposto sobre os superlucros provocou na Inglaterra graves repercussões económicas, sobejamente conhecidas de todos.
Se as simples taxas de exportação são condenáveis, se o imposto sobre o superlucro traz graves repercussões económicas, o que diríamos nós do sistema penalizador da sobrevalorização?
Este sistema penalizador é singularmente grave porque ao imposto, que não é o pior, se associa o bloqueio de uma parte substancial do preço, desviando-o do seu curso natural, e se entra de maneira decisiva no caminho de intervencionismo na vida privada das empresas, condenável em toda a parte e, com muito mais forte razão, nas regiões em formação, economias incipientes, em que a iniciativa privada carece de não ser entorpecida ou desalentada para se poder tirar dela o máximo rendimento. Só reconhecendo-lhe autonomia podemos esperar que ela tome riscos, os grandes riscos da economia tropical, e, por consequência, progrida rapidamente a colonização. O que se está a fazer contraria a iniciativa particular. Estamos agindo, sem querer, contra os nossos propósitos constitucionais, as nossas ideias-faróis, os nossos mais arreigados ideais, estamos a destruir a iniciativa privada e com ela o futuro da nossa colonização africana.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Ou acreditamos na economia de mercados, ou não.
Se acreditamos, temos de tomar as coisas como são, temos de aceitar o preço como uma função económica.
Se alterarmos artificialmente o comportamento da função, o das variáveis será viciado, e a produção e o consumo desviados do seu curso natural. For seu turno, o lucro, afectado na sua formação, deixará também de exercer utilmente a função económica que lhe corresponde, e, com ele, sofrerão as suas duas variáveis, produção de novos capitais e investimentos.
Temos de assentar ideias. Ou queremos ou não queremos a livre empresa em regime de iniciativa privada e de concorrência.
O sistema que poderíamos designar da concorrência económica, para não ferir os preconceitos dos que se assustam com palavras, que é um sistema essencialmente humano, submetido às leis psicológicas ou da vontade, só pode funcionar eficazmente se o deixarmos autodirigir-se, em vez de pretendermos conduzi-lo como se conduz uma máquina.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Se, porém, preferirmos o colectivismo à concorrência e assentarmos em que o que nos convém é uma economia mecanizada, então teremos de orientar de maneira diferente as coisas.
A forma híbrida que o decreto traduz é que não nos leva a parte alguma e nada de útil pode produzir. Se, afinal, queremos socialismo, teremos de estar dispostos a suportar todas as suas consequências sobre a posse da riqueza, sobre a produção, sobre a distribuição do rendimento social e sobre as liberdades humanas.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Iremos rindo para um mundo triste, sem estímulos e sem recompensas, um mundo burocratizado, em que tudo se passa lentamente, em que tudo está previsto e sucede ao revés, porque a realidade se compraz em contrariá-lo sistematicamente.
Mas esse mundo é possível, e, se a organização for perfeita e a tirania muita, pode viver algum tempo.
Voltemos, porém, ao imposto de sobrevalorização. Este imposto é, quanto ao preço das mercadorias, uma espécie de imposto de mais-valia. As mais-valias são os benefícios que não são ganhos pelo trabalho ou pelo investimento de capitais em actividades produtivas. O caso típico de mais-valia é a valorização de terrenos em consequência da expansão dos centros urbanos, portanto estranha à vontade e à acção do proprietário.
A sobrevalorização parece ser na ideia do legislador o excesso de preço para além de um nível ideal fixado arbitrariamente pelo Estado, nível de preço a que chamaremos «preço-base» e implica a consideração do « justo lucro». Para aqueles que perfilham a noção do «justo preço», e, portanto, do ajusto lucro», é necessário que o preço-base comporte esse justo lucro, e para que o contribuinte possa ser com justiça tributado em sobre-lucros é necessário que haja excesso de benefícios para além do justo lucro.
Por consequência, o preço, só por si, nada significa; o que é preciso é que o preço produza, além do justo lucro, sobrelucros. Se os não produzir, não há razão para se falar de imposto de sobrevalorização, e muito menos do congelamento de uma parte do preço.
Porém, o justo lucro e o superlucro, como qualquer lucro, não se podem calcular sobre o preço bruto antes de se conhecerem os encargos totais; por isso só em face do resultado final das explorações eles se podem apurar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Mantendo-me dentro da noção do justo lucro, e apenas para efeitos de argumentação, procurarei demonstrar que na província de S. Tomé e Principie, que aqui represento, não se realizou qualquer sobrelucro, isto é, qualquer benefício para além do justo lucro, em consequência dos preços do cacau e da copra a partir de 1949.
Apresentei na minha anterior intervenção o caso-tipo de uma determinada empresa agrícola, com custos de produção anormalmente baixos. Apresentarei agora os aspectos gerais da economia da ilha através dos índices de conjunto, que podem -trazer alguma luz sobre o problema. Mas continua a ser a realidade das empresas produtoras que expressa a posição positiva dos contribuintes em face do fisco por supostos sobrelucros. Esta realidade só pode verificar-se através da análise doa seus relatórios ou das suas contas. Tenho em meu poder os elementos de uma parte importante dos produtores de S. Tomé.
Comparando o valor das exportações totais de S. Tomé no quinquénio 1910-1914 com as de 1951, reduzidas a escudos de igual poder de compra dos de 1910-1914, verificamos que a exportação baixou sucessivamente de 8:094 contos naquele quinquénio para 4:160 contos em 1947, 2:370 contos em 1949 e 2:566 contos em 1951, menos de um terço do que fora de 1910 a 1914.

O Sr. Tito Arantes: - V. Ex.ª pode indicar esses números reportados a moeda-papel? E que V. Ex.ª fa-